STJ REsp 2261221
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. POSSIBILIDADE DE DANO MORAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou provimento à apelação e manteve a improcedência dos pedidos em ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada em razão de mensagens em grupo de aplicativo imputando irregularidades à administração condominial. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação ao afirmar que condomínio edilício, ente despersonalizado, não detém honra objetiva apta a ensejar reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o condomínio edilício pode sofrer dano moral à luz dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, pois o condomínio edilício, ente despersonalizado que não integra o art. 44 do Código Civil, não possui honra objetiva, sendo inaplicável a Súmula n. 227 do STJ às entidades sem personalidade jurídica. 7. Não se configura o dissídio jurisprudencial, por ausência de demonstração específica nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ, tendo os paradigmas apontados se afastado da orientação atual do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, pois condomínio edilício não possui honra objetiva e não pode sofrer dano moral. 2. Não se configura o dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 44, 186, 187 e 927; CPC, arts. 85 § 2, § 11 e 1.029 § 1; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.760.794/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 2.230.515/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CONDOMÍNIO DA ALDEIA DA CACHOEIRA DAS PEDRAS, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação interposta nos autos de ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais. O julgado recorrido foi assim ementado (fl. 401): APELAÇÃO. CONDOMÍNIO. DANO MORAL. HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Os condomínios são entes despersonalizados, que embora possuam capacidade processual e legitimidade processual, por se tratar de massa patrimonial, não são dotados de honra objetiva, o que impede a configuração de dano moral. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, ao fundamento de que o acórdão embargado apreciou adequadamente a controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. No recurso especial, além da divergência jurisprudencial, o recorrente aponta violação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido afastou indevidamente a possibilidade de condomínio edilício sofrer dano moral, embora possua capacidade processual, patrimônio próprio e reputação perante terceiros e condôminos. Afirma que as mensagens divulgadas em grupo de WhatsApp imputando à administração do condomínio práticas ilícitas, como desvio de recursos e pagamentos irregulares, configurariam abuso do direito de expressão e ato ilícito indenizável. Requer o provimento do recurso especial para reconhecer a possibilidade jurídica de condomínio edilício sofrer dano moral, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da apelação. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. POSSIBILIDADE DE DANO MORAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou provimento à apelação e manteve a improcedência dos pedidos em ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada em razão de mensagens em grupo de aplicativo imputando irregularidades à administração condominial. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação ao afirmar que condomínio edilício, ente despersonalizado, não detém honra objetiva apta a ensejar reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o condomínio edilício pode sofrer dano moral à luz dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, pois o condomínio edilício, ente despersonalizado que não integra o art. 44 do Código Civil, não possui honra objetiva, sendo inaplicável a Súmula n. 227 do STJ às entidades sem personalidade jurídica. 7. Não se configura o dissídio jurisprudencial, por ausência de demonstração específica nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ, tendo os paradigmas apontados se afastado da orientação atual do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, pois condomínio edilício não possui honra objetiva e não pode sofrer dano moral. 2. Não se configura o dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 44, 186, 187 e 927; CPC, arts. 85 § 2, § 11 e 1.029 § 1; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.760.794/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 2.230.515/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026.