Decisão · STJ

STJ AREsp 3188131

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-02-27publicado em 2026-06-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PECULATO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) estabelecer se as alegações recursais afastam a incidência da Súmula 7/STJ; (iii) determinar se houve demonstração apta a superar o óbice da Súmula 83/STJ; . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada. 4. A mera alegação genérica de que a pretensão recursal envolve revaloração jurídica dos fatos não afasta a incidência da Súmula 7/STJ, sendo indispensável demonstrar, mediante cotejo analítico, que a controvérsia prescinde do reexame do conjunto fático-probatório. 5. A superação da Súmula 83/STJ exige demonstração analítica da inaplicabilidade dos precedentes invocados, seja por distinção fática ou jurídica, seja por comprovação de superação da jurisprudência, ônus não cumprido pela parte agravante. A incidência da Súmula 83/STJ aplica-se tanto aos recursos fundados na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional. 6. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade, como os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, impede o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO GONÇALVES LACERDA contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 1546 - 1547). A parte agravante sustenta a reforma da decisão monocrática, alegando que o Agravo em Recurso Especial impugnou de forma direta e minuciosa os fundamentos da inadmissibilidade do recurso, especialmente quanto às Súmulas 7 e 83/STJ e que a controvérsia não demanda reexame fático-probatório, tratando-se de matéria jurídica relativa à ilicitude da prova testemunhal, em violação ao art. 204 do CPP. Requer o provimento do agravo com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial subjacente (fls. 1.551-1.565). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fl . 1.581). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. PECULATO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) estabelecer se as alegações recursais afastam a incidência da Súmula 7/STJ; (iii) determinar se houve demonstração apta a superar o óbice da Súmula 83/STJ; . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada. 4. A mera alegação genérica de que a pretensão recursal envolve revaloração jurídica dos fatos não afasta a incidência da Súmula 7/STJ, sendo indispensável demonstrar, mediante cotejo analítico, que a controvérsia prescinde do reexame do conjunto fático-probatório. 5. A superação da Súmula 83/STJ exige demonstração analítica da inaplicabilidade dos precedentes invocados, seja por distinção fática ou jurídica, seja por comprovação de superação da jurisprudência, ônus não cumprido pela parte agravante. A incidência da Súmula 83/STJ aplica-se tanto aos recursos fundados na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional. 6. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade, como os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, impede o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.
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