STJ AREsp 3201415
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL EM COBRANÇA DE COOPERATIVA. TERMO INICIAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito ao termo inicial da prescrição decenal da pretensão de cobrança no âmbito de cooperativa. 3. A Corte de origem manteve o decisum, afirmando que a individualização e exigibilidade do débito remontam aos exercícios de 2012 a 2015 e que a contagem da prescrição se inicia na liquidação do débito por rateio proporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de enfrentamento específico do termo inicial da prescrição e dos precedentes invocados; e (ii) saber se houve violação do art. 205 do Código Civil quanto à fixação do termo inicial da prescrição decenal entre os exercícios de 2012 a 2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem resolveu, de forma fundamentada e suficiente, a controvérsia, inexistindo dever de rebater individualmente todos os argumentos e precedentes. 6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência na indicação do comando normativo do art. 205 do Código Civil para sustentar o marco inicial da prescrição. 7. 7. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ vedam a reinterpretação de deliberações internas da cooperativa e o reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem resolve, de forma fundamentada e suficiente, a controvérsia, inexistindo dever de rebater individualmente todos os argumentos e precedentes. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à hipótese de deficiência de fundamentação sobre o art. 205 do Código Civil. 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ impedem a reinterpretação de normas internas da cooperativa e o reexame de provas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, e 1.022; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED - RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ quanto à necessidade de reexame de matéria fático-probatória para definição do termo inicial da prescrição em discussão; e na Súmula n. 83 do STJ devido à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte acerca da aplicação da prescrição decenal às cobranças de atos cooperativos previstos no art. 205 do Código Civil. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 181. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo de instrumento nos autos de ação de cobrança proposta por cooperativa médica para ressarcimento de valores pagos a título de tributos (PIS, COFINS e ISS). O julgado foi assim ementado (fls. 33-34): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COOPERATIVA. COBRANÇA DE VALORES REFERENTES A RATEIO DE TRIBUTOS (PIS, COFINS, ISS). INSTRUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 20/2008. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. 1. Na origem, trata-se de ação de cobrança proposta por cooperativa médica em face do espólio de ex- cooperado, visando ao ressarcimento de valores pagos a título de tributos (PIS, COFINS e ISS) recolhidos pela cooperativa em razão da prestação de serviços médicos. Conforme deliberações assembleares, a responsabilidade pelos encargos fiscais foi atribuída aos cooperados, sendo os reembolsos realizados, inicialmente, por meio da retenção das sobras que seriam distribuídas anualmente. A partir de 2012, cessada a utilização das sobras para tal fim, a cooperativa passou a suportar diretamente os pagamentos sem o correspondente reembolso, ensejando a cobrança individualizada. 2. Neste agravo de instrumento interposto pela cooperativa, é impugnada a decisão saneadora na parte em que, rejeitando a prejudicial de prescrição, fixou o termo inicial do prazo decenal a partir da data em que os cooperados deixaram de reembolsar a cooperativa com utilização das sobras não distribuídas. 3. Controvérsia em torno do termo inicial da contagem da prescrição, com alegação da agravante de que a dívida somente se individualizou com o falecimento do cooperado, em 2020. 4. Verifica-se, a partir dos próprios elementos constantes da inicial da ação de cobrança, que a individualização do débito e sua exigibilidade remontam aos exercícios de 2012 a 2015, quando cessaram os reembolsos dos cooperados pela via do desconto das sobras, passando os débitos a serem pagos com parte de cada produção médica individual, ou por meio de ação judicial. 5. No caso vertente, a contagem do prazo prescricional decenal teve início na data em que o débito foi liquidado na forma de rateio proporcional, a partir de quando o valor se tornou conhecido e exigível do cooperado. 6. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, já que os embargos de declaração teriam sido rejeitados sem enfrentar os fundamentos sobre a individualização do débito na saída do cooperado e sem justificar o distinguishing em relação aos precedentes do STJ e do próprio Tribunal de origem, havendo omissão e falta de fundamentação sobre os pontos indicados; e b) 205 do Código Civil, porque o termo inicial da prescrição decenal nas cobranças de ato cooperativo teria de ser a data de saída do ex-cooperado e da consequente individualização do débito, e não o ano de 2012, como decidiu o acórdão recorrido. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão dos embargos de declaração por violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, com retorno dos autos para novo julgamento. Requer ainda que se fixe, no mérito, como termo inicial da prescrição decenal a data de materialização do débito, a partir da individualização ocorrida com a saída do ex-cooperado, ou seja, em 2020. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 110. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL EM COBRANÇA DE COOPERATIVA. TERMO INICIAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito ao termo inicial da prescrição decenal da pretensão de cobrança no âmbito de cooperativa. 3. A Corte de origem manteve o decisum, afirmando que a individualização e exigibilidade do débito remontam aos exercícios de 2012 a 2015 e que a contagem da prescrição se inicia na liquidação do débito por rateio proporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de enfrentamento específico do termo inicial da prescrição e dos precedentes invocados; e (ii) saber se houve violação do art. 205 do Código Civil quanto à fixação do termo inicial da prescrição decenal entre os exercícios de 2012 a 2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem resolveu, de forma fundamentada e suficiente, a controvérsia, inexistindo dever de rebater individualmente todos os argumentos e precedentes. 6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência na indicação do comando normativo do art. 205 do Código Civil para sustentar o marco inicial da prescrição. 7. 7. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ vedam a reinterpretação de deliberações internas da cooperativa e o reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem resolve, de forma fundamentada e suficiente, a controvérsia, inexistindo dever de rebater individualmente todos os argumentos e precedentes. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à hipótese de deficiência de fundamentação sobre o art. 205 do Código Civil. 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ impedem a reinterpretação de normas internas da cooperativa e o reexame de provas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, e 1.022; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284.