Decisão · STJ

STJ AREsp 3200235

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2026-03-06publicado em 2026-06-26
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão da Presidência desta Corte de justiça, proferida às e-STJ fls. 604/605, que não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não impugnados, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente a ausência de afronta a dispositivo legal. A parte agravante sustenta, em síntese, que impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, tendo dedicado tópicos específicos para comprovar a ocorrência de violação dos arts. 492, 502, 503, 557, parágrafo único, 674, § 2º, 966 e 975 do CPC. Afirma ter demonstrado que o acórdão recorrido contrariou o art. 557, parágrafo único, do CPC, ao determinar a suspensão da reintegração de posse em razão do ajuizamento de ação de usucapião, embora a alegação de domínio não constitua óbice à tutela possessória. Defende, ainda, que explicitou os motivos pelos quais o acórdão recorrido afrontou os arts. 502 e 503 do CPC, ao suspender os efeitos de sentença já transitada em julgado, em desrespeito à autoridade da coisa julgada. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão do presente agravo interno ao julgamento pela Turma competente. Decorrido o prazo sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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