Decisão · STJ

STJ REsp 2259129

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-02-18publicado em 2026-06-26
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão de apelação parcialmente provido em ação de indenização por atraso na entrega de imóvel. 2. A controvérsia trata de ação indenizatória por atraso na entrega de imóvel, com pedidos de cláusula penal moratória, restituição da taxa de evolução de obra e danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, aplicou multa moratória, determinou a restituição simples da taxa de evolução de obra e fixou danos morais. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para limitar a cláusula penal aos valores pagos diretamente à incorporadora até o "Habite-se" e manteve, por maioria, a condenação por danos morais; nos embargos de declaração, corrigiu erro material na ementa, sem efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o mero atraso de aproximadamente cinco meses na entrega do imóvel configura dano moral indenizável, com violação dos arts. 186 e 927 do CC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à não configuração, em regra, de dano moral pelo simples atraso na entrega do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O simples inadimplemento contratual, consubstanciado em atraso na entrega de imóvel, não gera dano moral, salvo circunstâncias excepcionais que atinjam direitos da personalidade. 7. O atraso de aproximadamente cinco meses não é excessivo e, por si só, não autoriza compensação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O mero inadimplemento contratual pelo atraso na entrega do imóvel não configura, por si, dano moral indenizável, exigindo-se prova de circunstância excepcional e gravosa. 2. Atraso de aproximadamente cinco meses não é excessivo e não autoriza, por si só, compensação por dano moral". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.258.344/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AREsp n. 3.162.686/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.961.180/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por PEDRA BRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação de indenização por atraso na entrega de imóvel. O julgado foi assim ementado (fls. 401-402): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. DANO MORAL. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por atraso na entrega de imóvel, condenando a construtora ao pagamento de multa moratória, restituição de taxa de evolução de obra e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso deve ser conhecido diante da alegação de ausência de dialeticidade; (ii) saber se a construtora possui legitimidade passiva quanto à restituição da taxa de evolução de obra e se há competência da Justiça Estadual para processar a causa; e (iii) saber se são devidos danos morais e se a cláusula penal deve ser aplicada conforme os termos contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação atende ao princípio da dialeticidade, por impugnar os fundamentos da sentença, permitindo a análise do mérito recursal. 4. A construtora é parte legítima para responder pela cobrança da taxa de evolução de obra decorrente do atraso na entrega do imóvel. A Justiça Estadual é competente, pois a Caixa Econômica Federal atuou como mera agente financiadora. 5. Ausente pedido de revisão, a cláusula penal deve ser observada nos exatos termos contratuais, incidindo sobre os valores pagos diretamente à incorporadora, até a expedição do "Habite-se". IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido para restringir a base de cálculo da cláusula penal aos valores pagos diretamente à incorporadora até a data do "Habite-se" e excluir a condenação por danos morais. Tese de julgamento: 1. "É legítima a construtora para responder por valores pagos a título de taxa de evolução de obra, quando o atraso na entrega do imóvel é imputado exclusivamente a ela". 2. "Ausente pedido de revisão, a cláusula penal moratória deve ser aplicada conforme pactuada, incidindo sobre valores pagos diretamente à incorporadora até a expedição do "Habite-se"". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p. único, 406, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, e 1.010, II e III; CDC, art. 51, IV e § 1º. 3. O atraso substancial na entrega do imóvel, com a privação do uso do bem, configura dano moral indenizável, pois gera angústia e frustração de expectativas legítimas do adquirente, ultrapassando o mero aborrecimento. V.V.P. O atraso de cinco meses não configura, por si só, abalo à esfera moral dos autores, não sendo devida indenização por danos morais. O atraso na entrega do imóvel, por si só, não configura dano moral indenizável. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 495): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. DANO MORAL. ERRO MATERIAL NA EMENTA. CORREÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a apelação cível em ação indenizatória por atraso na entrega de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há erro material na ementa quanto à exclusão da condenação por danos morais; e (ii) saber se há contradição ou omissão na aplicação dos Temas 970 e 971 do STJ e na fundamentação da indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatado erro material na ementa, pois o colegiado, por maioria, manteve a condenação por danos morais, conforme voto divergente. Correção admitida sem alteração do resultado do julgamento. 4. A embargante não demonstrou contradição efetiva na aplicação dos Temas 970 e 971 do STJ, limitando-se a alegações genéricas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para corrigir o erro material constante da ementa. Tese de julgamento: "O erro material na ementa que diverge do conteúdo decisório deve ser corrigido, sem modificação do resultado do julgamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. No recurso especial, a parte aponta divergência jurisprudencial e violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Alega que o mero inadimplemento contratual por atraso de poucos meses na entrega do imóvel não configura, por si só, dano moral indenizável. Afirma que não se comprovou lesão relevante a direitos da personalidade dos compradores, inexistindo fato gerador para reparação extrapatrimonial. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à não configuração, em regra, de dano moral pelo simples atraso na entrega do imóvel, apontando precedentes como REsp n. 1.943.365/MG, REsp n. 1.998.429/MG, REsp n. 1.634.751/SP, AgInt no REsp n. 1.754.226/SP, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.057.249/AM, AgInt no AgInt no REsp n. 1.847.579/RJ, porquanto o acórdão recorrido manteve a condenação por danos morais sem demonstrar circunstâncias excepcionais concretas. Contrarrazões às fls. 577-591. O recurso especial foi admitido (fls. 642-646). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão de apelação parcialmente provido em ação de indenização por atraso na entrega de imóvel. 2. A controvérsia trata de ação indenizatória por atraso na entrega de imóvel, com pedidos de cláusula penal moratória, restituição da taxa de evolução de obra e danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, aplicou multa moratória, determinou a restituição simples da taxa de evolução de obra e fixou danos morais. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para limitar a cláusula penal aos valores pagos diretamente à incorporadora até o "Habite-se" e manteve, por maioria, a condenação por danos morais; nos embargos de declaração, corrigiu erro material na ementa, sem efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o mero atraso de aproximadamente cinco meses na entrega do imóvel configura dano moral indenizável, com violação dos arts. 186 e 927 do CC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à não configuração, em regra, de dano moral pelo simples atraso na entrega do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O simples inadimplemento contratual, consubstanciado em atraso na entrega de imóvel, não gera dano moral, salvo circunstâncias excepcionais que atinjam direitos da personalidade. 7. O atraso de aproximadamente cinco meses não é excessivo e, por si só, não autoriza compensação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O mero inadimplemento contratual pelo atraso na entrega do imóvel não configura, por si, dano moral indenizável, exigindo-se prova de circunstância excepcional e gravosa. 2. Atraso de aproximadamente cinco meses não é excessivo e não autoriza, por si só, compensação por dano moral". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.258.344/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AREsp n. 3.162.686/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.961.180/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →