STJ AREsp 3216032
CIVILDIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS EM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM VAGA DE GARAGEM. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC, INOVAÇÃO RECURSAL SOBRE TAXA SELIC. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE HONORÁRIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, por necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório quanto ao valor dos danos morais e aos honorários, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ, e por ausência de violação do art. 406 do CC quanto ao indexador. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c reparatória por danos morais para averbação do direito de uso de vaga de garagem vinculada à unidade adquirida e compensação por frustração contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão dos embargos quanto à adoção da Taxa SELIC e, assim, violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve falta de fundamentação específica sobre juros e precedentes, em afronta ao art. 489, § 1º, VI, do CPC; (iii) saber se o Tribunal local desconsiderou orientação obrigatória do STJ acerca da SELIC, violando o art. 927, III, do CPC; (iv) saber se deixou de aplicar a SELIC como taxa única de atualização das condenações civis, em ofensa ao art. 406, § 1º, do CC; e (v) saber se os honorários foram fixados em 20% sem observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, em patamar excessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando o acórdão recorrido não enfrentou as matérias federais suscitadas, não obstante a oposição de embargos declaratórios. 6. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando o acórdão recorrido não enfrentou as matérias federais suscitadas, não obstante a oposição de embargos declaratórios. 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405 e 406, § 1º; CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, VI, 927, III, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA TENDA S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices de inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, por necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório em relação ao valor dos danos morais e aos honorários, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ, e por ausência de violação do art. 406 do Código Civil quanto à indicação de indexador. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TJRJ em apelação cível, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c reparatória por danos morais. O julgado foi assim ementado (fls. 633-636): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VAGA DE GARAGEM NÃO AVERBADA NA MATRÍCULA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA AFASTADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por construtora contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por adquirentes de imóvel residencial que pleiteiam a averbação do direito de uso de vaga de garagem na matrícula do bem e compensação por danos morais decorrentes da frustração contratual. O juízo de origem determinou a averbação da vaga de garagem, fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00 para cada autor e fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há decadência ou prescrição da pretensão dos autores; (ii) estabelecer se a construtora possui legitimidade passiva para figurar no polo da ação; (iii) determinar se a ausência de averbação do direito de uso da vaga de garagem justifica a condenação à obrigação de fazer, bem como à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo aplicável à pretensão é o prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, por se tratar de inadimplemento contratual, não sendo cabível a decadência prevista no art. 26 do CDC, pois não se trata de vício aparente, mas de descumprimento de cláusula contratual sobre a entrega do imóvel com vaga. 4. A construtora tem legitimidade passiva, pois atuou como incorporadora, construtora e vendedora do empreendimento, sendo responsável pela oferta e pelo cumprimento da promessa contratual de entrega da unidade com vaga de garagem. 5. A vaga de garagem, embora não seja unidade autônoma, constitui direito acessório à unidade habitacional adquirida, e sua não averbação frustra legítima expectativa dos consumidores, devendo constar da matrícula do imóvel conforme previsto contratualmente. 6. A ausência da vaga na matrícula impossibilita seu uso, o que configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral, cuja fixação em R$ 10.000,00 por autor é proporcional e razoável. 7. Os juros de mora sobre a indenização por dano moral fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, em se tratando de responsabilidade contratual. 8. A fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação respeita os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, diante da resistência da parte ré e da complexidade da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às ações fundadas em inadimplemento contratual relativo à entrega de imóvel com vaga de garagem. 2. A construtora que comercializa imóvel com promessa de vaga de garagem responde pela não averbação do direito correspondente, sendo parte legítima para responder à demanda. 3. A não averbação da vaga de garagem na matrícula do imóvel frustra a legítima expectativa do consumidor e caracteriza inadimplemento contratual, autorizando a imposição de obrigação de fazer e a reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 405; CDC, arts. 2º, 3º e 26; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1759657/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.03.2019; TJRJ, Apelação nº 0009080-57.2016.8.19.0087, Des. Carlos Santos de Oliveira, j. 05.02.2019; TJRJ, Apelação nº 0026061-98.2015.8.19.0087, Des. Márcia Ferreira Alvarenga, j. 22.08.2023." Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 680-682): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO APLICÁVEL À PRETENSÃO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão dos embargos não teria enfrentado a adoção da Taxa SELIC como critério único de atualização do débito, configurando omissão; b) 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, já que a decisão teria deixado de fundamentar especificamente a opção pelo critério de juros, bem como não teria analisado precedentes indicados; c) 927, III, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal teria desconsiderado orientação obrigatória do STJ sobre a aplicação da SELIC como taxa legal de mora, sem observar julgados vinculantes; d) 406, § 1º, do Código Civil, porquanto a Corte estadual teria deixado de aplicar a SELIC como taxa única de atualização de condenações civis, conforme a interpretação consolidada; e) 85, § 2º, do Código de Processo Civil, visto que os honorários de sucumbência teriam sido fixados em 20% sem observância adequada dos critérios legais e em patamar excessivo. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão por violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, e, sucessivamente, para que se reconheça a violação dos arts. 406 do Código Civil e 927 e 85 do Código de Processo Civil, fixando a SELIC como índice de atualização e reduzindo os honorários para 10%; requer ainda a redução do valor dos danos morais. Contrarrazões às fls. 748-759. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS EM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM VAGA DE GARAGEM. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC, INOVAÇÃO RECURSAL SOBRE TAXA SELIC. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE HONORÁRIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, por necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório quanto ao valor dos danos morais e aos honorários, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ, e por ausência de violação do art. 406 do CC quanto ao indexador. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c reparatória por danos morais para averbação do direito de uso de vaga de garagem vinculada à unidade adquirida e compensação por frustração contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão dos embargos quanto à adoção da Taxa SELIC e, assim, violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve falta de fundamentação específica sobre juros e precedentes, em afronta ao art. 489, § 1º, VI, do CPC; (iii) saber se o Tribunal local desconsiderou orientação obrigatória do STJ acerca da SELIC, violando o art. 927, III, do CPC; (iv) saber se deixou de aplicar a SELIC como taxa única de atualização das condenações civis, em ofensa ao art. 406, § 1º, do CC; e (v) saber se os honorários foram fixados em 20% sem observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, em patamar excessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando o acórdão recorrido não enfrentou as matérias federais suscitadas, não obstante a oposição de embargos declaratórios. 6. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando o acórdão recorrido não enfrentou as matérias federais suscitadas, não obstante a oposição de embargos declaratórios. 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405 e 406, § 1º; CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, VI, 927, III, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211.