Decisão · STJ

STJ AREsp 3234203

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-04-16publicado em 2026-06-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL EM MATÉRIA DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NA SÚMULA 568/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em ação penal por tráfico de drogas, com afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Condenação pelo art. 33, caput, c.c. art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, mantida em apelação, com negativa da minorante do tráfico privilegiado. Nas razões do recurso especial, alegada violação ao art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e pleiteada a aplicação do redutor na fração máxima. 3. Inadmissão do recurso especial pela incidência das Súm ulas n. 7 e 83/STJ. Decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do apelo nobre exclusivamente com base na Súmula n. 7/STJ. No agravo regimental, alegados: superação dos óbices sumulares, ofensa ao princípio da colegialidade e violação ao dever constitucional de fundamentação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber; (i) se o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial que pretende rediscutir a premissa fático-probatória de dedicação a atividades criminosas para fins de aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; (ii) se a decisão monocrática fundada em entendimento consolidado, nos termos da Súmula n. 568/STJ, viola o princípio da colegialidade; (iii) se houve violação ao art. 93, IX, da Constituição, por insuficiência de fundamentação no não conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática proferida com base em jurisprudência consolidada é autorizada pela Súmula n. 568/STJ, sem ofensa ao princípio da colegialidade, assegurada a apreciação colegiada pela via do agravo regimental. 6. O óbice da Súmula n. 7/STJ impede o reexame de fatos e provas para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação a atividades criminosas, especialmente quando fundada em confissão sobre reiteração de vendas e depoimento de usuário que aponta aquisição pretérita junto ao mesmo fornecedor. 7. Não há violação ao art. 93, IX, da Constituição, porque a decisão agravada individualizou o óbice sumular incidente e explicitou as razões pelas quais o pleito demandava reexame probatório, atendendo ao dever de motivação. 8. A análise da suficiência e concretude das provas que embasaram o acórdão recorrido para afastar a minorante pressupõe valoração do conjunto probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAMON SANTOS PEREIRA DE OLIVEIRA, por intermédio da Defensoria Pública do Distrito Federal, contra a decisão monocrática na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela 5ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006. A 1ª Turma Criminal do Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação e o afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Nas razões do recurso especial, alegou-se violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Sustentou-se que a conclusão da origem sobre a dedicação a atividades criminosas careceria de fundamentação idônea, com destaque para a primariedade, os bons antecedentes do agravante e a pequena quantidade de entorpecentes apreendida, e formulou-se pedido de aplicação do redutor na fração máxima. A Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. No agravo, a defesa sustentou o afastamento dos óbices, ao argumento de que a pretensão partiria das próprias premissas fáticas fixadas na origem e de que o acórdão recorrido destoaria da jurisprudência desta Corte. O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios apresentou contrarrazões e resposta ao agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo. Na decisão ora recorrida, conheci do agravo para não conhecer do apelo nobre, exclusivamente com amparo na Súmula n. 7/STJ. Neste agravo regimental, a parte recorrente reitera o pleito de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, insurge-se contra a incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, alega ofensa ao princípio da colegialidade e violação direta ao princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada e, subsidiariamente, a submissão do agravo ao Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL EM MATÉRIA DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NA SÚMULA 568/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em ação penal por tráfico de drogas, com afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Condenação pelo art. 33, caput, c.c. art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, mantida em apelação, com negativa da minorante do tráfico privilegiado. Nas razões do recurso especial, alegada violação ao art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e pleiteada a aplicação do redutor na fração máxima. 3. Inadmissão do recurso especial pela incidência das Súm ulas n. 7 e 83/STJ. Decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do apelo nobre exclusivamente com base na Súmula n. 7/STJ. No agravo regimental, alegados: superação dos óbices sumulares, ofensa ao princípio da colegialidade e violação ao dever constitucional de fundamentação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber; (i) se o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial que pretende rediscutir a premissa fático-probatória de dedicação a atividades criminosas para fins de aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; (ii) se a decisão monocrática fundada em entendimento consolidado, nos termos da Súmula n. 568/STJ, viola o princípio da colegialidade; (iii) se houve violação ao art. 93, IX, da Constituição, por insuficiência de fundamentação no não conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática proferida com base em jurisprudência consolidada é autorizada pela Súmula n. 568/STJ, sem ofensa ao princípio da colegialidade, assegurada a apreciação colegiada pela via do agravo regimental. 6. O óbice da Súmula n. 7/STJ impede o reexame de fatos e provas para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação a atividades criminosas, especialmente quando fundada em confissão sobre reiteração de vendas e depoimento de usuário que aponta aquisição pretérita junto ao mesmo fornecedor. 7. Não há violação ao art. 93, IX, da Constituição, porque a decisão agravada individualizou o óbice sumular incidente e explicitou as razões pelas quais o pleito demandava reexame probatório, atendendo ao dever de motivação. 8. A análise da suficiência e concretude das provas que embasaram o acórdão recorrido para afastar a minorante pressupõe valoração do conjunto probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido.
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