STJ AREsp 3192493
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E PARTILHA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e insuficiência na demonstração do dissídio, ante a ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto nos autos de inventário e partilha contra interpretação de cláusula testamentária e da base de cálculo do legado. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo, fixando que o percentual de 20% incide apenas sobre a metade disponível do imóvel, preservando a legítima e distribuindo os quinhões em 32,5% ao agravante e 22,5% às demais herdeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.789, 1.846 e 1.899 do CC ao se restringir a incidência do legado à metade disponível; e (ii) saber se o acórdão recorrido divergiu dos REsp n. 2.039.541/SP e REsp n. 1.532.544/RJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar a interpretação de cláusulas testamentárias e o reexame fático-probatório em sede de recurso especial. 6. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar a interpretação de cláusulas testamentárias e o reexame de fatos e provas em recurso especial. 2. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1789, 1846 e 1899; CPC, arts. 735, 736, 737, 1015 e 1029, §§ 1º e 2º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 3.005.167/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROQUE REIS BARREIROS JÚNIOR contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 1.789, 1.846 e 1.899 do Código Civil e pela insuficiência na demonstração do dissídio, ante a ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ (fls. 121-126). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 145-162. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre em agravo de instrumento, nos autos de inventário e partilha. O julgado foi assim ementado (fls. 57-58): DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA. BASE DE CÁLCULO DO PERCENTUAL LEGADO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DA VONTADE DO TESTADOR. PREVALÊNCIA DA INCIDÊNCIA SOBRE A PARTE DISPONÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que considerou preclusos os questionamentos relacionados à interpretação de cláusula testamentária. O agravante defende que o percentual legado incide sobre a integralidade do imóvel rural, enquanto os agravados e os testamenteiros sustentam que tal percentual deve recair apenas sobre a metade disponível do imóvel. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a disposição testamentária que concede ao agravante 20% da Fazenda Ferradura de Prata refere-se à totalidade do imóvel rural ou apenas à sua metade disponível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interpretação de cláusula testamentária deve observar a vontade do testador, conforme o art. 1.899 do Código Civil. Eventuais dúvidas na interpretação podem ser dirimidas na ação de inventário, por ser foro universal da herança. 4. A cláusula quinta do testamento inicia com a ressalva de que a testadora "reserva a legítima de seus herdeiros" e dispõe apenas sobre a metade disponível, de modo que a outorga de 20% da Fazenda Ferradura de Prata deve ser compreendida como incidente sobre essa parte disponível, e não sobre a totalidade do bem. 5. A expressão "sem qualquer prejuízo à legítima que tem direito" reforça que o legado ao Agravante constitui acréscimo à legítima, não podendo reduzi-la. 6. O detalhamento excludente dos bens móveis, semoventes e maquinários da disposição em favor do Agravante evidencia a intenção de resguardar o patrimônio comum da legítima. 7. A correta hermenêutica conduz à conclusão de que 50% do imóvel integram a legítima, cabendo 12,5% a cada herdeiro, e que, da metade disponível, 20% (equivalente a 10% do total do bem) devem ser atribuídos ao Agravante. Ao final, este ficará com 32,5% da área, e cada uma das demais herdeiras, com 22,5%. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A interpretação de cláusula testamentária deve harmonizar a literalidade do texto com o contexto integral do instrumento, de modo a preservar a legítima e respeitar a vontade do testador, sendo a incidência do percentual legado restrita à parte disponível do patrimônio". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.899; CPC, arts. 735 a 737, 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível 50305424520168130024, 4ª Câmara Cível Especializada, Rel. Des. Alice Birchal, julgado em 02/02/2024; STJ, REsp 1532544/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 08/11/2016, 4ª Turma. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 1.789, 1.846 e 1.899, do Código Civil, porque o Tribunal de origem teria confundido a parte disponível da herança, de caráter global, com "parte disponível do bem específico", reduzindo indevidamente a base de cálculo do legado, tendo presumido que a disposição testamentária ultrapassaria o limite da legítima e contrariado a soberania da vontade da testadora. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o "percentual legado incide apenas sobre a metade disponível", divergiu do entendimento firmado nos REsp n. 2.039.541/SP e REsp n. 1.532.544/RJ (fls. 80-91). Requer o provimento do recurso para que se reconheça que o legado corresponde a 20% da área total da Fazenda Ferradura de Prata, reformando-se o acórdão recorrido; requer ainda o provimento do recurso para que se restabeleça a vontade da testadora nos termos da cláusula testamentária. Contrarrazões às fls. 102-118. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E PARTILHA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e insuficiência na demonstração do dissídio, ante a ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto nos autos de inventário e partilha contra interpretação de cláusula testamentária e da base de cálculo do legado. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo, fixando que o percentual de 20% incide apenas sobre a metade disponível do imóvel, preservando a legítima e distribuindo os quinhões em 32,5% ao agravante e 22,5% às demais herdeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.789, 1.846 e 1.899 do CC ao se restringir a incidência do legado à metade disponível; e (ii) saber se o acórdão recorrido divergiu dos REsp n. 2.039.541/SP e REsp n. 1.532.544/RJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar a interpretação de cláusulas testamentárias e o reexame fático-probatório em sede de recurso especial. 6. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar a interpretação de cláusulas testamentárias e o reexame de fatos e provas em recurso especial. 2. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1789, 1846 e 1899; CPC, arts. 735, 736, 737, 1015 e 1029, §§ 1º e 2º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 3.005.167/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.