STJ REsp 2258877
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS NO DÉBITO CONDOMINIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que incluiu honorários advocatícios convencionais nas parcelas inadimplidas. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de taxas condominiais com pedido de inclusão dos honorários convencionais no débito cobrado. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento das taxas vencidas e vincendas, fixou honorários sucumbenciais e afastou os honorários contratuais. 4. A Corte de origem incluiu honorários convencionais, mantendo os demais pontos da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a inclusão dos honorários advocatícios contratuais em ação de cobrança de cotas condominiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Em cobrança condominial é inadmissível a cumulação de honorários de sucumbência com honorários contratuais, por se tratarem de gastos extraprocessuais. 7. Não se admite a inclusão de honorários convencionais no débito condominial à luz do art. 1.336, § 1º, do CC, que prevê sanções taxativas ao inadimplente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios contratuais não se incluem no débito condominial por ausência de amparo legal e por se tratarem de gastos extraprocessuais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85; CC, art. 1.336, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. n. 2.216.157/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp. n. 2.187.308/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025; STJ, REsp. n. 2.033.804/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ROMILDO VICTOR PERES RUAS com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível nos autos de ação de cobrança. O julgado foi assim ementado (fls. 257-258): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS. PREVISÃO ESTATUTÁRIA. NATUREZA DIVERSA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou o apelado ao pagamento de taxas condominiais vencidas e vincendas, sem incluir os honorários advocatícios convencionais previstos no estatuto da associação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a inclusão dos honorários advocatícios convencionais na condenação, diante de expressa previsão estatutária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O estatuto social da associação estabelece que o condômino inadimplente deve arcar com honorários advocatícios de 10% em cobrança extrajudicial e de 20% em cobrança judicial. 4. A verba possui natureza convencional, distinta dos honorários de sucumbência, e visa recompor o patrimônio da associação credora. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido. _______ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 85. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJDFT, APC 0725480-04.2023.8.07.0020, Rel. Des. Lucimeire Maria da Silva, j. 31/07/2025. TJDFT, APC 0713605-85.2023.8.07.0004, Rel. Des. Ana Cantarino, j. 31/07/2025. TJDFT, APC 0711992-16.2022.8.07.0020, Rel. Des. Maria Ivatônia, j. 20/02/2025. No recurso especial, a parte aponta violação dos art. 85 do Código de Processo Civil. Alega que a cumulação de honorários contratuais com honorários sucumbenciais na execução de cotas condominiais viola o regime legal dos honorários e configura bis in idem, visto que apenas os gastos endoprocessuais podem ser imputados ao vencido. Afirma que somente despesas processuais legalmente previstas podem ser transferidas ao devedor e as penalidades nas obrigações condominiais restringem-se a multa, juros e correção, sendo indevida a inclusão de honorários convencionais no débito. Assevera que os honorários contratuais constituem obrigação exclusiva da parte contratante com seu advogado e não podem ser exigidos do adversário, ainda que haja previsão em convenção condominial, visto que inexiste vínculo contratual com o executado. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se negue provimento à apelação da recorrida. Contrarrazões às fls. 301-310. O recurso especial foi admitido. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS NO DÉBITO CONDOMINIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que incluiu honorários advocatícios convencionais nas parcelas inadimplidas. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de taxas condominiais com pedido de inclusão dos honorários convencionais no débito cobrado. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento das taxas vencidas e vincendas, fixou honorários sucumbenciais e afastou os honorários contratuais. 4. A Corte de origem incluiu honorários convencionais, mantendo os demais pontos da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a inclusão dos honorários advocatícios contratuais em ação de cobrança de cotas condominiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Em cobrança condominial é inadmissível a cumulação de honorários de sucumbência com honorários contratuais, por se tratarem de gastos extraprocessuais. 7. Não se admite a inclusão de honorários convencionais no débito condominial à luz do art. 1.336, § 1º, do CC, que prevê sanções taxativas ao inadimplente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios contratuais não se incluem no débito condominial por ausência de amparo legal e por se tratarem de gastos extraprocessuais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85; CC, art. 1.336, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. n. 2.216.157/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp. n. 2.187.308/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025; STJ, REsp. n. 2.033.804/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026.