Decisão · STJ

STJ REsp 2255433

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-01-28publicado em 2026-06-26
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA E HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que determinou a apresentação de nova planilha, classificou o principal na classe tributária e os juros na quirografária, manteve a sucumbência em 50% e afastou a majoração recursal de honorários. 2. A controvérsia diz respeito à habilitação de crédito retardatária em falência, especialmente à classificação dos juros e à suficiência da planilha apresentada para habilitação. 3. A Corte de origem determinou nova planilha conforme o art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, habilitou o principal atualizado (com encargo legal) na classe tributária e os juros na classe quirografária, manteve a sucumbência em 50% e afastou a majoração do § 11 do art. 85 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões relevantes (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC); (ii) saber se a planilha de cálculo atende ao art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se os juros pré-falimentares devem acompanhar a classificação do principal tributário (art. 83, III, VI e IX, da Lei n. 11.101/2005); (iv) saber se apenas os juros pós-falimentares são inexigíveis na insuficiência do ativo (art. 124 da Lei n. 11.101/2005); (v) saber se a alteração da ordem de classificação do art. 83 aplica-se apenas às falências pós-Lei n. 14.112/2020 (art. 5º, § 1º, II); (vi) saber se a incidência de índices legais afasta nulidade sem prejuízo (art. 3º da LINDB); (vii) saber se a condenação em honorários deve ser afastada ou proporcional (arts. 85 e 86 do CPC); e (viii) saber se se impõe a habilitação dos juros no quadro geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, por contradição e omissão quanto à suficiência da planilha e à classificação dos juros, impondo a cassação dos embargos de declaração e o retorno dos autos para saneamento pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão apresenta contradição interna e omissão sobre pontos essenciais, impondo a cassação dos embargos de declaração e o retorno dos autos para saneamento. 2. Fica prejudicada a análise das demais alegações de violação de lei federal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 85 e 86; Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, II, 83, III, VI e IX, e 124, caput; Lei n. 14.112/2020, art. 5º, § 1º, II; LINDB, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos Edcl no AgInt no AREsp n. 1.200.744/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgados em 10/8/2021. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de habilitação de crédito. O julgado foi assim ementado (fls. 73-75): DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO (1). PLANILHA DE CÁLCULO QUE DEVE ATENDER AOS REQUISITOS DO INC. II DO ART. 9º DA LEI N. 11.101/2005 (LEI DE RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA). ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM INTEGRAR O CÁLCULO. ADEQUAÇÃO/ALTERAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO (2). HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PRINCIPAL NA CLASSE TRIBUTÁRIA E JUROS NA CLASSE QUIROGRAFÁRIA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO NA PROPORÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) PARA CADA PARTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. 1. De acordo com o inc. II do art. 9º da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falência), a habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do inc. II do § 1º, do art. 7º deverá conter "o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação". 2. A planilha de cálculo que instruiu o pedido de habilitação de crédito deve trazer todas as nuances do crédito incluindo juros e correção, para, então, possibilitar a Massa Falida a contraposição, caso entenda devido, dos valores requeridos, além do controle de legalidade pelo Poder Judiciário. 3. Em que pese a respeitável decisão judicial, aqui, objurgada, tenha estipulado parâmetros a serem utilizados, é necessário que se estabeleça objetivamente os índices a serem aplicados no caso legal (concreto). 4. In casu, é necessária a adequação da respeitável decisão judicial para habilitar na classe tributária o valor principal atualizado (somado ao encargo legal) e o valor equivalente aos juros deve ser habilitado na classe quirografária conforme estabelecem os incs. III e IX do art. 83 da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falência). 5. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), tendo em vista o acolhimento da pretensão recursal. 6. Recurso de agravo de instrumento (1) conhecido, e, no mérito, provido. 7. Recurso de agravo de instrumento (2) conhecido, e, no mérito, parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 127-128): DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (LEGAL). 1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração. 2. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios. (STJ - Corte Especial - EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos Edcl no AgInt no AREsp. n. 1.200.744/ES - Rel.: Min. Jorge Mussi - j. 10.08.2021 - DJe 16.08.2021). 3. Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos no decisum embargado os elementos suscitados, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 4. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, não provido. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão deixou de enfrentar questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, o que configura negativa de prestação jurisdicional; b) 1.022, I, II, do CPC, pois houve omissão, obscuridade e contradição quanto à análise da planilha de cálculo e das informações da Secretaria de Estado da Fazenda, à classificação dos juros e ao ônus de sucumbência; c) 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, porquanto a planilha apresentada contém o nome, dados identificadores da devedora e a memória de cálculo com atualização até a data da falência, origem e classificação do crédito, atendendo ao requisito legal; d) 83, III, VI, IX, da Lei n. 11.101/2005, visto que os juros pré-falimentares devem ser incluídos e classificados conforme a ordem legal, não se aplicando o inciso IX, que trata dos juros pós-falimentares; e) 124 da Lei n. 11.101/2005, porque somente os juros vencidos após a decretação da falência são inexigíveis se não houver ativo suficiente, sendo plenamente exigíveis os juros até a data da quebra; f) 5º, § 1º, II, da Lei n. 14.112/2020, pois a alteração da ordem de classificação de créditos do art. 83 aplica-se apenas às falências decretadas após a vigência da Lei n. 14.112/2020; g) 3º, da LINDB, visto que a incidência dos índices de correção e juros decorre diretamente da lei, não havendo cerceamento de defesa nem nulidade sem demonstração de prejuízo; h) 85, 86 do CPC, porque não houve rejeição do pedido de habilitação, devendo ser afastada a condenação em honorários ou reconhecida sucumbência mínima com distribuição proporcional. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão dos embargos de declaração e a decisão integrativa, por negativa de prestação jurisdicional. Requer ainda que se negue provimento ao agravo da recorrida, se determine a habilitação dos juros no quadro geral de credores e se afaste a condenação do ESTADO DO PARANÁ aos ônus de sucumbência. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 193. O recurso especial foi admitido quanto à tese de omissão na análise da classificação dos juros, vislumbrando possível violação do art. 1.022, II, do CPC (fls. 274-276). Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso, com acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional (fls. 290-294). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA E HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que determinou a apresentação de nova planilha, classificou o principal na classe tributária e os juros na quirografária, manteve a sucumbência em 50% e afastou a majoração recursal de honorários. 2. A controvérsia diz respeito à habilitação de crédito retardatária em falência, especialmente à classificação dos juros e à suficiência da planilha apresentada para habilitação. 3. A Corte de origem determinou nova planilha conforme o art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, habilitou o principal atualizado (com encargo legal) na classe tributária e os juros na classe quirografária, manteve a sucumbência em 50% e afastou a majoração do § 11 do art. 85 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões relevantes (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC); (ii) saber se a planilha de cálculo atende ao art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se os juros pré-falimentares devem acompanhar a classificação do principal tributário (art. 83, III, VI e IX, da Lei n. 11.101/2005); (iv) saber se apenas os juros pós-falimentares são inexigíveis na insuficiência do ativo (art. 124 da Lei n. 11.101/2005); (v) saber se a alteração da ordem de classificação do art. 83 aplica-se apenas às falências pós-Lei n. 14.112/2020 (art. 5º, § 1º, II); (vi) saber se a incidência de índices legais afasta nulidade sem prejuízo (art. 3º da LINDB); (vii) saber se a condenação em honorários deve ser afastada ou proporcional (arts. 85 e 86 do CPC); e (viii) saber se se impõe a habilitação dos juros no quadro geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, por contradição e omissão quanto à suficiência da planilha e à classificação dos juros, impondo a cassação dos embargos de declaração e o retorno dos autos para saneamento pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão apresenta contradição interna e omissão sobre pontos essenciais, impondo a cassação dos embargos de declaração e o retorno dos autos para saneamento. 2. Fica prejudicada a análise das demais alegações de violação de lei federal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 85 e 86; Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, II, 83, III, VI e IX, e 124, caput; Lei n. 14.112/2020, art. 5º, § 1º, II; LINDB, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos Edcl no AgInt no AREsp n. 1.200.744/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgados em 10/8/2021.
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