Decisão · STJ

STJ AREsp 3220409

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-04-01publicado em 2026-06-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmula 83/STJ e Súmula 284/STF). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental observa o princípio da dialeticidade recursal, que impõe à parte o ônus de impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial (Súmulas 83/STJ e 284/STF), nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. A questão em discussão consiste também em saber se alegações genéricas e a reiteração ipsis litteris de teses de mérito podem suprir a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto reconheceu que a parte não impugnou os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, anconrada nos óbices das Súmulas n. 83/STJ e 284/STF. No presente agravo regimental, contudo, a parte agravante se limita a afirmar que não incidiria a Súmula n. 7/STJ, entrave sequer empregado na decisão de inadmissibilidade, e a reiterar as mesmas teses meritórias anteriormente aventadas, o que não atende ao ônus de impugnação específica. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante enfrente, de modo efetivo e concreto, todos os fundamentos da decisão recorrida; alegações genéricas, reiteração de teses de mérito ou impugnação dissociada dos óbices apontados não atendem ao art. 932, III, do CPC/2015, ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e à Súmula 182/STJ (aplicada por analogia). 6. A negativa genérica de incidência de enunciados sumulares, desacompanhada de diálogo concreto com a ratio e as particularidades do caso, não satisfaz a exigência de impugnação específica, o que impede o conhecimento do agravo regimental. 7. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENAN LOPES DUTRA contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 450 - 451). A parte agravante alega equívoco na decisão monocrática que inadmitiu o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica, sustentando ter observado o princípio da dialeticidade ao rebater todos os fundamentos da decisão recorrida. Argumenta, ainda, que a decisão monocrática estaria disforme da jurisprudência desta Corte quanto à nulidade do feito, invocando a imprescindibilidade da demonstração de materialidade e autoria da conduta criminosa, e aponta a necessidade de revolvimento do conjunto para ouvir novas testemunhas e valorar elementos constantes de processo de justificação criminal. Ressalta que foi indevidamente punido diante do que se apurou, pleiteando a busca da efetividade da justiça e o reconhecimento de nulidades no curso processual. Afirma, por fim, que o relator deixou de analisar o argumento principal das contrarrazões do recurso especial, o que, em seu entender, invalidaria a decisão agravada. (fls. 456-475). Requer o provimento do agravo com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial subjacente. Contrarrazões às fls. 480-482. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento e, se conhecido, pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 496-503). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmula 83/STJ e Súmula 284/STF). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental observa o princípio da dialeticidade recursal, que impõe à parte o ônus de impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial (Súmulas 83/STJ e 284/STF), nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. A questão em discussão consiste também em saber se alegações genéricas e a reiteração ipsis litteris de teses de mérito podem suprir a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto reconheceu que a parte não impugnou os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, anconrada nos óbices das Súmulas n. 83/STJ e 284/STF. No presente agravo regimental, contudo, a parte agravante se limita a afirmar que não incidiria a Súmula n. 7/STJ, entrave sequer empregado na decisão de inadmissibilidade, e a reiterar as mesmas teses meritórias anteriormente aventadas, o que não atende ao ônus de impugnação específica. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante enfrente, de modo efetivo e concreto, todos os fundamentos da decisão recorrida; alegações genéricas, reiteração de teses de mérito ou impugnação dissociada dos óbices apontados não atendem ao art. 932, III, do CPC/2015, ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e à Súmula 182/STJ (aplicada por analogia). 6. A negativa genérica de incidência de enunciados sumulares, desacompanhada de diálogo concreto com a ratio e as particularidades do caso, não satisfaz a exigência de impugnação específica, o que impede o conhecimento do agravo regimental. 7. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →