STJ AREsp 3167022
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ELIAS ALVES SOBRINHO e outros contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu de seu agravo em recurso especial, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016) e ante o óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou "ponto a ponto" os fundamentos da decisão de inadmissão e que a decisão agravada aplicou indevidamente o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182/STJ. Defende que: a) Súmula n. 7/STJ é inaplicável, pois a controvérsia é jurídica (prazo prescricional) e não demanda reexame de provas; b) Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal (STF) não incide, por se tratar de interpretação de normas federais (Código Civil) ; e c) Súmula n. 83 do STJ não se aplica, afirmando dissídio: o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aplicou o Decreto n. 20.910/1932 (quinquenal), enquanto o STJ, em casos do "Plano 4819", aplica o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Com impugnação (fls. 2.325-2.339). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016). 3. Agravo interno não provido.