Decisão · STJ

STJ REsp 2268144

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-04-07publicado em 2026-06-26
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO SOBRE ILEGITIMIDADE ATIVA PARA LUCROS CESSANTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão em apelação cível que deu parcial provimento para fixar os juros de mora dos danos materiais a partir da citação, mantendo a condenação por danos materiais, morais e lucros cessantes. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização por perdas e danos decorrente de apreensão e venda indevida de autobomba acoplada a caminhão apreendido em busca e apreensão. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos materiais, danos morais e lucros cessantes em liquidação. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para alterar o termo inicial dos juros moratórios dos danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o Tribunal deixou de se manifestar sobre a ilegitimidade ativa da autora para pleitear lucros cessantes; (iii) saber se houve omissão quanto à impossibilidade técnica de geração de receita pela autobomba desacoplada; e (iv) saber se, subsidiariamente, houve violação dos arts. 141 e 492 do CPC e 406, § 1º, do CC quanto à limitação dos lucros cessantes ao pedido e à fixação dos critérios de atualização e juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de enfrentamento de tese jurídica relevante, apta a infirmar a conclusão adotada, mesmo após embargos de declaração, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC. 7. No caso, não houve exame da alegada ilegitimidade ativa para lucros cessantes. Prejudicadas, por ora, as demais alegações subsidiárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A omissão sobre tese jurídica relevante configura violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, impondo a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos para novo julgamento. 2. Ficam prejudicadas as demais alegações subsidiárias do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 141 e 492; CC, art. 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo em recurso especial n. 2.769.466/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por RODOBENS VEÍCULOS COMERCIAIS CIRASA S.A. com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por perdas e danos. O julgado recorrido foi assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. APREENSÃO DE CAMINHÃO COM EQUIPAMENTO DE TERCEIRO. VENDA INDEVIDA DE BEM ACESSÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por perdas e danos, condenando a Apelante ao pagamento de danos morais e materiais em razão da venda indevida de equipamento (autobomba para concreto) pertencente à autora, acoplado a caminhão apreendido em ação de busca e apreensão movida contra terceiro. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal envolve: (i) a alegada impossibilidade de retirada do equipamento autobomba, sob o argumento de que constituiria parte integrante do veículo apreendido; (ii) a inexistência de mora da apelante em virtude da ausência de pedido de restituição; (iii) a adequação dos valores indenizatórios; (iv) o termo inicial dos juros moratórios; e (v) a existência de lucros cessantes. III. Razões de decidir 3. As razões recursais enfrentam diretamente os fundamentos da sentença, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade, razão pela qual rejeita-se a preliminar. 4. Restou comprovado que o caminhão apreendido pertencia a terceiro (devedor), e que a autobomba acoplada era de titularidade da autora, tendo sido alienada indevidamente pela parte Apelante. 5. Inexiste prova da alegada impossibilidade técnica de desacoplamento do equipamento, cabendo à Apelante, em caso de dúvida, providenciar a separação ou, ao menos, resguardar o bem de terceiro. 6. A alienação de bem estranho à lide caracteriza enriquecimento ilícito e gera o dever de indenizar, nos termos do art. 186 do CC/2002. 7. A indenização por danos materiais deve corresponder ao valor de mercado do bem, já abatida a depreciação, enquanto os danos morais fixados em R$ 5.000,00 mostram-se proporcionais à ofensa. 8. Os juros moratórios sobre a indenização material fluem a partir da citação, conforme art. 405 do CC/2002, merecendo reforma a sentença apenas neste ponto. 9. Os lucros cessantes foram corretamente mantidos para apuração em liquidação, haja vista o uso efetivo do equipamento na data da apreensão. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido, apenas para determinar que os juros de mora incidentes sobre os danos materiais fluam a partir da citação. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde pelos danos materiais e morais decorrentes da venda indevida de bem pertencente a terceiro, acoplado a veículo apreendido em ação de busca e apreensão. 2. Os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos materiais fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC/2002." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 405 e 884; CPC/2015, art. 1.009. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, N.U. 1012132-49.2024.8.11.0002, Rel. Des. Dirceu dos Santos, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 24/09/2025; STJ, REsp 1.852.629, Rel. Min. Og Fernandes, j. 15/09/2023. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. O tribunal de origem consignou inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, afirmando que a questão relativa aos lucros cessantes teria sido expressamente enfrentada no acórdão embargado. No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de enfrentamento de fundamentos autônomos deduzidos em apelação e reiterados nos embargos de declaração. Afirma que o tribunal de origem deixou de se manifestar acerca da alegada ilegitimidade ativa da autora para pleitear lucros cessantes, sob o argumento de que a exploração econômica do equipamento seria realizada por pessoa jurídica diversa. Sustenta, ainda, omissão quanto à impossibilidade técnica de geração de receita pela autobomba desacoplada do caminhão apreendido. Aponta, subsidiariamente, violação dos arts. 141 e 492 do CPC e 406, § 1º, do Código Civil, ao argumento de que a condenação em lucros cessantes deveria observar o limite quantitativo formulado na petição inicial, bem como definir critérios de atualização monetária e juros de mora. Requer o provimento do recurso especial para anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com manifestação expressa acerca das teses omitidas. Subsidiariamente, requer a limitação dos lucros cessantes ao valor indicado na inicial e a fixação dos critérios de atualização monetária e juros de mora. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO SOBRE ILEGITIMIDADE ATIVA PARA LUCROS CESSANTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão em apelação cível que deu parcial provimento para fixar os juros de mora dos danos materiais a partir da citação, mantendo a condenação por danos materiais, morais e lucros cessantes. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização por perdas e danos decorrente de apreensão e venda indevida de autobomba acoplada a caminhão apreendido em busca e apreensão. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos materiais, danos morais e lucros cessantes em liquidação. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para alterar o termo inicial dos juros moratórios dos danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o Tribunal deixou de se manifestar sobre a ilegitimidade ativa da autora para pleitear lucros cessantes; (iii) saber se houve omissão quanto à impossibilidade técnica de geração de receita pela autobomba desacoplada; e (iv) saber se, subsidiariamente, houve violação dos arts. 141 e 492 do CPC e 406, § 1º, do CC quanto à limitação dos lucros cessantes ao pedido e à fixação dos critérios de atualização e juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de enfrentamento de tese jurídica relevante, apta a infirmar a conclusão adotada, mesmo após embargos de declaração, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC. 7. No caso, não houve exame da alegada ilegitimidade ativa para lucros cessantes. Prejudicadas, por ora, as demais alegações subsidiárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A omissão sobre tese jurídica relevante configura violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, impondo a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos para novo julgamento. 2. Ficam prejudicadas as demais alegações subsidiárias do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 141 e 492; CC, art. 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo em recurso especial n. 2.769.466/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026.
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