Decisão · STJ

STJ AREsp 3205402

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-03-13publicado em 2026-06-26
CIVIL
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA-CORRENTE EM CONTRATO DE MÚTUO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ), necessidade de reexame de matéria fática e contratual (Súmulas n. 5 e 7 do STJ) e consonância do acórdão recorrido com a orientação do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer visando cessar descontos automáticos de parcelas de empréstimo em conta-corrente após o cancelamento da autorização, mantendo a dívida exigível por outros meios. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, revogou a tutela de urgência e condenou ao pagamento de custas e honorários de 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para determinar a abstenção dos descontos automáticos a partir do cancelamento da autorização, confirmou a liminar e inverteu o ônus da sucumbência, fixando honorários de 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 6º, III, do CDC, pelo reconhecimento da revogação da autorização de débito e cessação dos descontos sem considerar o dever de informação e a vinculação do preço às condições de pagamento; (ii) saber se houve violação dos arts. 39, 42, 46, 48 e 51, IV, do CDC, por suposta vantagem indevida ao consumidor, afastamento da boa-fé e não reconhecimento de cláusula abusiva; (iii) saber se houve violação dos arts. 313, 314, 421 e 422-A do CC, por admitir alteração unilateral da forma de pagamento e excepcionar o reequilíbrio contratual; e (iv) saber se houve violação dos arts. 421 e 422 do CC, ao afirmar a possibilidade de revogação sem repactuação das taxas e sem observância da boa-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A tese repetitiva do Tema n. 1.085 do STJ estabelece a licitude dos descontos em conta-corrente enquanto perdurar a autorização prévia do mutuário, não havendo limitação por analogia ao consignado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide o entendimento do Tema n. 1.085 do STJ de que os descontos em conta-corrente são lícitos enquanto perdurar a autorização expressa do mutuário." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CDC, arts. 6º, III, 39, 42, 46, 48 e 51, IV; CC, arts. 313, 314, 421, 422 e 422-A; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.837.432/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 39, 42, 46, 48 e 51, IV, do CDC, por necessidade de reexame de matéria fática e contratual (Súmulas n. 5 e 7 do STJ) quanto ao art. 6º, III, do CDC, e por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ (Súmula n. 83 do STJ). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 216-219. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível, nos autos de ação de obrigação de fazer. O julgado foi assim ementado (fls. 57-58): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO. CANCELAMENTO EXPRESSO PELO CONSUMIDOR. ILICITUDE DOS DESCONTOS POSTERIORES. DÍVIDA MANTIDA. DIREITO À GESTÃO PATRIMONIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente pedido para cessação de descontos automáticos em conta corrente, originados de contrato de mútuo bancário, mesmo após o cancelamento da autorização pelo consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a licitude da manutenção dos descontos em conta corrente após a revogação da autorização pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes caracteriza relação de consumo, atraindo a incidência das normas do CDC, conforme arts. 2º e 3º, e a Súmula 297 do STJ. 4. Nos termos do art. 6º da Resolução nº 4.790/2020 do Bacen, é facultado ao correntista revogar a autorização de débito automático em conta corrente, sendo o pedido eficaz a partir do seu recebimento pela instituição financeira. 5. O STJ, no julgamento do Tema 1.085, firmou entendimento de que os descontos em conta corrente são lícitos apenas enquanto houver autorização expressa do consumidor, inexistindo respaldo legal para sua continuidade após o cancelamento. 6. O exercício do direito de revogar a autorização de débito não configura inadimplemento, mas mera reorganização do modo de cumprimento da obrigação, que permanece válida e exigível. 7. A continuidade dos descontos mesmo após o recebimento do pedido de revogação revela ilegalidade, autorizando o acolhimento do pleito de cessação das cobranças automáticas. 8. A sentença de improcedência contrariou o arcabouço normativo vigente, inclusive ao desconsiderar a comprovação da ciência do banco acerca do cancelamento da autorização e os extratos que evidenciam os débitos indevidos. 9. O cumprimento da obrigação de fazer - abstenção de desconto - é reforçado por multa em valor equivalente da obrigação. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III; CC, arts. 313 e 314; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e IV, e 14; CPC, art. 85; Resolução Bacen nº 4.790/2020, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.500.846/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 01.03.2019, DJe 04.03.2019; Tema 1.085, REsp 1.863.973/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 09.03.2022, DJe 15.03.2022; TJDFT, Acórdão 1925331, 0716772-88.2024.8.07.0000, rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 19.09.2024, DJe 24.09.2024. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 83): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.790/2020. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. FACULDADE DE REVOGAÇÃO PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo apelado contra acórdão que deu provimento ao recurso do autor e reconheceu a ilegalidade da manutenção de descontos automáticos em conta corrente após a revogação da autorização pelo consumidor, ainda que a dívida permanecesse exigível. O embargante sustenta omissões e contradições no julgado, alega inaplicabilidade da Resolução nº 4.790/2020 do Bacen ao contrato firmado e questiona a interpretação conferida ao Tema 1.085 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar a alegada inaplicabilidade da Resolução nº 4.790/2020 do Bacen e a natureza garantista da cláusula de débito automático; (ii) estabelecer se há contradição interna no julgado quanto à validade da dívida e à possibilidade de sua cobrança após o cancelamento da autorização de débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão apta a ensejar embargos de declaração é aquela relativa a ponto relevante e não apreciado, o que não se verifica, pois o acórdão enfrentou expressamente a questão da vigência da Resolução nº 4.790/2020 e a existência de norma anterior (Resolução CMN nº 3.695/2009) que já assegurava ao consumidor o direito de revogar a autorização de débito. 4. O contrato em análise foi firmado quando a Resolução nº 4.790/2020 já estava vigente, afastando a alegação de sua inaplicabilidade. 5. O acórdão apreciou a cláusula de débito automático, concluindo que a faculdade de revogação não viola a força obrigatória dos contratos nem os arts. 313 e 314 do CC, devendo o devedor assumir as consequências contratuais de sua escolha. 6. A contradição que autoriza embargos é a interna, entre fundamentos e conclusão, o que não se verifica, pois o julgado manteve a higidez da dívida e apenas afastou a cobrança por meio de desconto automático após a revogação da autorização. 7. O recurso revela intento de rediscutir matéria já apreciada, o que caracteriza finalidade protelatória, atraindo a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 1.026, § 2º; CC, arts. 313 e 314; Resolução CMN nº 3.695/2009; Resolução CMN nº 4.480/2016; Resolução Bacen nº 4.790/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085, REsp 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 09.03.2022, DJe 15.03.2022; TJDFT, Acórdão 1896492, 0701736-07.2023.8.07.0011, Rel. Des. Mauricio Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 24.07.2024, DJe 07.08.2024. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 6º, III, do CDC, porque o acórdão reconheceu a revogação da autorização de débito automático e determinou a cessação dos descontos sem considerar o dever de informação e a vinculação do preço do crédito às condições de pagamento pactuadas; b) 39, 42, 46, 48 e 51, IV, do CDC, já que a decisão permitiu vantagem indevida ao consumidor ao manter taxas de juros reduzidas sem a reciprocidade da forma de pagamento, afastou a boa-fé contratual e não reconheceu cláusula abusiva; c) 313, 314, 421 e 422-A do CC, pois o acórdão admitiu alteração unilateral da forma de pagamento ajustada, desconsiderou a identidade da prestação e a intervenção mínima e excepcionou o reequilíbrio contratual; d) 421 e 422 do CC, porquanto o Tribunal afirmou a possibilidade de revogação sem repactuação das taxas e sem observância do comportamento conforme a boa-fé, conferindo ao mutuário vantagem excessiva. Requer o provimento do recurso para que se declare legítima a negativa do cancelamento da autorização de débito automático e se julgue improcedente o pedido inicial. Requer ainda que se determine, subsidiariamente, a repactuação do contrato com aplicação das taxas previstas para a modalidade sem reciprocidade. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA-CORRENTE EM CONTRATO DE MÚTUO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ), necessidade de reexame de matéria fática e contratual (Súmulas n. 5 e 7 do STJ) e consonância do acórdão recorrido com a orientação do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer visando cessar descontos automáticos de parcelas de empréstimo em conta-corrente após o cancelamento da autorização, mantendo a dívida exigível por outros meios. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, revogou a tutela de urgência e condenou ao pagamento de custas e honorários de 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para determinar a abstenção dos descontos automáticos a partir do cancelamento da autorização, confirmou a liminar e inverteu o ônus da sucumbência, fixando honorários de 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 6º, III, do CDC, pelo reconhecimento da revogação da autorização de débito e cessação dos descontos sem considerar o dever de informação e a vinculação do preço às condições de pagamento; (ii) saber se houve violação dos arts. 39, 42, 46, 48 e 51, IV, do CDC, por suposta vantagem indevida ao consumidor, afastamento da boa-fé e não reconhecimento de cláusula abusiva; (iii) saber se houve violação dos arts. 313, 314, 421 e 422-A do CC, por admitir alteração unilateral da forma de pagamento e excepcionar o reequilíbrio contratual; e (iv) saber se houve violação dos arts. 421 e 422 do CC, ao afirmar a possibilidade de revogação sem repactuação das taxas e sem observância da boa-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A tese repetitiva do Tema n. 1.085 do STJ estabelece a licitude dos descontos em conta-corrente enquanto perdurar a autorização prévia do mutuário, não havendo limitação por analogia ao consignado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide o entendimento do Tema n. 1.085 do STJ de que os descontos em conta-corrente são lícitos enquanto perdurar a autorização expressa do mutuário." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CDC, arts. 6º, III, 39, 42, 46, 48 e 51, IV; CC, arts. 313, 314, 421, 422 e 422-A; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.837.432/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024.
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