STJ AREsp 3149090
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. PARECER MINISTERIAL. COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade fixados na origem, lastreados nas Súmulas 7/STJ e 284/STF. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica, concreta e analítica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) saber se o parecer ministerial afasta o óbice formal à admissibilidade; e (iii) saber se a decisão monocrática que não conhece de recurso inadmissível viola o princípio da colegialidade. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial deve observar o princípio da dialeticidade, impondo ao agravante o dever de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão; a ausência de impugnação efetiva atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo. 4. Para afastar a Súmula 7/STJ, incumbe ao recorrente demonstrar, mediante cotejo analítico, que a tese defendida dispensa o revolvimento do quadro fático-probatório; a simples alegação de revaloração jurídica, sem indicar de modo concreto as premissas fáticas incontroversas e sua subsunção normativa, é insuficiente. 5. O parecer do Ministério Público possui natureza opinativa e não vincula o juízo de admissibilidade, nem supre deficiência técnico-recursal do agravo em recurso especial. 6. O art. 932, III, do CPC, aplicável por analogia ao processo penal, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ autorizam o relator a, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível, inexistindo violação ao princípio da colegialidade, assegurado o controle pelo julgamento do agravo regimental. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ENILSON ANDRÉ SOARES JUNIOR contra decisão monocrática, que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, lastreada nas Súmulas 7/STJ e 284/STF. Consta dos autos que o ora agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, em concurso material com os crimes de desobediência e direção sem habilitação, às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa. O agravante sustenta, em síntese, que houve efetiva impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com enfrentamento dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ, não sendo cabível a aplicação da Súmula 182/STJ. Argumenta que a controvérsia se restringe à revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no próprio acórdão recorrido, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ, especialmente diante da reduzida quantidade de droga apreendida (50 g de maconha) e da ausência de elementos concretos de mercancia. Aduz, ainda, que a manifestação do Ministério Público Federal pelo parcial provimento do recurso especial, opinando pela desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, evidencia a relevância jurídica da controvérsia e afasta a alegação de manifesta inadmissibilidade recursal. Sustenta, por fim, que a manutenção da decisão monocrática implica indevida restrição ao princípio da colegialidade, sobretudo em matéria penal, na qual se discute liberdade individual, tipificação penal e regime prisional. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão agravada, com o afastamento da Súmula 182/STJ, ou, subsidiariamente, a submissão do feito ao julgamento do colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. PARECER MINISTERIAL. COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade fixados na origem, lastreados nas Súmulas 7/STJ e 284/STF. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica, concreta e analítica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) saber se o parecer ministerial afasta o óbice formal à admissibilidade; e (iii) saber se a decisão monocrática que não conhece de recurso inadmissível viola o princípio da colegialidade. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial deve observar o princípio da dialeticidade, impondo ao agravante o dever de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão; a ausência de impugnação efetiva atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo. 4. Para afastar a Súmula 7/STJ, incumbe ao recorrente demonstrar, mediante cotejo analítico, que a tese defendida dispensa o revolvimento do quadro fático-probatório; a simples alegação de revaloração jurídica, sem indicar de modo concreto as premissas fáticas incontroversas e sua subsunção normativa, é insuficiente. 5. O parecer do Ministério Público possui natureza opinativa e não vincula o juízo de admissibilidade, nem supre deficiência técnico-recursal do agravo em recurso especial. 6. O art. 932, III, do CPC, aplicável por analogia ao processo penal, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ autorizam o relator a, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível, inexistindo violação ao princípio da colegialidade, assegurado o controle pelo julgamento do agravo regimental. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido .