Decisão · STJ

STJ AREsp 3150875

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-01-19publicado em 2026-06-26
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ nas teses relativas aos arts. 134, §§ 1º e 2º, do CPC, 28, § 5º, do CDC, e 50 do CC, e pelo art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica da executada. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento por inexistência de diligências mínimas de constrição e ausência de elementos concretos e contemporâneos de que a autonomia patrimonial obstrui o ressarcimento; reconheceu relação de consumo e a teoria menor, mas exigiu prova efetiva do obstáculo; embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou os arts. 134, §§ 1º e 2º, do CPC ao impedir a instauração do incidente e o redirecionamento da execução na fase de cumprimento de sentença; (ii) saber se o art. 28, § 5º, do CDC impõe a aplicação da teoria menor diante de obstáculo ao ressarcimento, dispensando prova de fraude ou confusão patrimonial; (iii) saber se o art. 50 do CC autoriza a inclusão de sócios e integrantes do grupo econômico por desvio de finalidade, confusão patrimonial e esvaziamento patrimonial; e (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a revisão das premissas fáticas quanto à ausência de diligências mínimas e de prova concreta do abuso da personalidade jurídica e de obstáculo ao ressarcimento demandaria reexame de fatos e provas. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada os pontos relevantes, afastando omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto aos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica e à aplicação da teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões relevantes, afastando a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CDC, art. 28, § 5º; CC, art. 50; CPC, arts. 134, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.353.666/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 22/4/2024; STJ, REsp n. 2.221.946/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 2.233.713/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIANNE CHRISTIE OLIVEIRA DRUMOND contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses relativas ao art. 134, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, ao art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 50 do Código Civil, e pelo art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (fls. 281-284). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 298-302. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TJMG em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 211): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RELAÇÃO CONSUMERISTA - TEORIA MENOR - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA. - A desconsideração da personalidade jurídica, ainda que fundada na teoria menor, exige demonstração concreta de que a autonomia patrimonial da empresa representa obstáculo à satisfação do crédito. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.25.029078-0/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): MARIANNE CHRISTIE OLIVEIRA DRUMOND - AGRAVADO(A)(S): INPAR PROJETO RESIDENCIAL NOVA LIMA SPE LTDA. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 240): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE - CONTRADIÇÃO - OMISSÃO - ERRO MATERIAL - HIPÓTESES TAXATIVAS - NÃO CONFIGURAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA IMPRÓPRIA - EMBARGOS REJEITADOS. - A oposição dos Embargos de Declaração deve, necessariamente, adequar-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ainda que para efeitos de prequestionamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0000.25.029078-0/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - EMBARGANTE(S): MARIANNE CHRISTIE OLIVEIRA DRUMOND - EMBARGADO(A)(S): INPAR PROJETO RESIDENCIAL NOVA LIMA SPE LTDA. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 134, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, porque o acórdão afastou a possibilidade de instaurar o incidente e direcionar a execução na fase de cumprimento de sentença; b) 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, já que foram exigidos requisitos da teoria maior e não se aplicou a teoria menor diante do obstáculo ao ressarcimento do consumidor; c) 50, do Código Civil, pois não se reconheceu a responsabilidade de sócios e integrantes do grupo econômico, embora tenham sido apontados desvio de finalidade, confusão patrimonial e esvaziamento patrimonial; e d) 1.022 e 489, do Código de Processo Civil, porquanto houve negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar pontos essenciais dos embargos de declaração, como a insolvência, o obstáculo ao crédito e a contradição sobre ausência de diligências e presunção de solvência. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica na fase de cumprimento de sentença, se aplique a teoria menor diante do obstáculo ao ressarcimento e se determine a inclusão de sócios e empresas do grupo econômico no polo passivo; requer ainda o provimento do recurso para que se anule o acórdão por negativa de prestação jurisdicional e se determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem para enfrentamento das questões (fls. 250-268) Contrarrazões às fls. 273-278. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ nas teses relativas aos arts. 134, §§ 1º e 2º, do CPC, 28, § 5º, do CDC, e 50 do CC, e pelo art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica da executada. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento por inexistência de diligências mínimas de constrição e ausência de elementos concretos e contemporâneos de que a autonomia patrimonial obstrui o ressarcimento; reconheceu relação de consumo e a teoria menor, mas exigiu prova efetiva do obstáculo; embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou os arts. 134, §§ 1º e 2º, do CPC ao impedir a instauração do incidente e o redirecionamento da execução na fase de cumprimento de sentença; (ii) saber se o art. 28, § 5º, do CDC impõe a aplicação da teoria menor diante de obstáculo ao ressarcimento, dispensando prova de fraude ou confusão patrimonial; (iii) saber se o art. 50 do CC autoriza a inclusão de sócios e integrantes do grupo econômico por desvio de finalidade, confusão patrimonial e esvaziamento patrimonial; e (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a revisão das premissas fáticas quanto à ausência de diligências mínimas e de prova concreta do abuso da personalidade jurídica e de obstáculo ao ressarcimento demandaria reexame de fatos e provas. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada os pontos relevantes, afastando omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto aos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica e à aplicação da teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões relevantes, afastando a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CDC, art. 28, § 5º; CC, art. 50; CPC, arts. 134, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.353.666/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 22/4/2024; STJ, REsp n. 2.221.946/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 2.233.713/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026.
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