STJ AREsp 3207126
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia trata de ação indenizatória sobre proposta de adesão com informações falsas e omissão de doença preexistente. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários para 11% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento da tese de conluio entre corretora e beneficiária, com violação dos arts. 489, § 1º, I, IV e V, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, I, IV e V, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão apreciou de modo claro e fundamentado os pontos essenciais para afastar a tese de conluio entre corretora e beneficiária . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente os pontos essenciais da controvérsia, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, I, IV e V, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 11, 489, § 1º, I, IV e V, e 1.022, parágrafo único, II; CF, art. 105, III, a; CDC, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgados em 8/6/2016; STF, EDcl no AgRg no RE n. 156.576/RJ, relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 1/2/1996; STJ, AgRg no AREsp n. 774.607/SC, relatora Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, julgado em 1/12/2015. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 312-318. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação indenizatória. O julgado foi assim ementado (fl. 254): APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - CORRETORA - RESPONSABILIDADE - INTERMEDIAÇÃO - DECLARAÇÃO DE SAÚDE - AUSÊNCIA DE ASSINATURA OU GARANTIA PELO CORRETOR - ANÁLISE DE DOCUMENTOS E EXAMES MÉDICOS DE PRAXE - ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DA OPERADORA - CONTRATAÇÃO SIMPLIFICADA - RECURSO DESPROVIDO. A corretora atua como mera intermediadora entre consumidor e operadora, não assumindo responsabilidade sobre declarações prestadas pelo beneficiário ou exames médicos de praxe. A análise de documentos que instruem a proposta e a apuração de doenças preexistentes é atribuição exclusiva da operadora do plano de saúde. A contratação simplificada de planos de saúde reforça a necessidade de conferência por parte da operadora, não sendo razoável imputar à corretora responsabilidade por falhas na informação prestada pelo consumidor. Sentença mantida. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 263): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos pela requerente com o objetivo de sanar omissão quanto a evidência colacionada ao feito (conversas de "whats app" tratadas entre as partes). II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissões ao deixar de analisar as matérias apontadas nos aclaratórios. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, voltada à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. O acórdão recorrido apreciou devidamente todos os pontos relevantes à solução da controvérsia. Não há vício que justifique a oposição dos aclaratórios, restando evidente o intuito da parte de rediscutir o mérito da decisão, hipótese que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF afasta a necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte quando o julgado já se encontra suficientemente fundamentado. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão, contradição ou obscuridade a ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, quando o julgado se encontra adequadamente fundamentado. 2. A oposição de embargos de declaração com finalidade de rediscutir o mérito configura uso indevido do recurso, não se prestando para tal fim." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022; CDC, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Des. Conv. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016; STF, EDcl no AgRg no RE 156.576/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, j. 01.02.1996; STJ, AgRg no AREsp 774.607/SC, Rel. Des. Conv. Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 01.12.2015. Nas razões do recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, §1º, I, V, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido não teria apreciado a tese central sobre conluio entre a corretora e a beneficiária - indícios de ilícito na elaboração de proposta de adesão com informações falsas - limitando-se a tratar genericamente da responsabilidade da corretora, sem enfrentar argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão. Requer o provimento do recurso para que se anule ou reforme o acórdão recorrido. Contrarrazões às fls. 289-299. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia trata de ação indenizatória sobre proposta de adesão com informações falsas e omissão de doença preexistente. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários para 11% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento da tese de conluio entre corretora e beneficiária, com violação dos arts. 489, § 1º, I, IV e V, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, I, IV e V, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão apreciou de modo claro e fundamentado os pontos essenciais para afastar a tese de conluio entre corretora e beneficiária . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente os pontos essenciais da controvérsia, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, I, IV e V, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 11, 489, § 1º, I, IV e V, e 1.022, parágrafo único, II; CF, art. 105, III, a; CDC, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgados em 8/6/2016; STF, EDcl no AgRg no RE n. 156.576/RJ, relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 1/2/1996; STJ, AgRg no AREsp n. 774.607/SC, relatora Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, julgado em 1/12/2015.