Decisão · STJ

STJ REsp 2266131

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2026-04-06publicado em 2026-06-26
PROCESSUAL
RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E 256-I DO RISTJ). EXECUÇÃO PENAL. DESCONTINUIDADE DA PRISÃO. FIXAÇÃO DA DATA-BASE. APONTADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E 42 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL AFETADO. 1. O cerne da controvérsia em debate neste recurso especial consiste em "definir qual deve ser a data-base para benefícios da execução penal em casos de descontinuidade da custódia prisional, ou seja, estabelecer se o marco deve ser a data em que o indivíduo foi preso cautelarmente (e depois posto em liberdade provisória) ou quando retornou à prisão para o cumprimento da pena definitiva (com detração do período da prisão preventiva)". 2. Verificadas a relevância jurídica da matéria e a sua repetitividade, apresento este recurso especial, para apreciação desta Terceira Seção, a fim de que o seu julgamento seja submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e do art. 256-I do RISTJ. 3. Recurso especial afetado. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao Agravo em Execução n. 2001017-05.2025.8.05.0080 interposto pelo Parquet, nos termos da seguinte ementa (fls. 63-66): EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A DATA DA PRISÃO PREVENTIVA EM 31/10/2016. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. 1. PLEITO PELA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO EM 30/08/2024. NÃO ACOLHIMENTO. 1.1. AGRAVADO CONDENADO NA AÇÃO PENAL Nº 0514672- 36.2016.8.05.0080. PENA DE 06 (SEIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES. DELITOS PREVISTOS NO ART.213, CAPUT (ESTUPRO), E 157, CAPUT (ROUBO), DO CP. TRÂNSITO EM JULGADO EM 16/11/2022. 1.2. AGRAVADO PRESO PREVENTIVAMENTE EM 31/10/2016 A 01/07/2020 E, POSTERIORMENTE, PRESO DEFINITIVAMENTE EM 30/08/2024. 1 1.3. DATA-BASE QUE DEVE RECAIR SOBRE A PRISÃO PREVENTIVA, COMO MARCO INICIAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 2. CONCLUSÃO: CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, o recorrente sustentou violação dos arts. 112 da Lei de Execução Penal e 42 do Código Penal, pelo acórdão recorrido que manteve a data da primeira prisão (31/10/2016) como marco inicial para a concessão de benefícios da execução penal (data-base). Sustenta que o reeducando, preso preventivamente em 31/10/2016, obteve liberdade provisória em 1º/7/2020 e somente foi recolhido ao cárcere em 30/8/2024 para o cumprimento definitivo da reprimenda, de modo que considerar a primeira custódia como data-base implica computar como pena efetivamente cumprida o período em que o réu esteve solto, em afronta ao entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, que o Tribunal de origem conferiu à legislação federal interpretação divergente da adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e por outros Tribunais de Justiça que, em situações análogas, fixaram a data da última prisão como parâmetro inicial. Requer o provimento do recurso para fixar 30/8/2024 como data-base para a progressão de regime e demais benefícios da execução penal, assegurado o cômputo do período de prisão preventiva exclusivamente para fins de detração penal (fls. 173-207). Apresentadas as contrarrazões (fls. 210-218), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 219-228). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 237-242). EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E 256-I DO RISTJ). EXECUÇÃO PENAL. DESCONTINUIDADE DA PRISÃO. FIXAÇÃO DA DATA-BASE. APONTADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E 42 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL AFETADO. 1. O cerne da controvérsia em debate neste recurso especial consiste em "definir qual deve ser a data-base para benefícios da execução penal em casos de descontinuidade da custódia prisional, ou seja, estabelecer se o marco deve ser a data em que o indivíduo foi preso cautelarmente (e depois posto em liberdade provisória) ou quando retornou à prisão para o cumprimento da pena definitiva (com detração do período da prisão preventiva)". 2. Verificadas a relevância jurídica da matéria e a sua repetitividade, apresento este recurso especial, para apreciação desta Terceira Seção, a fim de que o seu julgamento seja submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e do art. 256-I do RISTJ. 3. Recurso especial afetado.
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