Decisão · STJ

STJ AREsp 3191821

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-03-03publicado em 2026-06-26
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por necessidade de interpretação de cláusulas contratuais conforme os precedentes. 2. A controvérsia envolve ação monitória para cobrança de duas notas fiscais relativas a fornecimento de scrapers, com alegação de entrega, inspeção dos bens e inadimplemento posterior. 3. O Juízo de primeiro grau acolheu os embargos monitórios, julgou improcedente a ação, autorizou a retirada dos equipamentos não aprovados com conversão em perdas e danos na impossibilidade e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento ao recurso da autora, deu provimento ao da ré para anular o capítulo extra petita, reconheceu a exceção do contrato não cumprido e majorou os honorários em mais 1%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se o art. 475 do Código Civil impõe resolução contratual ou cumprimento com perdas e danos diante da negativa de pagamento; (ii) saber se a retenção do objeto sem pagamento e sem restituição configura enriquecimento sem causa à luz dos arts. 182 e 884 do Código Civil; (iii) saber se a rejeição do objeto sem pagamento viola a função social e a boa-fé objetiva previstas nos arts. 421 e 422 do Código Civil; (iv) saber se houve abuso de direito no uso da exceptio non adimpleti contractus à luz do art. 187 do Código Civil; (v) saber se a distribuição do ônus da prova do art. 373, I, do CPC autoriza julgamento com base em fatos supostamente incontroversos; (vi) saber se o art. 345, parágrafo único, do CPC incide na apreciação da validade dos documentos; (vii) saber se os arts. 113 e 765 do Código Civil foram desrespeitados na interpretação e no equilíbrio contratual; e (viii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto ao alcance da exceptio non adimpleti contractus e à validade dos documentos sem indicação dos acórdãos paradigmas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame de fatos e provas sobre autenticidade dos certificados, testes técnicos e legitimidade da rejeição contratual; e incide a Súmula n. 5 do STJ quanto à reinterpretação de cláusulas contratuais. 7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 e a Súmula n. 356 do STF ante a ausência de prequestionamento específico do art. 475 do Código Civil. 8. Não se verifica enriquecimento sem causa porque os materiais permaneceram à disposição para retirada; a alteração demandaria revolvimento probatório (Súmula n. 7 do STJ). 9. Não se verifica abuso de direito no exercício da exceptio non adimpleti contractus diante do inadimplemento relevante comprovado, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 10. Não ocorreu a ofensa ao art. 373 do CPC, pois a parte ré se desincumbiu do ônus do fato impeditivo; a tese de incontroversia atrai a Súmula n. 7 do STJ. 11. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 345, parágrafo único, do CPC e ao art. 765 do Código Civil; e incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interpretação contratual à luz do art. 113 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas e, cumulativamente, a Súmula n. 5 do STJ para vedar a reinterpretação de cláusulas contratuais. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 e a Súmula n. 356 do STF ante a ausência de prequestionamento específico do art. 475 do Código Civil. 3. Não se verifica enriquecimento sem causa porque os bens foram rejeitados e colocados à disposição para retirada, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 4. Não se verifica abuso de direito no exercício da exceptio non adimpleti contractus quando demonstrado inadimplemento relevante, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 373 do CPC, pois a parte ré comprovou o fato impeditivo, e a tese de incontroversia atrai a Súmula n. 7 do STJ. 6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto à deficiência de fundamentação relativa ao art. 345, parágrafo único, do CPC e ao art. 765 do Código Civil; e incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interpretação contratual à luz do art. 113 do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 182, 187, 421, 422, 475 e 765; CPC, arts. 345, parágrafo único, 373, I, e 85, §§ 2º e 11º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 356 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.107.381/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AROZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ, e pela necessidade de interpretação de cláusulas contratuais em linha com os precedentes do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 831-835. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em apelação cível, nos autos de ação monitória. O julgado foi assim ementado (fls. 714-715): APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. MATERIAIS. CONTRATO DE FORNECIMENTO. EXISTÊNCIA. NOTAS FISCAIS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. EMBARGOS MONITÓRIOS. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. FATO IMPEDITIVO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I - Atende ao princípio da dialeticidade o recurso que articula argumentos jurídicos correlacionados com o capítulo sentencial que pretende anular. PRELIMINAR REJEITADA II - A monitória compete a quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. III - Evidenciada, pela parte Ré, a exceção do contrato não cumprido suscitada nos embargos monitórios, ou seja, o fato impeditivo ao direito afirmado na exordial, imperiosa é a confirmação do tópico da sentença que os acolheu e julgou improcedente a ação monitória. IV - É vedado ao juiz condenar a parte em objeto diverso do que lhe foi demandado, razão do provimento do recurso da Ré, para anular o capítulo decisório que lhe impôs obrigação não postulada na exordial. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 779): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
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