Decisão · STJ

STJ AREsp 3226380

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-04-07publicado em 2026-06-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices aplicados. 2. Pretensão recursal de afastar os óbices sumulares e determinar o processamento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas 83/STJ, quanto à tese de nulidade da busca domiciliar, e 7/STJ, quanto à tese de desclassificação para uso pessoal, a afastar a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da dialeticidade impõe a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos autônomos de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 5. A alegação genérica de impugnação "sistemática" não atende ao dever de enfrentamento pontual dos óbices, quando ausente demonstração concreta da inaplicabilidade de cada súmula ao caso. 6. A Súmula 7/STJ permanece aplicável quando o recorrente não demonstra, de modo objetivo, que suas teses dispensam revolvimento do acervo fático-probatório das instâncias ordinárias. 7. A Súmula 83/STJ subsiste quando não há indicação de precedentes desta Corte em sentido contrário ou distinguishing apto a evidenciar dissenso específico da orientação consolidada. 8. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, diante da deficiência da impugnação. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KAUE SILVA HU WENPENG contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, tendo o Tribunal de origem mantido a condenação. A decisão agravada consignou a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial e, por analogia, aplicou a Súmula n. 182/STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal. Especificamente, registrou que o agravante não impugnou de modo efetivo e pormenorizado o óbice da Súmula n. 83/STJ, atinente à tese de nulidade da busca domiciliar, nem o óbice da Súmula n. 7/STJ, quanto à tese de desclassificação da conduta para uso pessoal, razão pela qual não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante sustenta que houve impugnação sistemática e substancial dos fundamentos da decisão de inadmissão, com ataque à premissa central de que as teses seriam fático-probatórias. Afirma, ainda, tratar-se de controvérsia eminentemente jurídica nulidade da prova por ingresso domiciliar sem mandado; e desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 , o que afastaria a incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça e tornaria indevida a aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Requer o provimento do agravo regimental para afastar os óbices apontados e determinar o processamento do recurso especial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices aplicados. 2. Pretensão recursal de afastar os óbices sumulares e determinar o processamento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas 83/STJ, quanto à tese de nulidade da busca domiciliar, e 7/STJ, quanto à tese de desclassificação para uso pessoal, a afastar a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da dialeticidade impõe a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos autônomos de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 5. A alegação genérica de impugnação "sistemática" não atende ao dever de enfrentamento pontual dos óbices, quando ausente demonstração concreta da inaplicabilidade de cada súmula ao caso. 6. A Súmula 7/STJ permanece aplicável quando o recorrente não demonstra, de modo objetivo, que suas teses dispensam revolvimento do acervo fático-probatório das instâncias ordinárias. 7. A Súmula 83/STJ subsiste quando não há indicação de precedentes desta Corte em sentido contrário ou distinguishing apto a evidenciar dissenso específico da orientação consolidada. 8. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, diante da deficiência da impugnação. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.
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