STJ REsp 2267989
CIVILDIREITO CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em apelação cível, que manteve sentença reconhecendo a faculdade de cancelamento da autorização de débito automático e desproveu o apelo da instituição financeira. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência para cancelar autorização de débitos automáticos de parcelas de empréstimos em conta-corrente, cessar descontos, e demais consectários. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a abstenção de descontos na conta, confirmou a tutela de urgência, fixou honorários em 10% do valor da causa, manteve hígida a obrigação contratual e afastou a restituição por ineficácia prática. 4. A Corte de origem, por maioria, negou provimento à apelação, afirmando a faculdade de cancelamento da autorização de débito automático com base na Resolução n. 4.790/2020 e no Tema n. 1.085 do STJ, preservando a exigibilidade da dívida por outras vias. Não houve embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o cancelamento unilateral da autorização de débito automático viola o art. 313 do CC por impor prestação diversa ao credor; (ii) saber se há ofensa ao art. 314 do CC ao permitir alteração da forma de adimplemento sem anuência do credor; (iii) saber se a decisão afronta os arts. 421 e 421-A do CC ao admitir revogação unilateral sem readequação das condições econômicas do mútuo, em descompasso com a liberdade contratual e a intervenção mínima; (iv) saber se a revogação imotivada fere a boa-fé objetiva e a probidade, nos termos do art. 422 do CC, e a disciplina do mandato, nos termos do art. 684 do CC; e (v) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à aplicação do Tema n. 1.085 do STJ ao permitir a revogação sem readequação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tema n. 1.085 do STJ não legitima a revogação unilateral quando a autorização é reconhecida. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte ao admitir a revogação como faculdade geral do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. O Tema n. 1.085 do STJ não legitima a revogação indiscriminada da autorização de débito automático, mas condiciona a licitude dos descontos à persistência da autorização". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 313, 314, 421, 421-A, 422 e 684; CPC, art. 98, § 3º; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.837.432/RS, relator Ministro Gilmar Mendes, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BRB BANCO DE BRASILIA S. A. (BRB) com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência. O julgado foi assim ementado (fls. 398-399): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COMUM. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO. FACULDADE DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a possibilidade de cancelamento, pela correntista, da autorização de débito automático de parcelas de empréstimos bancários em sua conta corrente, mantendo-se, contudo, a exigibilidade das obrigações contratuais. O banco apelante sustenta a irrevogabilidade da autorização, com fundamento em cláusula contratual expressa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autorização de débito em conta corrente para pagamento de empréstimos bancários é irrevogável; e (ii) estabelecer se o cancelamento dessa autorização afasta a exigibilidade do débito ou apenas altera a forma de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central, em seu art. 6º, caput e parágrafo único, garante ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos automáticos, produzindo efeitos a partir da data definida pelo cliente ou, na ausência desta, do recebimento do pedido pela instituição financeira. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no REsp 1.500.846/DF, firmou o entendimento de que é possível a revogação da autorização de débito em conta-corrente, sem que isso configure ofensa ao contrato, uma vez que a cláusula de débito é mera conveniência das partes e não integra o núcleo da obrigação principal. 5. No Tema 1.085 dos recursos repetitivos, o STJ assentou que os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente são lícitos enquanto perdurar a autorização do mutuário, sendo inaplicável a limitação do §1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha. 6. Cessada a autorização, os descontos tornam-se ilícitos, mas a dívida permanece hígida, não havendo violação aos arts. 313 e 314 do Código Civil, pois não se impõe ao credor o recebimento de prestação diversa da contratada, apenas se altera a forma de adimplemento. 7. A prerrogativa de cancelamento decorre do princípio da autonomia privada e da regulamentação do Conselho Monetário Nacional (Resoluções CMN nº 3.695/2009 e nº 4.480/2016), que vedam a realização de débitos em conta sem prévia e atual autorização do cliente. 8. O cancelamento da autorização de débito não afasta as consequências contratuais do inadimplemento, impondo ao devedor o dever de adimplir por outros meios e facultando ao credor utilizar as vias de cobrança cabíveis. 9. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal confirma a legitimidade da revogação da autorização de débito, preservando-se a integridade da obrigação e os efeitos decorrentes da mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A autorização de débito automático em conta-corrente constitui faculdade do consumidor, podendo ser revogada a qualquer tempo, conforme Resolução nº 4.790/2020 do BACEN. 2. A revogação da autorização não extingue a obrigação contratual, apenas altera a forma de pagamento. 3. É ilícita a manutenção de descontos após o pedido de cancelamento, sem nova anuência do correntista. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 313 do CC, porque sustenta que a alteração da forma de pagamento por cancelamento unilateral de débito automático transmuta a essência da obrigação pactuada e impõe ao credor prestação diversa da devida; b) 314 do CC, pois defende que não se pode compelir o credor a receber prestação diversa, e a revogação da autorização desequilibra o adimplemento contratado; c) 421 e 421-A do CC, visto que afirma terem sido violados a liberdade contratual, a intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual ao admitir revogação unilateral sem readequação das condições econômicas do mútuo; d) 422 e 684 do CC, porquanto a revogação imotivada da autorização de débito automático, sem contrapartida, fere a boa-fé objetiva e a probidade, permitindo alteração essencial do negócio em prejuízo do mutuante. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento desta Corte sobre o Tema n. 1.085 do STJ, ao permitir a revogação da autorização de débito sem readequação das condições econômicas do contrato. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a impossibilidade de revogação unilateral da autorização de desconto em conta corrente concedida pelo consumidor, salvo nas hipóteses de não reconhecimento da autorização, e se inverta o ônus sucumbencial com condenação da parte recorrida ao pagamento de custas e honorários, com a majoração recursal cabível. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que do recurso não se deve conhecer, em razão dos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, e, no mérito, requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. O recurso especial foi admitido, por tempestivo e com preparo regular, quanto às alegadas ofensas aos dispositivos do CC e à divergência jurisprudencial, assentando a existência de prequestionamento e a conveniência da submissão da matéria ao STJ (fls. 570-572). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em apelação cível, que manteve sentença reconhecendo a faculdade de cancelamento da autorização de débito automático e desproveu o apelo da instituição financeira. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência para cancelar autorização de débitos automáticos de parcelas de empréstimos em conta-corrente, cessar descontos, e demais consectários. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a abstenção de descontos na conta, confirmou a tutela de urgência, fixou honorários em 10% do valor da causa, manteve hígida a obrigação contratual e afastou a restituição por ineficácia prática. 4. A Corte de origem, por maioria, negou provimento à apelação, afirmando a faculdade de cancelamento da autorização de débito automático com base na Resolução n. 4.790/2020 e no Tema n. 1.085 do STJ, preservando a exigibilidade da dívida por outras vias. Não houve embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o cancelamento unilateral da autorização de débito automático viola o art. 313 do CC por impor prestação diversa ao credor; (ii) saber se há ofensa ao art. 314 do CC ao permitir alteração da forma de adimplemento sem anuência do credor; (iii) saber se a decisão afronta os arts. 421 e 421-A do CC ao admitir revogação unilateral sem readequação das condições econômicas do mútuo, em descompasso com a liberdade contratual e a intervenção mínima; (iv) saber se a revogação imotivada fere a boa-fé objetiva e a probidade, nos termos do art. 422 do CC, e a disciplina do mandato, nos termos do art. 684 do CC; e (v) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à aplicação do Tema n. 1.085 do STJ ao permitir a revogação sem readequação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tema n. 1.085 do STJ não legitima a revogação unilateral quando a autorização é reconhecida. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte ao admitir a revogação como faculdade geral do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. O Tema n. 1.085 do STJ não legitima a revogação indiscriminada da autorização de débito automático, mas condiciona a licitude dos descontos à persistência da autorização". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 313, 314, 421, 421-A, 422 e 684; CPC, art. 98, § 3º; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.837.432/RS, relator Ministro Gilmar Mendes, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.