Decisão · STJ

STJ AREsp 3214966

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-03-25publicado em 2026-06-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A decisão agravada considerou ausente a impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, a qual aplicou a Súmula 7 do STJ em relação à condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou, de forma específica e analítica, o óbice da Súmula 7 do STJ, aplicado pela decisão de admissibilidade do recurso especial no tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. O sistema recursal exige a observância do princípio da dialeticidade, que impõe à parte recorrente o ônus de apresentar impugnação específica, objetiva e pormenorizada aos fundamentos da decisão recorrida. 5. No caso, a decisão de origem aplicou a Súmula 7 do STJ para inadmitir o apelo, sob o fundamento de que a análise da alegada ilegalidade da interceptação telefônica demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. A defesa apresentou apenas alegações genéricas no agravo em recurso especial e não demonstrou, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal dispensaria a reavaliação das provas. 6. A ausência de demonstração técnica adequada torna a impugnação ineficaz e atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEREMIAS FAUSTINO BUENO contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pelos delitos de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, e de falsificação de documento público, previsto no art. 297 do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento à apelação defensiva para reconhecer a extinção da punibilidade, pela prescrição, quanto ao crime de falsificação de documento público, e para reduzir a reprimenda imposta pela associação para o tráfico a 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Os embargos de declaração subsequentes foram rejeitados. No recurso especial, a defesa apontou contrariedade aos arts. 2º, inciso I, e 5º da Lei n. 9.296/1996, e ao art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal. Sustentou que a interceptação telefônica inicial teria sido deferida sem indícios razoáveis de autoria e com fundamentação genérica, postulando o reconhecimento de sua nulidade, a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, o desentranhamento das provas dela derivadas e, ao final, a absolvição na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, ao consignar que o acolhimento da tese defensiva demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório. Interposto o agravo em recurso especial, a Presidência desta Corte proferiu a decisão monocrática ora agravada, que dele não conheceu, ao fundamento de que o recorrente deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 182 desta Corte. Irresignada, a defesa interpõe o presente agravo regimental, sustentando, em síntese, que a dialeticidade teria sido plenamente atendida no que tange à matéria infraconstitucional, objeto da competência desta Corte. Alega que a decisão de inadmissibilidade possuiria natureza bifronte, porquanto teria obstado o recurso extraordinário com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal e o recurso especial com amparo na Súmula n. 7 do STJ, de modo que o agravo em recurso especial foi corretamente dirigido apenas ao óbice pertinente a este Tribunal. Argumenta que a controvérsia residiria na interpretação jurídica dos requisitos de validade da interceptação telefônica, e não no reexame de provas, invocando o princípio da primazia do julgamento de mérito. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que se determine o regular processamento do especial. O Ministério Público do Estado de São Paulo, em contraminuta, e o Ministério Público Federal, em parecer, manifestaram-se pelo não conhecimento do agravo regimental e, acaso conhecido, pelo seu desprovimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A decisão agravada considerou ausente a impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, a qual aplicou a Súmula 7 do STJ em relação à condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou, de forma específica e analítica, o óbice da Súmula 7 do STJ, aplicado pela decisão de admissibilidade do recurso especial no tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. O sistema recursal exige a observância do princípio da dialeticidade, que impõe à parte recorrente o ônus de apresentar impugnação específica, objetiva e pormenorizada aos fundamentos da decisão recorrida. 5. No caso, a decisão de origem aplicou a Súmula 7 do STJ para inadmitir o apelo, sob o fundamento de que a análise da alegada ilegalidade da interceptação telefônica demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. A defesa apresentou apenas alegações genéricas no agravo em recurso especial e não demonstrou, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal dispensaria a reavaliação das provas. 6. A ausência de demonstração técnica adequada torna a impugnação ineficaz e atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.
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