Decisão · STJ

STJ AREsp 3234540

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-04-15publicado em 2026-06-26
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM EM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que manteve integralmente a condenação ao pagamento de comissão de corretagem e majorou honorários, sob fundamento de suficiência da prova documental e inutilidade da prova oral. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de comissão de corretagem relativa à venda de imóvel, com pedido de 6% do valor da alienação, fundada em intermediação útil e contrato verbal de corretagem. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido. 4. A Corte de origem manteve integralmente a condenação e majorou honorários, reconhecendo a aproximação útil das partes pelo corretor, a obrigação de pagamento da comissão e a desnecessidade da prova oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por violação dos arts. 7º e 355 do CPC, diante do julgamento antecipado sem produção de prova oral; (ii) saber se é indevida a comissão de corretagem, por violação dos arts. 725 e 726 do CC, ante alegada inexistência de intermediação eficaz e de contrato de exclusividade; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à exigibilidade da comissão de corretagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento das teses exigiria reexame do conjunto fático-probatório acerca da suficiência da prova documental, da inutilidade da prova oral e da efetiva intermediação útil do corretor, o que é incompatível com a via do recurso especial. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, indefere, de forma fundamentada, a produção de provas desnecessárias. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela mesma razão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o conhecimento da alegada violação dos arts. 7 e 355 do CPC, por demandar reexame de provas sobre a suficiência da prova documental e a utilidade da prova oral. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação dos arts. 725 e 726 do CC, pois a revisão das premissas fáticas sobre a intermediação útil do corretor é vedada em recurso especial. 3. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 355 e 85, § 11; CC, arts. 722, 725 e 726; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.498.710/MS, relator Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, julgados em 13/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 16.879/SP, relator Ministro Humberto Martins, julgados em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 1/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SÉRGIO SALVO MOLINA GIMENO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, por ausência de demonstração de violação dos arts. 7º e 355 do Código de Processo Civil e 726 do Código Civil, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, e por não comprovação do dissenso jurisprudencial nos termos do art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 376-404. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de cobrança. O julgado foi assim ementado (fls. 231-232): CORRETAGEM Ação de cobrança de comissão Procedência do pedido inicial NULIDADE PROCESSUAL Inocorrência de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide Desnecessidade de produção de qualquer outra prova, além da documental Inutilidade e desnecessidade da prova oral que o réu pretendia produzir, a qual, no caso concreto, definitivamente, não seria capaz de ensejar solução diversa à lide, ante os fatos confessados pelo réu e aqueles comprovados pela prova documental Preliminar rejeitada Demonstração, pela prova documental, da celebração de contrato verbal de corretagem, bem como da efetiva prestação de serviços pelo autor, não obstante sua exclusão da negociação, quando da celebração da compra e venda, que propiciou a aproximação do vendedor com o comprador, e ainda, de que o réu se obrigou a arcar com a comissão de corretagem Acervo probatório coligido que infirma, frontalmente, a inverossímil e infundada alegação do réu de que o valor pago ao autor, na fase extrajudicial, se deu por "mera liberalidade" Comissão de corretagem, cujo pagamento o réu não comprovou ter realizado, que se revela devida, ante a demonstração de intermediação útil ao negócio "Quantum" da condenação fixado, adequadamente, em quantia correspondente a 6% sobre o valor da alienação do imóvel, critério que, notoriamente, constitui praxe do mercado imobiliário, sendo, ademais, o adotado, em regra, em juízo, em caso de inexistência de estipulação expressa, em contrato escrito, do valor da comissão de corretagem Honorários advocatícios que foram arbitrados, à luz das circunstâncias do caso concreto e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com moderação, em percentual condizente com os parâmetros previstos, de forma expressa, na lei processual civil Sentença confirmada Recurso improvido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 7º do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido negou vigência ao garantir a paridade de armas, ao indeferir prova oral imprescindível e julgar antecipadamente a causa; b) 355, I, do Código de Processo Civil, já que houve julgamento antecipado apesar da necessidade de dilação probatória para a oitiva de testemunhas e do próprio recorrido; c) 725 e 726 do Código Civil, pois a comissão de corretagem teria sido indevida porque o negócio teria sido iniciado e concluído diretamente entre comprador e vendedor, sem intermediação eficaz. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que era devida a comissão de corretagem sem intermediação eficaz e ao indeferir prova oral necessária, divergiu do entendimento dos acórdãos do TJMG citados nas fls. 265-271. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido e a sentença, e se determine a produção de prova oral; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a indevida comissão de corretagem, com a reforma do acórdão. Contrarrazões às fls. 324-352. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM EM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que manteve integralmente a condenação ao pagamento de comissão de corretagem e majorou honorários, sob fundamento de suficiência da prova documental e inutilidade da prova oral. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de comissão de corretagem relativa à venda de imóvel, com pedido de 6% do valor da alienação, fundada em intermediação útil e contrato verbal de corretagem. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido. 4. A Corte de origem manteve integralmente a condenação e majorou honorários, reconhecendo a aproximação útil das partes pelo corretor, a obrigação de pagamento da comissão e a desnecessidade da prova oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por violação dos arts. 7º e 355 do CPC, diante do julgamento antecipado sem produção de prova oral; (ii) saber se é indevida a comissão de corretagem, por violação dos arts. 725 e 726 do CC, ante alegada inexistência de intermediação eficaz e de contrato de exclusividade; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à exigibilidade da comissão de corretagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento das teses exigiria reexame do conjunto fático-probatório acerca da suficiência da prova documental, da inutilidade da prova oral e da efetiva intermediação útil do corretor, o que é incompatível com a via do recurso especial. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, indefere, de forma fundamentada, a produção de provas desnecessárias. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela mesma razão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o conhecimento da alegada violação dos arts. 7 e 355 do CPC, por demandar reexame de provas sobre a suficiência da prova documental e a utilidade da prova oral. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação dos arts. 725 e 726 do CC, pois a revisão das premissas fáticas sobre a intermediação útil do corretor é vedada em recurso especial. 3. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 355 e 85, § 11; CC, arts. 722, 725 e 726; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.498.710/MS, relator Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, julgados em 13/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 16.879/SP, relator Ministro Humberto Martins, julgados em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 1/9/2022.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →