STJ AREsp 3158738
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL NA EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e por ausência de probabilidade de provimento para concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento no cumprimento de sentença com pedido de expedição de carta rogatória à República Portuguesa para pesquisa e bloqueio de ativos financeiros do executado. 3. A Corte de origem reformou a decisão de primeiro grau para deferir o pedido de cooperação internacional e determinar a expedição de carta rogatória com base no art. 27, caput, VI, do Código de Processo Civil, considerando esgotadas, sem êxito, as medidas executórias típicas em território nacional e comprovados o domicílio e a existência de bens do executado em Portugal. Rejeitou embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, diante do não enfrentamento de argumentos das contrarrazões no agravo de instrumento; (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso pela alínea c; e (iii) saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial com base no art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão enfrentou a questão central da controvérsia, registrou o esgotamento das medidas executórias típicas, reconheceu a existência de bens do executado no exterior e afastou a necessidade de análise de cada fundamento das partes. 6. É inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c, tendo em vista a ausência de cotejo analític o e de comprovação específica do dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que enfrenta a questão central e afasta vícios formais do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 2. É inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c sem cotejo analítico e comprovação específica do dissídio conforme os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 27, caput e VI, 85, § 11, 489, § 1º e IV, 797, 995, parágrafo único, e 1.029, §§ 1º e 5º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO ALOISIO MARIA FERNANDES NONATO DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação d o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e por ausência de probabilidade de provimento para a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 134-143. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de locação de móvel. O julgado foi assim ementado (fl. 34): AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. CUPRIMENTO DE SENTENÇA. A EXECUÇÃO SE NORTEIA NO INTERESSE DO CREDOR, COM A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. ESGOTADAS PELO JUÍZO TODAS AS MEDIDAS EXECUTÓRIAS TÍPICAS. NO CASO DOS AUTOS, EFETIVAMENTE COMPROVADO QUE O EXECUTADO RESIDE NO EXTERIOR E POSSUI BENS EM PORTUGAL, DE MODO QUE PLENAMENTE POSSÍVEL A EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA CONSUBSTANCIADA NA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL, DIRECIONADA À REPÚBLICA PORTUGUESA, COM BASE NO ART. 27 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 41): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO E PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. No recurso especial, a parte aponta violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido não teria enfrentado nenhum argumento das contrarrazões ao agravo de instrumento, limitando-se a menção genérica à existência de contrarrazões e rejeitando embargos de declaração sem sanar a omissão. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que seria suficiente a fundamentação que não enfrentou os argumentos do então agravado, divergiu do entendimento indicado no recurso. Requer o provimento do recurso para que se declare a nulidade do acórdão recorrido por violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e se determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que realize novo julgamento, enfrentando as questões suscitadas nas contrarrazões. Requer ainda que se conceda efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões às fls. 75-86. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL NA EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e por ausência de probabilidade de provimento para concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento no cumprimento de sentença com pedido de expedição de carta rogatória à República Portuguesa para pesquisa e bloqueio de ativos financeiros do executado. 3. A Corte de origem reformou a decisão de primeiro grau para deferir o pedido de cooperação internacional e determinar a expedição de carta rogatória com base no art. 27, caput, VI, do Código de Processo Civil, considerando esgotadas, sem êxito, as medidas executórias típicas em território nacional e comprovados o domicílio e a existência de bens do executado em Portugal. Rejeitou embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, diante do não enfrentamento de argumentos das contrarrazões no agravo de instrumento; (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso pela alínea c; e (iii) saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial com base no art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão enfrentou a questão central da controvérsia, registrou o esgotamento das medidas executórias típicas, reconheceu a existência de bens do executado no exterior e afastou a necessidade de análise de cada fundamento das partes. 6. É inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c, tendo em vista a ausência de cotejo analític o e de comprovação específica do dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que enfrenta a questão central e afasta vícios formais do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 2. É inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c sem cotejo analítico e comprovação específica do dissídio conforme os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 27, caput e VI, 85, § 11, 489, § 1º e IV, 797, 995, parágrafo único, e 1.029, §§ 1º e 5º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023.