STJ AREsp 3183255
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. MODELO REMUNERATÓRIO POR ETAPAS E POR ÊXITO. QUITAÇÕES PERIÓDICAS PREVISTAS EM CONTRATO. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. 1. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em regra, a ação de arbitramento de honorários em casos de rescisão unilateral de contrato de serviços advocatícios, visando a proteger o profissional que não recebeu os honorários devidos, não é jurídico permitir o uso dessa demanda para fixação de verba honorária em desacordo com o que consta do contrato escrito celebrado entre as partes. 2. Na hipótese dos autos, o contrato em questão previa remuneração antecipada e proporcional por etapas processuais concluídas, bem como pagamento final condicionado ao êxito, aferido com base no benefício econômico efetivamente alcançado pelo contratante. Ademais, o contrato previa quitações periódicas, obrigando o escritório a apresentar, anualmente, relatório de serviços prestados e documento de quitação de honorários ao banco. 3. Diante desse contexto, não pode ser desconsiderada a forma de remuneração pactuada, nem os termos de quitação apresentados, sob pena de violação aos princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. Em se tratando de honorários ad exitum, o seu pagamento está sujeito à condição suspensiva, qual seja, o sucesso na demanda, não bastando, para tanto, a simples atuação do advogado dissociada de resultado. Precedente. 5. No caso, o Tribunal de origem arbitrou os honorários com base em fundamentação genérica sem manifestar-se, expressamente, sobre (i) os termos de quitação juntados aos autos, indicando se haveria algum motivo (vício de consentimento devidamente alegado) para afastar sua validade; (ii) se, objetivamente, resta alguma etapa de serviço que tenha sido concluída pelo escritório Galera Mari e Advogados Associados para a qual não tenha sido apresentado termo de quitação pelo Bradesco e que ainda esteja pendente de pagamento; e (iii) quanto à remuneração devida a título de êxito: (a) se há, de fato, ações judiciais com benefício econômico comprovado e ainda não remunerado; ou (b) se há condição suspensiva pendente, o que, por ora, inviabilizaria qualquer pretensão remuneratória. 6. Diante da omissão, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para complementação da prestação jurisdicional. 7. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO COM PREVISÃO DE REMUNERAÇÃO POR FASES. RESCISÃO UNILATERAL SEM CLÁUSULA ESPECÍFICA DE REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S. A. contra sentença proferida em Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios ajuizada pelo escritório GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS, na qual foi reconhecido o direito à remuneração proporcional pelos serviços prestados em favor da instituição financeira em diversas ações judiciais, em razão da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios. A sentença condenou o réu ao pagamento de R$ 118.873,85, corrigidos pelo IPCA a partir do arbitramento e com juros de mora (SELIC) a partir da citação, além de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão (i) definir se é possível o arbitramento judicial de honorários advocatícios diante da existência de cláusula contratual de remuneração por fases; (ii) estabelecer se o valor arbitrado em primeiro grau atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade ; (iii) determinar o termo inicial da incidência dos juros moratórios e o índice aplicável à correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR: A possibilidade de arbitramento judicial de honorários advocatícios se justifica quando o contrato firmado entre as partes não estipula expressamente a remuneração devida na hipótese de rescisão unilateral promovida pelo contratante, configurando-se situação de ausência de estipulação nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/1994. A cláusula contratual que prevê remuneração por êxito ou por fases, sem previsão específica para a hipótese de resilição unilateral antes da conclusão do serviço, não afasta o direito do advogado à contraprestação pecuniária pelos serviços efetivamente prestados até a destituição, sob pena de enriquecimento sem causa do contratante. A tese de quitação geral invocada pelo apelante não se sustenta diante da ausência de especificidade quanto aos serviços quitados e dos requisitos legais previstos no art. 320 do Código Civil, sendo inadmissível a interpretação extensiva de cartas genéricas de quitação. A fixação dos honorários arbitrados em primeiro grau em percentual uniforme de 5% sobre o valor atualizado das causas se mostra inadequada frente à diversidade de complexidade, tempo de atuação e atividades desempenhadas nos distintos processos, sendo cabível a fixação equitativa caso a caso. O valor de R$ 70.000,00, fixado em segunda instância, resulta da análise detalhada da atuação do escritório apelado nos onze processos judiciais, considerando-se os critérios do art. 85, §2º, do CPC, e assegura remuneração proporcional ao trabalho desenvolvido. Os juros de mora incidem a partir da citação válida, conforme o art. 405 do Código Civil e o art. 240 do CPC, sendo inaplicável a tese de que o termo inicial seria a data da sentença, mesmo tratando-se de obrigação ilíquida. A correção monetária deve observar a taxa SELIC, por força da redação atual dos arts. 389 e 406 do Código Civil, e da jurisprudência consolidada no STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O arbitramento judicial de honorários advocatícios é cabível quando o contrato não estipula a remuneração devida em caso de rescisão unilateral antes do cumprimento integral da obrigação. A ausência de cláusula contratual específica sobre os honorários devidos em caso de revogação do mandato autoriza a incidência do art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/1994. A existência de cartas genéricas de quitação não afasta o direito à contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, quando não especificam os processos ou valores abrangidos. Os honorários devem ser fixados com base em critérios equitativos que considerem a complexidade, o tempo de atuação e o conteúdo do trabalho desenvolvido. Os juros moratórios incidem a partir da citação válida, ainda que se trate de obrigação ilíquida, e a correção monetária deve observar exclusivamente a taxa SELIC. Alega o agravante que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois, ao rejeitar os seus embargos de declaração, teria deixado de sanar omissões e contradições relevantes. Argumenta que o arbitramento de honorários pelo TJMT teria acarretado ofensa ao art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), pois, havendo contrato firmado entre as partes, com cláusulas claras e expressas de remuneração por etapas concluídas, o arbitramento judicial não seria possível. Contrarrazões apresentadas às fls. 3723 - 3742. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. MODELO REMUNERATÓRIO POR ETAPAS E POR ÊXITO. QUITAÇÕES PERIÓDICAS PREVISTAS EM CONTRATO. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. 1. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em regra, a ação de arbitramento de honorários em casos de rescisão unilateral de contrato de serviços advocatícios, visando a proteger o profissional que não recebeu os honorários devidos, não é jurídico permitir o uso dessa demanda para fixação de verba honorária em desacordo com o que consta do contrato escrito celebrado entre as partes. 2. Na hipótese dos autos, o contrato em questão previa remuneração antecipada e proporcional por etapas processuais concluídas, bem como pagamento final condicionado ao êxito, aferido com base no benefício econômico efetivamente alcançado pelo contratante. Ademais, o contrato previa quitações periódicas, obrigando o escritório a apresentar, anualmente, relatório de serviços prestados e documento de quitação de honorários ao banco. 3. Diante desse contexto, não pode ser desconsiderada a forma de remuneração pactuada, nem os termos de quitação apresentados, sob pena de violação aos princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. Em se tratando de honorários ad exitum, o seu pagamento está sujeito à condição suspensiva, qual seja, o sucesso na demanda, não bastando, para tanto, a simples atuação do advogado dissociada de resultado. Precedente. 5. No caso, o Tribunal de origem arbitrou os honorários com base em fundamentação genérica sem manifestar-se, expressamente, sobre (i) os termos de quitação juntados aos autos, indicando se haveria algum motivo (vício de consentimento devidamente alegado) para afastar sua validade; (ii) se, objetivamente, resta alguma etapa de serviço que tenha sido concluída pelo escritório Galera Mari e Advogados Associados para a qual não tenha sido apresentado termo de quitação pelo Bradesco e que ainda esteja pendente de pagamento; e (iii) quanto à remuneração devida a título de êxito: (a) se há, de fato, ações judiciais com benefício econômico comprovado e ainda não remunerado; ou (b) se há condição suspensiva pendente, o que, por ora, inviabilizaria qualquer pretensão remuneratória. 6. Diante da omissão, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para complementação da prestação jurisdicional. 7. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.