STJ AREsp 3212813
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade por aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse de lote urbano com pedidos cumulados. 3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a improcedência em apelação e, nos embargos de declaração, rejeitou os da autora e majorou os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação quanto aos atos possessórios, à má-fé e ao justo título, caracterizando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se o acórdão contrariou o conceito legal de possuidor e indevidamente distribuiu o ônus da prova, exigindo constância de atos e desconsiderando documentos e prova pericial, em violação dos arts. 1.196 do CC e 371, 374, 375, 560 e 561 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC pois o Tribunal de origem examinou a prova documental e testemunhal, concluiu pela ausência de posse anterior, bem como de demonstração do esbulho e sua data, afastando omissões e contradições apontadas. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão de inexistência dos requisitos do art. 561 do CPC, providência vedada em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando a Corte local enfrenta os pontos controvertidos e conclui pela ausência de posse anterior e da data do esbulho. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 §§ 2º e 11, 371, 374, 375, 489, 560 e 561, 1022; CC, art. 1.196. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JÚLIA ORLINDA DOS SANTOS PASCHOAL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por aplicação da Súmula n. 7 do STJ, relativamente à alegada violação dos arts. 371, 374, 375, 560 e 561 do Código de Processo Civil (fls. 449-454). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 477-481. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível, nos autos de ação de reintegração de posse. O julgado foi assim ementado (fl. 372): APELAÇÃO CÍVEL. POSSESSÓRIA. ESBULHO E POSSE ANTERIOR. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. Na espécie, pretende a apelante a reforma da sentença que julgou improcedente o seu pedido possessório. Em processo possessório é vedado discutir propriedade. Inteligência do artigo 1.210, §2º do CC. Apelante que não demonstrou o exercício da posse em data anterior ao esbulho. Igualmente, não restou demonstrado quando e como ocorreu o esbulho. Apelada que demonstra o exercício da posse há alguns anos conforme conta de luz. Inexistência de prova da perda da posse, sendo tal ônus da apelante, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 414): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. POSSESSÓRIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. Na espécie, pretende a primeira embargante é rediscutir o mérito. Voto condutor do acórdão que enfrentou a questão relativa as provas, tanto documental e testemunhal acerca do exercício da posse. Inexistência de omissão ou contradição. Acórdão que expressamente consignou a inexistência de demonstração de quando ocorrência do esbulho. Pretensão da primeira embargante de rediscutir o julgado o que é inviável em aclaratórios. Quanto aos embargos opostos pela segunda embargante, a omissão está caracterizada. Necessidade de majoração da verba honorária. Inteligência do § 11 do artigo 85 do CPC. Recursos conhecidos, sendo improvido o primeiro e provido o segundo, nos termos do voto do Desembargador Relator. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque teria havido omissão do acórdão quanto à qualificação jurídica de atos de posse, inclusive o pagamento contínuo de IPTU e a inclusão do bem em inventário, além de não ter enfrentado a má-fé da recorrida e a inexistência de justo título. Alega que o acórdão teria deixado de fundamentar, especificamente, por que o pagamento de IPTU não é ato possessório e por que o laudo de avaliação não comprova esbulho recente; e b) 1.196 do Código Civil, 371, 374, 375, 560 e 561 do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria confundido posse com apreensão física, exigindo demonstração de "constância", quando bastaria o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade. Aduz que o acórdão recorrido teria indevidamente atribuído à recorrente a demonstração de atos de posse pretéritos e desconsiderado prova do esbulho e sua data, bem como não reconhecido a perda de posse após ciência do esbulho. Pondera que o acórdão impugnado teria valorado a prova de forma equivocada, ignorando documentos e depoimentos que indicariam vigilância e cuidado com o imóvel, e a prova pericial do esbulho. Sustenta que o acórdão teria afastado a reintegração apesar da comprovação do esbulho, da posse e da data de sua ocorrência. Requer o provimento do recurso para que se determine a reintegração de posse do imóvel; requer ainda o provimento para que se anule o acórdão recorrido, suprindo as omissões apontadas (fls. 425-438). Contrarrazões às fls. 442-446. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade por aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse de lote urbano com pedidos cumulados. 3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a improcedência em apelação e, nos embargos de declaração, rejeitou os da autora e majorou os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação quanto aos atos possessórios, à má-fé e ao justo título, caracterizando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se o acórdão contrariou o conceito legal de possuidor e indevidamente distribuiu o ônus da prova, exigindo constância de atos e desconsiderando documentos e prova pericial, em violação dos arts. 1.196 do CC e 371, 374, 375, 560 e 561 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC pois o Tribunal de origem examinou a prova documental e testemunhal, concluiu pela ausência de posse anterior, bem como de demonstração do esbulho e sua data, afastando omissões e contradições apontadas. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão de inexistência dos requisitos do art. 561 do CPC, providência vedada em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando a Corte local enfrenta os pontos controvertidos e conclui pela ausência de posse anterior e da data do esbulho. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 §§ 2º e 11, 371, 374, 375, 489, 560 e 561, 1022; CC, art. 1.196. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.