STJ REsp 2269311
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CABIMENTO DE APELAÇÃO OU AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AFETAÇÃO DETERMINADA. 1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: "(1) Definir a natureza jurídica do pronunciamento judicial que julga impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório/RPV; (2) Definir as hipóteses de aplicação do princípio da fungibilidade aos recursos interpostos contra esses pronunciamentos judiciais." 2. Recurso especial com requisitos de admissibilidade satisfeitos e controvérsia eminentemente infraconstitucional. 3. Afetação justificada pela multiplicidade de processos e pela existência de divergência jurisprudencial entre tribunais e no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça (arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil; art. 256, § 1º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça) quanto ao cabimento de agravo de instrumento ou apelação. 4. Necessidade de se definir a configuração ou não de erro grosseiro para fins de aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista não apenas a existência de divergência de entendimento nos Tribunais, mas também a prolação de decisões denominadas de "sentença" ou que determinam a "extinção do processo", ainda quando isso não implique a imediata extinção do cumprimento de sentença . 5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fl. 48): EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE RPV E DE PRECATÓRIO. DECISÃO TERMINATIVA. NATUREZA DE SENTENÇA COMBATIDA POR MEIO DA APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE CONFIGURA ERRO GROSSEIRO, AFASTANDO A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS E DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAREM A DECISÃO AGRAVADA. DESNECESSIDADE DE REPETIR TODA A ARGUMENTAÇÃO JÁ DESENVOLVIDA NO DECISUM FUSTIGADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 287/296). Nas razões do recurso especial (fls. 79/87), a parte recorrente alega violação dos arts. 203, §§ 1º e 2º, 924, inciso II, 1.009 e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que a decisão que homologa cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório possui natureza interlocutória e, por isso, é recorrível por agravo de instrumento, não por apelação; afirma que não houve extinção da execução e que a homologação apenas impulsiona o cumprimento, sendo indevido o reconhecimento de erro grosseiro (fls. 100/102). Sustenta ofensa ao art. 1.022 do CPC, apontando negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, não teria enfrentado as omissões relativas à análise dos dispositivos federais indicados e à tese sobre inexistência de erro grosseiro diante de divergência interna no próprio Tribunal (fls. 99/100 e 102/103). Aponta violação do art. 1.009 do CPC combinada com o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, afirmando que o agravo de instrumento era o único recurso cabível contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença (fls. 101/102). Argumenta que o acórdão recorrido contrariou os arts. 203, §§ 1º e 2º, e 924, inciso II, do CPC, ao reputar "sentença" o ato de homologação de cálculos com expedição de requisitórios, embora não tenha havido extinção da execução (fls. 100/101). Contrarrazões apresentadas às fls. 106/117. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 119/123). Neste Superior Tribunal de Justiça, a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, em 28/4/2026, redistribuiu estes autos em prevenção ao RESP 2222332/MA, para complementação dos processos que compõem a Controvérsia 686 (fls. 130/131). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CABIMENTO DE APELAÇÃO OU AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AFETAÇÃO DETERMINADA. 1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: "(1) Definir a natureza jurídica do pronunciamento judicial que julga impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório/RPV; (2) Definir as hipóteses de aplicação do princípio da fungibilidade aos recursos interpostos contra esses pronunciamentos judiciais." 2. Recurso especial com requisitos de admissibilidade satisfeitos e controvérsia eminentemente infraconstitucional. 3. Afetação justificada pela multiplicidade de processos e pela existência de divergência jurisprudencial entre tribunais e no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça (arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil; art. 256, § 1º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça) quanto ao cabimento de agravo de instrumento ou apelação. 4. Necessidade de se definir a configuração ou não de erro grosseiro para fins de aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista não apenas a existência de divergência de entendimento nos Tribunais, mas também a prolação de decisões denominadas de "sentença" ou que determinam a "extinção do processo", ainda quando isso não implique a imediata extinção do cumprimento de sentença . 5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.