STJ AREsp 3234268
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica do fundamento relativo ao alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante impugnou especificamente o fundamento único de inadmissibilidade aplicado, referente à incidência da Súmula 83/STJ, de modo a afastar o óbice e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática exigiu impugnação efetiva, concreta e pormenorizada do fundamento de alinhamento jurisprudencial, conforme a estrutura unitária da inadmissibilidade. 4. A agravante não demonstrou distinção fática, inaplicabilidade ou superação dos precedentes que embasam a incidência da Súmula 83/STJ, limitando-se a alegações genéricas. 5. A ausência de ataque específico ao fundamento aplicado atrai a orientação que obsta o conhecimento quando não enfrentados os motivos da decisão agravada, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 6. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, por subsistir o óbice processual não superado. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LADIESLEI MONICA DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo o Tribunal de origem mantido a sentença. Inadmitido o recurso especial na origem, foi interposto agravo em recurso especial, do qual a decisão monocrática não conheceu. A decisão agravada assentou o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, destacando a incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. A agravante afirma ter impugnado de forma objetiva e pormenorizada todos os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, inclusive quanto aos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. Argumenta, ainda, que não busca reexame de provas, mas revaloração de elementos já fixados pelas instâncias ordinárias, o que seria compatível com a via especial e não vedado pela Súmula n. 7/STJ. Requer o provimento do agravo regimental para superar o juízo negativo de admissibilidade e reformar a decisão monocrática, determinando o conhecimento do agravo em recurso especial e, ao final, a reforma do acórdão recorrido. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental, destacando o óbice da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" e a necessidade de demonstração efetiva da inaplicabilidade ou superação dos precedentes que amparam a incidência da Súmula n. 83/STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica do fundamento relativo ao alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante impugnou especificamente o fundamento único de inadmissibilidade aplicado, referente à incidência da Súmula 83/STJ, de modo a afastar o óbice e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática exigiu impugnação efetiva, concreta e pormenorizada do fundamento de alinhamento jurisprudencial, conforme a estrutura unitária da inadmissibilidade. 4. A agravante não demonstrou distinção fática, inaplicabilidade ou superação dos precedentes que embasam a incidência da Súmula 83/STJ, limitando-se a alegações genéricas. 5. A ausência de ataque específico ao fundamento aplicado atrai a orientação que obsta o conhecimento quando não enfrentados os motivos da decisão agravada, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 6. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, por subsistir o óbice processual não superado. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.