STJ AREsp 3183282
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. MANUTEN ÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade e incidência da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por: (a) ausência de prequestionamento, aplicando por analogia as Súmulas 282 e 356 do STF; e (b) incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ quanto à controvérsia sobre a natureza do Sistema de Informações de Crédito (SCR). 3. Fundamentos do agravado. Nas razões do agravo, a agravante apresentou impugnação genérica e parcial, sem enfrentar de modo específico todos os óbices, inclusive deixando de realizar cotejo analítico com precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atacou especificamente todos os fundamentos autônomos e suficientes da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, em observância ao princípio da dialeticidade e aos arts. 1.042 e 932, III, do CPC/2015, bem como ao art. 253 do RISTJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se a alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ e de dissídio jurisprudencial, sem indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes e sem cotejo analítico, é apta a afastar o óbice aplicado na origem. III. Razões de decidir 6. Aplica-se o princípio da dialeticidade: incumbe ao agravante impugnar específica e integralmente os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial; a impugnação genérica ou parcial não atende ao ônus recursal. 7. A ausência de ataque específico aos óbices relativos ao prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF) e às Súmulas 7/STJ e 83/STJ atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 8. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, exige-se a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos utilizados na decisão agravada, com cotejo analítico; a mera afirmação genérica de dissenso não é suficiente. 9. Inexistindo demonstração de erro na decisão monocrática da Presidência, impõe-se a manutenção do decisum que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Cuida-se de agravo interno, interposto por LALESKA SEBASTIAO DOS SANTOS, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 307-308, e-STJ), que não conheceu do agravo da parte ora insurgente, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos que embasaram a decisão agravada e incidência da Súmula 182/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 311-319, e-STJ), no qual a insurgente sustenta error in procedendo, afirmando que impugnou especificamente o óbice da Súmula 83/STJ no AREsp, em tópico próprio. Além disso, combate a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF e alega violação dos arts. 373, II, e 429, II, do CPC, aos arts. 6º e 14 do CDC e ao Tema 1.061/STJ. Impugnação às fls. 324-329, e-STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. MANUTEN ÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade e incidência da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por: (a) ausência de prequestionamento, aplicando por analogia as Súmulas 282 e 356 do STF; e (b) incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ quanto à controvérsia sobre a natureza do Sistema de Informações de Crédito (SCR). 3. Fundamentos do agravado. Nas razões do agravo, a agravante apresentou impugnação genérica e parcial, sem enfrentar de modo específico todos os óbices, inclusive deixando de realizar cotejo analítico com precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atacou especificamente todos os fundamentos autônomos e suficientes da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, em observância ao princípio da dialeticidade e aos arts. 1.042 e 932, III, do CPC/2015, bem como ao art. 253 do RISTJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se a alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ e de dissídio jurisprudencial, sem indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes e sem cotejo analítico, é apta a afastar o óbice aplicado na origem. III. Razões de decidir 6. Aplica-se o princípio da dialeticidade: incumbe ao agravante impugnar específica e integralmente os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial; a impugnação genérica ou parcial não atende ao ônus recursal. 7. A ausência de ataque específico aos óbices relativos ao prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF) e às Súmulas 7/STJ e 83/STJ atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 8. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, exige-se a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos utilizados na decisão agravada, com cotejo analítico; a mera afirmação genérica de dissenso não é suficiente. 9. Inexistindo demonstração de erro na decisão monocrática da Presidência, impõe-se a manutenção do decisum que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido