STJ AREsp 3240663
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES SUMULARES 182/STJ, 7/STJ, 283/STF E 284/STF. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação dos arts. 932, III, do CPC/2015, 253, parágrafo único, I, e 21-E, V, do RISTJ, e incidência da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal. 3. A questão em discussão consiste também em saber se as razões recursais afastam os óbices das Súmulas 7/STJ (reexame fático-probatório), 283/STF (fundamentos autônomos não impugnados) e 284/STF (deficiência na fundamentação), de modo a viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC/2015, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. 5. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, o recorrente deve realizar cotejo analítico entre as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido e as teses jurídicas do recurso, demonstrando que sua pretensão não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas mera revaloração jurídica; a alegação genérica é insuficiente. 6. A superação do óbice da Súmula 283/STF exige o efetivo combate a todos os fundamentos autônomos e suficientes que sustentam o acórdão recorrido, o que não foi demonstrado nas razões do agravo. 7. A superação do óbice da Súmula 284/STF demanda a demonstração de correlação entre os dispositivos legais invocados e os argumentos recursais, com cotejo claro entre o comando normativo e os fatos jurídicos discutidos; a menção genérica a diplomas legais não atende ao requisito. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLA STEFANI QUIQUETO RAMOS contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 323 - 324). A parte agravante alega equívoco na decisão ao aplicar a Súmula 182/STJ, afirmando que os óbices de admissibilidade (Súmulas 7/STJ e 283 e 284/STF) foram especificamente impugnados no agravo em recurso especial. Defende que a matéria veiculada no apelo nobre versa sobre questão estritamente de direito, o que afastaria a necessidade de reexame fático-probatório e, ainda, que faz jus à fixação de regime inicial aberto ou semiaberto, com fundamento na Súmula 269/STJ e na Súmula 719/STF, bem como pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 329-335). Requer o provimento do agravo com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial subjacente. Contrarrazões às fls. 339-348. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fl. 363-364). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES SUMULARES 182/STJ, 7/STJ, 283/STF E 284/STF. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação dos arts. 932, III, do CPC/2015, 253, parágrafo único, I, e 21-E, V, do RISTJ, e incidência da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal. 3. A questão em discussão consiste também em saber se as razões recursais afastam os óbices das Súmulas 7/STJ (reexame fático-probatório), 283/STF (fundamentos autônomos não impugnados) e 284/STF (deficiência na fundamentação), de modo a viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC/2015, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. 5. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, o recorrente deve realizar cotejo analítico entre as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido e as teses jurídicas do recurso, demonstrando que sua pretensão não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas mera revaloração jurídica; a alegação genérica é insuficiente. 6. A superação do óbice da Súmula 283/STF exige o efetivo combate a todos os fundamentos autônomos e suficientes que sustentam o acórdão recorrido, o que não foi demonstrado nas razões do agravo. 7. A superação do óbice da Súmula 284/STF demanda a demonstração de correlação entre os dispositivos legais invocados e os argumentos recursais, com cotejo claro entre o comando normativo e os fatos jurídicos discutidos; a menção genérica a diplomas legais não atende ao requisito. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.