STJ AREsp 3194510
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo o não conhecimento do AREsp por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O embargante alega omissões quanto à especificação dos fundamentos não impugnados, às razões de manutenção do óbice da Súmula 7/STJ e ao prequestionamento dos arts. 619 do CPP, 489, § 1º, IV, 932, III e 1.022 do CPC, e arts. 5º, LIV e LV, da CF/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão na não individualização dos fundamentos não impugnados que justificaram a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) saber se há omissão quanto às razões de manutenção do óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se é necessária manifestação específica para fins de prequestionamento dos dispositivos indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há omissão quanto à aplicação da Súmula 182/STJ quando o acórdão identifica os óbices da decisão de admissibilidade e registra a ausência de impugnação específica e pormenorizada no agravo, em conformidade com o art. 932, III, do CPC e normas regimentais do STJ. 5. Não há omissão quanto à Súmula 7/STJ quando o acórdão explicita que a parte não demonstrou, por cotejo concreto com o acórdão recorrido, que o conhecimento do recurso dispensaria reexame de provas, exigindo contextualização dos dados e correlação com as teses jurídicas. 6. O pedido de prequestionamento não se admite na via dos embargos sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, especialmente quando o acórdão já se orienta pelos dispositivos processuais aplicáveis ao óbice. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por YURI GONZAGA GRACIANO DA SILVA contra acórdão de fls. 504-508 que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo o não conhecimento do AREsp em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ). No caso, o ora embargante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (fl. 505). Sustenta o embargante que o julgado é omisso por não especificar quais fundamentos da decisão de origem teriam permanecido sem impugnação e por não esclarecer as razões de manutenção do óbice da Súmula 7/STJ, além de requerer manifestação para fins de prequestionamento dos arts. 619 do CPP, 489, § 1º, IV, 932, III e 1.022 do CPC, e dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Aduz, em síntese, que no agravo em recurso especial teria demonstrado que suas teses versavam sobre matéria de direito, sem necessidade de revolvimento probatório, e que a decisão embargada teria apenas consignado genericamente a insuficiência da dialeticidade. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com ou sem efeitos infringentes, para sanar as alegadas omissões e, subsidiariamente, afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo o não conhecimento do AREsp por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O embargante alega omissões quanto à especificação dos fundamentos não impugnados, às razões de manutenção do óbice da Súmula 7/STJ e ao prequestionamento dos arts. 619 do CPP, 489, § 1º, IV, 932, III e 1.022 do CPC, e arts. 5º, LIV e LV, da CF/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão na não individualização dos fundamentos não impugnados que justificaram a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) saber se há omissão quanto às razões de manutenção do óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se é necessária manifestação específica para fins de prequestionamento dos dispositivos indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há omissão quanto à aplicação da Súmula 182/STJ quando o acórdão identifica os óbices da decisão de admissibilidade e registra a ausência de impugnação específica e pormenorizada no agravo, em conformidade com o art. 932, III, do CPC e normas regimentais do STJ. 5. Não há omissão quanto à Súmula 7/STJ quando o acórdão explicita que a parte não demonstrou, por cotejo concreto com o acórdão recorrido, que o conhecimento do recurso dispensaria reexame de provas, exigindo contextualização dos dados e correlação com as teses jurídicas. 6. O pedido de prequestionamento não se admite na via dos embargos sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, especialmente quando o acórdão já se orienta pelos dispositivos processuais aplicáveis ao óbice. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.