Decisão · STJ

STJ AREsp 3178784

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-02-13publicado em 2026-06-26
CONSUMIDOR
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, com incidência da Súmula n. 282 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de seguro de vida c/c exibição de documentos. 3. A sentença julgou procedente o pedido para condenar a seguradora à complementação de 2,5% do capital segurado, com correção monetária e juros, e fixou honorários. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para fixar a correção monetária desde a contratação, mantendo a proporcionalidade da indenização ao grau de incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 4º, caput, 6º, II, III e IV, 31 e 54, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.078/1990, diante da conclusão pela indenização proporcional sem informação clara e prévia sobre cláusulas limitativas e sobre a aplicação de tabela proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF, pois as teses indicadas não foram apreciadas pelo Tribunal de origem e não houve oposição de embargos de declaração para provocar o debate, o que obsta o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a questão federal apontada no recurso especial não é apreciada pelo Tribunal de origem nem objeto de embargos de declaração. 2. Ausente o prequestionamento, mantém-se a decisão que inadmitiu o recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 4º, caput, 6º, II, III e IV, 31 e 54, §§ 3º e 4º; CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11 e 1.042. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HELTON APARECIDO DE ARAÚJO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 4º, caput, 6º, II, III e IV, 31 e 54, da Lei n. 8.078/1990, com incidência da Súmula n. 282 do STF. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 486-489. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de cobrança de seguro de vida c/c exibição de documentos. O julgado foi assim ementado (fl. 435): Seguro de vida e acidentes pessoais. Ação de cobrança de indenização por invalidez parcial permanente decorrente de acidente de trânsito. Autor que sofreu fratura de fêmur esquerdo com sequelas irreversíveis. Perícia judicial que constatou dano patrimonial físico sequelar de 12,5%, enquanto a seguradora pagou apenas 10% do capital segurado. Indenização devida de forma proporcional ao grau de incapacidade apurado. Correção monetária incidente desde a contratação até o efetivo pagamento, nos termos da Súmula 632 do STJ. Recurso parcialmente provido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 4º, caput, 6º, II, III e IV, 31 e 54, §§ 3º e 4º da Lei n. 8.078/1990, porque o acórdão recorrido teria desconsiderado os princípios da transparência e da boa-fé nas relações de consumo ao concluir pela indenização proporcional. Alega que o dever de informação e a proteção contra cláusulas abusivas teriam sido violados ao se admitir proporcionalidade sem prova de ciência do segurado. Aduz que a oferta do seguro teria induzido o consumidor a crer no pagamento integral em invalidez permanente, sem destaque das limitações. Pondera que cláusulas limitativas não teriam sido redigidas com destaque e clareza, inviabilizando a aplicação de tabela proporcional. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a falta de informação quanto às condições gerais da apólice e se condene a recorrida ao pagamento da indenização integral prevista na cobertura de invalidez permanente por acidente, com correção monetária desde a contratação e juros desde a citação. Contrarrazões às fls. 460-469. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, com incidência da Súmula n. 282 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de seguro de vida c/c exibição de documentos. 3. A sentença julgou procedente o pedido para condenar a seguradora à complementação de 2,5% do capital segurado, com correção monetária e juros, e fixou honorários. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para fixar a correção monetária desde a contratação, mantendo a proporcionalidade da indenização ao grau de incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 4º, caput, 6º, II, III e IV, 31 e 54, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.078/1990, diante da conclusão pela indenização proporcional sem informação clara e prévia sobre cláusulas limitativas e sobre a aplicação de tabela proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF, pois as teses indicadas não foram apreciadas pelo Tribunal de origem e não houve oposição de embargos de declaração para provocar o debate, o que obsta o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a questão federal apontada no recurso especial não é apreciada pelo Tribunal de origem nem objeto de embargos de declaração. 2. Ausente o prequestionamento, mantém-se a decisão que inadmitiu o recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 4º, caput, 6º, II, III e IV, 31 e 54, §§ 3º e 4º; CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11 e 1.042. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282.
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