Decisão · STJ

STJ AREsp 3212571

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-03-24publicado em 2026-06-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CABIMENTO DO AGRAVO À LUZ DO TEMA N. 988 DO STJ. PRECLUSÃO. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ e do art. 1.030, V, do CPC, por demandar revolvimento fático quanto à urgência do Tema n. 988 do STJ, preclusão e multas em embargos de declaração. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil. 3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento, afastou a urgência do Tema n. 988 do STJ, reconheceu a preclusão e qualificou o ato como despacho irrecorrível; desproveu o agravo interno e aplicou multa nos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC por negativa de prestação jurisdicional quanto ao Tema n. 988 do STJ e à cronologia processual de preclusão; (ii) saber se o art. 1.015 do CPC, à luz do Tema n. 988 do STJ, autoriza o agravo de instrumento por urgência na produção da perícia contábil; (iii) saber se os arts. 1.003, § 5º, e 1.009, § 1º, do CPC afastam a preclusão diante da tempestividade e da devolução em apelação; e (iv) saber se a multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC é indevida ante o propósito de prequestionamento e a Súmula n. 98 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou suficientemente as questões essenciais. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao cabimento do agravo de instrumento por urgência (art. 1.015 do CPC) e à preclusão (arts. 1.003, § 5º, e 1.009, § 1º, do CPC), por exigir reexame da moldura fática. 7. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar as multas dos embargos de declaração, manejados com propósito de prequestionamento, tornando indevida a sanção dos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o tribunal de origem enfrenta as questões essenciais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses fundadas nos arts. 1.015 do CPC (Tema n. 988 do STJ) e 1.003, § 5º, e 1.009, § 1º, do CPC, por demandarem revolvimento fático. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar as multas do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC quando os embargos visam ao prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 1.025, 1.015, 1.003, § 5º, 1.009, § 1º, 1.026, §§ 2º e 3º, 1.021, § 4º, e 1.030, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 98. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIS FELIPE ZAGUINI NUNES FERREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, pois a análise das razões recursais exigiria revolvimento da moldura fático-processual quanto às teses de urgência do Tema n. 988 do STJ, de preclusão e de multas em embargos de declaração; e na aplicação do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 185-201. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em agravo interno em agravo de instrumento nos autos de ação originária em que se discutiu indeferimento de prova pericial contábil. O julgado foi assim ementado (fl. 59): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR PARTE AUTORA/AGRAVANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA DECISÃO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BLUMENAU, A QUAL INDEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. A PARTE AGRAVANTE SUSTENTA QUE A PROVA É ESSENCIAL PARA DEMONSTRAR A SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA TOODO LTDA. E COMPROVAR A MÁ-FÉ DOS RÉUS NA NEGOCIAÇÃO OBJETO DA AÇÃO ORIGINÁRIA, ALEGANDO CERCEAMENTO DE DEFESA E URGÊNCIA NA PRODUÇÃO DA PROVA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR: (I) SE É CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL, À LUZ DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC; (II) SE HÁ URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A INTERPOSIÇÃO IMEDIATA DO RECURSO; (III) SE HÁ PRECLUSÃO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À PRIMEIRA DECISÃO QUE TRATOU DA MATÉRIA; (IV) SE O ATO IMPUGNADO POSSUI CARGA DECISÓRIA APTA A ENSEJAR RECURSO. III. RAZÕES DE DECIDIR A DECISÃO AGRAVADA NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, TAMPOUCO SE VERIFICA URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A INTERPOSIÇÃO IMEDIATA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA, CABENDO-LHE DECIDIR SOBRE SUA NECESSIDADE E UTILIDADE, CONFORME ART. 371 DO CPC. A MAGISTRADA DE ORIGEM FUNDAMENTOU ADEQUADAMENTE O INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL, ENTENDENDO QUE OS PONTOS CONTROVERTIDOS PODEM SER ESCLARECIDOS POR PROVA ORAL. A DECISÃO AGRAVADA APENAS REITEROU COMANDO ANTERIOR NÃO IMPUGNADO, OPERANDO-SE A PRECLUSÃO. O ATO IMPUGNADO POSSUI NATUREZA DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, SEM CARGA DECISÓRIA, SENDO, PORTANTO, IRRECORRÍVEL. NÃO SE TRATA DE AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, RAZÃO PELA QUAL É INCABÍVEL A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. O AGRAVO DE INSTRUMENTO É INCABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL, QUANDO AUSENTE URGÊNCIA E CARGA DECISÓRIA APTA A ENSEJAR RECURSO. 2. A PRECLUSÃO IMPEDE A REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA E NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE. 3. DESPACHOS DE MERO EXPEDIENTE NÃO SÃO PASSÍVEIS DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.021, § 4º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5021741- 65.2023.8.24.0000, REL. DES. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, J. 10.08.2023; TJMG, AGRAVO INTERNO CV 1.0000.23.092151-2/002, REL. DES. JOSÉ DE CARVALHO BARBOSA, J. 28.09.2023; TJMG, AGRAVO INTERNO CV 1.0000.22.237145-2/002, REL. DES. MÁRCIO IDALMO SANTOS MIRANDA , J. 26.07.2023; TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 3701828920108260000/SP 0370182-89.2010.8.26.0000, REL. SANDRA GALHARDO ESTEVES, J. 02.02.2011; TJRJ, AI N. 0038306-38.2020.8.19.0000, REL. DES. JOSÉ CARLOS PAES, J. 22.07.2020. Os embargos de declaração opostos foram desprovidos com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, posteriormente majorada no julgamento dos segundos embargos, também tidos por protelatórios. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil, pois o acórdão dos embargos não teria enfrentado omissões, contradições e obscuridades sobre a incidência do Tema n. 988 do STJ e sobre a cronologia dos atos, que afastaria a preclusão; além disso, o prequestionamento ficto deveria ser reconhecido; b) 1.015 do Código de Processo Civil, já que o acórdão, ao não conhecer do agravo de instrumento, teria negado vigência à tese da taxatividade mitigada do Tema n. 988 do STJ, diante da urgência na produção de perícia contábil reputada imprescindível; c) 1.003, § 5º, e 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, porque a decisão teria reconhecido preclusão apesar de o agravo de instrumento ter sido interposto tempestivamente contra o evento correto, bem como porque a matéria poderia ser devolvida em preliminar de apelação; d) 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, porquanto a multa aplicada e majorada em 10% sobre o valor da causa foi indevida, uma vez que os embargos tinham finalidade legítima de prequestionamento; e a Súmula n. 98 do STJ afasta o caráter protelatório quando os embargos visam prequestionar dispositivos federais. Requer o provimento do recurso para que se reconheça o cabimento do agravo de instrumento à luz do Tema n. 988 do STJ, afastando-se a preclusão e a multa dos embargos declaratórios e determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do agravo de instrumento no mérito. Requer ainda que se processe e se julgue o mérito das questões federais indicadas, inclusive com afastamento da condicionante de depósito prévio da multa. Contrarrazões de ANDRE FERNANDO GOLDAKCER às fls. 133-146. Contrarrazões de PABLO JAIME WALKER às fls. 147-163. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CABIMENTO DO AGRAVO À LUZ DO TEMA N. 988 DO STJ. PRECLUSÃO. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ e do art. 1.030, V, do CPC, por demandar revolvimento fático quanto à urgência do Tema n. 988 do STJ, preclusão e multas em embargos de declaração. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil. 3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento, afastou a urgência do Tema n. 988 do STJ, reconheceu a preclusão e qualificou o ato como despacho irrecorrível; desproveu o agravo interno e aplicou multa nos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC por negativa de prestação jurisdicional quanto ao Tema n. 988 do STJ e à cronologia processual de preclusão; (ii) saber se o art. 1.015 do CPC, à luz do Tema n. 988 do STJ, autoriza o agravo de instrumento por urgência na produção da perícia contábil; (iii) saber se os arts. 1.003, § 5º, e 1.009, § 1º, do CPC afastam a preclusão diante da tempestividade e da devolução em apelação; e (iv) saber se a multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC é indevida ante o propósito de prequestionamento e a Súmula n. 98 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou suficientemente as questões essenciais. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao cabimento do agravo de instrumento por urgência (art. 1.015 do CPC) e à preclusão (arts. 1.003, § 5º, e 1.009, § 1º, do CPC), por exigir reexame da moldura fática. 7. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar as multas dos embargos de declaração, manejados com propósito de prequestionamento, tornando indevida a sanção dos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o tribunal de origem enfrenta as questões essenciais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses fundadas nos arts. 1.015 do CPC (Tema n. 988 do STJ) e 1.003, § 5º, e 1.009, § 1º, do CPC, por demandarem revolvimento fático. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar as multas do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC quando os embargos visam ao prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 1.025, 1.015, 1.003, § 5º, 1.009, § 1º, 1.026, §§ 2º e 3º, 1.021, § 4º, e 1.030, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 98.
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