STJ AREsp 3163360
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 282 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ e por deficiência na demonstração das violações legais. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c danos morais, com pedidos de suspensão de negativações e declaração de inexigibilidade de cobranças de setembro e outubro de 2023. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou inexistentes os débitos de setembro e outubro de 2023 e condenou ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais, com correção e juros, além de honorários de 20% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, reconhecendo a indevida negativação e a ausência de prova de reativação contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, por ausência de ato ilícito, dano efetivo e nexo causal; (ii) saber se a conduta se ampara no exercício regular de direito, à luz do art. 188 do Código Civil; (iii) saber se o art. 13 da Lei n. 9.656/1998 autoriza cancelamento por inadimplência com notificação prévia e legitima as cobranças; e (iv) saber se, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, a culpa exclusiva da consumidora afasta o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações fundadas nos arts. 186, 188 e 927 do Código Civil e 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, pois a revisão das premissas fixadas pela Corte local demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 7. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto ao art. 13 da Lei n. 9.656/1998, por ausência de enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para afastar a responsabilidade por negativações indevidas, à luz dos arts. 186, 188 e 927 do Código Civil e 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando o acórdão recorrido não enfrenta a controvérsia sob o enfoque do art. 13 da Lei n. 9.656/1998". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts. 186, 188 e 927; CDC, art. 14, § 3º, II; Lei n. 9.656/1998, art. 13; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 282 do STF quanto à violação do art. 13, da Lei n. 9.656/1998, por deficiência da demonstração de violação dos arts. 186, 187, 188 e 927, do Código Civil e 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, e, nesse ponto, também pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 311-313. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 182): APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Insurgência da ré contra sentença de procedência. Pleito de reforma. Não cabimento. Ré que não demonstrou que os débitos que geraram as negativações são decorrentes de reativação automática do contrato de plano de saúde pactuado. Ausência de contrato em vigor a justificar a cobrança. Negativações indevidas. Dano moral caracterizado, bem fixado em R$6.000,00. Precedente desta C. Câmara. Sentença que conferiu a correta solução à lide e deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 194): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Vícios de omissão, contradição e obscuridade não configurados. Pretensão infringente. Aresto mantido. Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 186 e 927 do Código Civil, porque o acórdão teria condenado por danos morais sem ato ilícito, sem dano efetivo e sem nexo causal, ampliando indevidamente a responsabilidade civil; b) 188 do Código Civil, já que a conduta estaria amparada pelo exercício regular de direito, diante da inadimplência superior a 60 dias; c) 13 da Lei n. 9.656/1998, pois o cancelamento por inadimplência com notificação prévia justificaria a cobrança e afastaria ilicitude; e d) 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a falha seria motivada por culpa exclusiva da consumidora, afastando o dever de indenizar. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se afaste integralmente a condenação por danos morais; requer ainda, subsidiariamente, o provimento do recurso para que se reduza o valor arbitrado a título de dano moral. Contrarrazões às fls. 217-221. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 282 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ e por deficiência na demonstração das violações legais. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c danos morais, com pedidos de suspensão de negativações e declaração de inexigibilidade de cobranças de setembro e outubro de 2023. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou inexistentes os débitos de setembro e outubro de 2023 e condenou ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais, com correção e juros, além de honorários de 20% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, reconhecendo a indevida negativação e a ausência de prova de reativação contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, por ausência de ato ilícito, dano efetivo e nexo causal; (ii) saber se a conduta se ampara no exercício regular de direito, à luz do art. 188 do Código Civil; (iii) saber se o art. 13 da Lei n. 9.656/1998 autoriza cancelamento por inadimplência com notificação prévia e legitima as cobranças; e (iv) saber se, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, a culpa exclusiva da consumidora afasta o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações fundadas nos arts. 186, 188 e 927 do Código Civil e 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, pois a revisão das premissas fixadas pela Corte local demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 7. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto ao art. 13 da Lei n. 9.656/1998, por ausência de enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para afastar a responsabilidade por negativações indevidas, à luz dos arts. 186, 188 e 927 do Código Civil e 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando o acórdão recorrido não enfrenta a controvérsia sob o enfoque do art. 13 da Lei n. 9.656/1998". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts. 186, 188 e 927; CDC, art. 14, § 3º, II; Lei n. 9.656/1998, art. 13; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.