STJ AREsp 3198819
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA SEGUNDA FASE DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por inovação recursal e por indeferimento do efeito suspensivo ante a ausência de probabilidade de provimento. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu intervenção de terceiro na segunda fase de ação de prestação de contas e não conheceu pedidos de exibição de documentos, quebra de sigilo bancário e inversão do ônus da prova por configurarem inovação recursal. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, rejeitou a intervenção de terceiro por incompatibilidade com a fase processual, reconheceu a inovação dos pedidos probatórios, registrou a regularização da representação e afastou a má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por negativa de produção de provas essenciais, com base nos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, para demonstrar quitação de débito em acordo de 4/10/2019; e (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão, falta de fundamentação e contradição quanto aos pedidos probatórios supostamente apresentados em embargos de declaração no primeiro grau e ao apontar via regressiva, à luz dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o exame de cerceamento de defesa que demanda reavaliação do acervo fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 85, § 11, 130, 131, 369, 370, 489, § 1º e 1.022; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MACÁRIO SERRANO ELIAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por inovação recursal, e por indeferimento do efeito suspensivo ante a ausência de probabilidade de provimento do recurso (fls. 84-89). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de ação de prestação de contas. O julgado foi assim ementado (fl. 49): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INDEFERIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de ampliação subjetiva da lide na segunda fase de ação de prestação de contas, já com sentença transitada em julgado na primeira fase. O agravante alegou que valores cobrados foram quitados por terceiro, requerendo a intervenção deste, bem como a produção de provas, incluindo exibição de documentos, quebra de sigilo bancário e inversão do ônus da prova. Houve também alegação de irregularidade na representação dos agravados, posteriormente sanada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: I. Veri car a possibilidade de intervenção de terceiro (chamamento ao processo) na segunda fase da ação de prestação de contas; II. Examinar a admissibilidade de pedidos não formulados na instância de origem (exibição de documentos, quebra de sigilo bancário, inversão do ônus da prova); III. Analisar a existência de litigância de má-fé por parte do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: Inviável o acolhimento do pedido de intervenção de terceiro em fase processual posterior à contestação, nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC/2015, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa. A propositura de ação autônoma é o meio adequado para eventual direito de regresso. Os demais pedidos apresentados em grau recursal (exibição de documentos, quebra de sigilo e inversão do ônus da prova) con guram inovação recursal, vedada em virtude do princípio do duplo grau de jurisdição. A regularização da representação processual foi sanada com a juntada de procuração nos autos. Por m, não restou caracterizada a má-fé processual, ausente comprovação das hipóteses do art. 80 do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 130 e 131. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51011289420258217000, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 23.04.2025. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 62): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de exigir contas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a alegação de contradição quanto à conclusão sobre a possibilidade de ação de regresso contra terceiro; (ii) a alegação de omissão quanto à análise da efetiva submissão da matéria ao juízo de origem, referente aos pedidos de exibição de documentos, quebra de sigilo bancário e inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR: Não se verifica contradição, pois a contradição que justifica a interposição de embargos de declaração é a interna do julgado, entre premissas e conclusão, não o contraste com elementos externos. O acórdão fundamentou claramente que o pedido de intervenção de terceiro não pode ser acolhido devido à fase processual da demanda, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa. A discordância do embargante quanto à solução jurídica adotada não configura contradição no julgado, mas mera insatisfação com o resultado. Não houve omissão na análise da submissão ao juízo de origem, pois o acórdão expressamente consignou que os pedidos de exibição de documentos, quebra de sigilo bancário e inversão do ônus da prova configuraram inovação recursal. A menção à exibição de documentos e quebra de sigilo bancário foi feita pelo embargante apenas em sede de embargos de declaração ao juízo de primeiro grau, como argumento para justificar o deferimento da intervenção de terceiros. Os embargos de declaração têm finalidade específica de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à formulação de novos pedidos ou ampliação do objeto da lide. O pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios foi rejeitado, pois a oposição de um único recurso de embargos de declaração se revela como exercício regular de direito, garantido pelos princípios da ampla defesa e contraditório. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 369 e 370 do Código de Processo Civil, porque o acórdão indeferiu a produção de provas essenciais, como exibição de documentos em poder de terceiro e, subsidiariamente, quebra de sigilo bancário, o que configurou cerceamento de defesa e impediu a demonstração de quitação do débito em acordo firmado em 04/10/2019; b) 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, já que o acórdão deixou de enfrentar argumento central de que os pedidos probatórios foram apresentados em embargos de declaração no primeiro grau (evento 65), não se tratando de inovação, além de não apreciar pedido para determinar ao juízo de origem a análise desses requerimentos; porquanto a decisão incorreu em omissão e falta de fundamentação adequada ao não enfrentar todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão; e visto que também teria havido contradição ao indicar ação de regresso contra terceiro sem considerar a necessidade de eventual ação contra o próprio recorrido. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido, com retorno dos autos à origem para enfrentamento da matéria, ou, alternativamente, para que o STJ aprecie diretamente a questão; requer ainda a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial (fls. 66-75). Contrarrazões às fls. 79-83, em que se pede o desprovimento do recurso especial, o indeferimento do efeito suspensivo e a condenação do recorrente nos ônus sucumbenciais. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA SEGUNDA FASE DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por inovação recursal e por indeferimento do efeito suspensivo ante a ausência de probabilidade de provimento. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu intervenção de terceiro na segunda fase de ação de prestação de contas e não conheceu pedidos de exibição de documentos, quebra de sigilo bancário e inversão do ônus da prova por configurarem inovação recursal. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, rejeitou a intervenção de terceiro por incompatibilidade com a fase processual, reconheceu a inovação dos pedidos probatórios, registrou a regularização da representação e afastou a má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por negativa de produção de provas essenciais, com base nos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, para demonstrar quitação de débito em acordo de 4/10/2019; e (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão, falta de fundamentação e contradição quanto aos pedidos probatórios supostamente apresentados em embargos de declaração no primeiro grau e ao apontar via regressiva, à luz dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o exame de cerceamento de defesa que demanda reavaliação do acervo fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 85, § 11, 130, 131, 369, 370, 489, § 1º e 1.022; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.