STJ AREsp 3183345
CIVILDIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por dano moral, com pedido de nova indenização por descontos bancários posteriores e repetição dos valores. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP, majorou os honorários para 15% e concluiu pela inexistência de fato novo e pela influência do tempo na verificação do dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil por manter a sentença sem enfrentar argumentos aptos a infirmar suas conclusões, inclusive quanto à aplicação do art. 252 do RITJSP e à indevida coisa julgada; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil por omissão sobre descontos posteriores à sentença anterior; (iii) saber se houve omissão quanto à inadequação de tratar a demora do ajuizamento como fator para negar dano moral; (iv) saber se houve omissão quanto às distinções em relação aos precedentes do STJ; e (v) saber se é cabível a anulação do acórdão dos embargos de declaração para novo julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual ratificou, com base no art. 252 do RITJSP, a fundamentação suficiente da sentença, sendo desnecessário o enfrentamento de todos os argumentos quando houver motivo bastante para decidir. 7. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, porque a Corte local examinou as supostas omissões e rejeitou os embargos de declaração por ausência dos vícios legais, reafirmando a suficiência da motivação e a inexistência de pontos não apreciados que pudessem alterar o resultado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil quando a decisão mantém a sentença por seus próprios fundamentos, à luz do art. 252 do RITJSP, com motivação suficiente. 2. A rejeição dos embargos de declaração é legítima quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade, sendo desnecessário enfrentar todos os argumentos se houv er razão suficiente para decidir". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II; CF, art. 105, III, a; RITJSP, art. 252. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEAN VICTOR DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 446-448. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação indenizatória por dano moral. O julgado foi assim ementado (fl. 373): APELAÇÃO. Ação condenatória. Ausência de prova. Sentença de improcedência. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso improvido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 393): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de vícios. Ausência das situações do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil a autorizar a propositura de embargos declaratórios Alegações com o intuito de atribuir caráter infringente aos embargos. Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria mantido a sentença sem enfrentar argumentos capazes de infirmar suas conclusões, inclusive quanto à indevida aplicação de coisa julgada e ao uso do art. 252 do RITJSP, e porque os embargos de declaração teriam indicado omissões sobre pontos específicos: descontos posteriores à sentença da ação anterior, inadequação de tratar a demora do ajuizamento como fator de inexistência de dano moral, distinções em relação aos precedentes do STJ (EREsp 526.299/PR e REsp 1.534.571/RS), e pedido subsidiário de novo julgamento dos declaratórios com apreciação dos argumentos. Requer o provimento do recurso para que se considerem incluídos, no acórdão da apelação, os pontos agitados nos embargos de declaração e, por consectário, se proveja a apelação; requer ainda, subsidiariamente, o provimento do recurso para que se anule o acórdão dos embargos de declaração e se determine novo julgamento, com apreciação dos pontos levantados. Contrarrazões às fls. 421-428. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por dano moral, com pedido de nova indenização por descontos bancários posteriores e repetição dos valores. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP, majorou os honorários para 15% e concluiu pela inexistência de fato novo e pela influência do tempo na verificação do dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil por manter a sentença sem enfrentar argumentos aptos a infirmar suas conclusões, inclusive quanto à aplicação do art. 252 do RITJSP e à indevida coisa julgada; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil por omissão sobre descontos posteriores à sentença anterior; (iii) saber se houve omissão quanto à inadequação de tratar a demora do ajuizamento como fator para negar dano moral; (iv) saber se houve omissão quanto às distinções em relação aos precedentes do STJ; e (v) saber se é cabível a anulação do acórdão dos embargos de declaração para novo julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual ratificou, com base no art. 252 do RITJSP, a fundamentação suficiente da sentença, sendo desnecessário o enfrentamento de todos os argumentos quando houver motivo bastante para decidir. 7. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, porque a Corte local examinou as supostas omissões e rejeitou os embargos de declaração por ausência dos vícios legais, reafirmando a suficiência da motivação e a inexistência de pontos não apreciados que pudessem alterar o resultado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil quando a decisão mantém a sentença por seus próprios fundamentos, à luz do art. 252 do RITJSP, com motivação suficiente. 2. A rejeição dos embargos de declaração é legítima quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade, sendo desnecessário enfrentar todos os argumentos se houv er razão suficiente para decidir". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II; CF, art. 105, III, a; RITJSP, art. 252.