Decisão · STJ

STJ AREsp 3183950

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-02-24publicado em 2026-06-26
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. CANCELAMENTO POR INADIMPLEMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 373, I e II, do CPC e 6º, VIII, 14 e 51, IV e XI, do CDC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela não comprovação do dissídio por falta de cotejo analítico, com indicação de precedentes do mesmo Tribunal, atraindo a Súmula n. 13 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de cancelamento de seguro de vida por inadimplemento, com alegação de falha na prestação do serviço e pedido de inversão do ônus da prova. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a regularidade do cancelamento por inadimplemento com prévia notificação da mora e majorou os honorários para 18% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 373, I e II, do CPC pela indevida atribuição ao consumidor do ônus de provar os pagamentos e pela negativa da inversão do ônus da prova; (ii) saber se houve violação dos arts. 6º, VIII, 14 e 51, IV e XI, do CDC por falha na prestação de serviços, cancelamento sem disponibilização de meios de pagamento e sem prévia notificação válida, com cláusula abusiva; e (iii) saber se ficou demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea c , com cotejo analítico e similitude fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas sobre envio de notificações, ausência de comprovantes de pagamento e regularidade do cancelamento do seguro. Aplicam-se os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ para exigir cotejo analítico e similitude fática, e incide a Súmula n. 13 do STJ quando o dissídio é sustentado com acórdãos do mesmo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame de fatos e provas sobre notificação da mora, pagamentos e regularidade do cancelamento do seguro. 2. Aplicam-se os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e incide a Súmula n. 13 do STJ quando ausente cotejo analítico e quando o dissídio é sustentado com acórdãos do mesmo Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 1.029, § 1º, e 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 51, IV e XI; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13 e 616. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ CARLOS PINTO BORGES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 373, I e II, do Código de Processo Civil, e 6º, VIII, 14 e 51, IV e XI, do Código de Defesa do Consumidor, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, e pela não comprovação de dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e por indicação de precedentes do mesmo Tribunal de origem, atraindo a Súmula n. 13 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 330-340. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fl. 267): RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE VIDA. Cancelamento em razão da falta de pagamento de algumas parcelas do prêmio. Viabilidade. Notificação prévia para constituir o segurado em mora. Inteligência dos arts. 46 e 47 do CDC e da Súm. 616 do STJ. Danos materiais e morais não configurados. Pedido improcedente. Sentença mantida. Honorários majorados. Recurso desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 373, I e II, do Código de Processo Civil, 6º, VIII, 14 e 51, IV e XI, do CDC, porque o acórdão recorrido teria atribuído indevidamente ao recorrente o ônus de provar o pagamento das parcelas e de demonstrar a disponibilização de meios de adimplemento, não reconhecendo a inversão do ônus da prova. Alega que, reconhecida a relação de consumo, deveria ter sido aplicada a inversão do ônus da prova em favor do recorrente. Aduz que a seguradora teria incorrido em falha na prestação de serviços ao não fornecer meios hábeis de pagamento e ao cancelar o contrato sem prévia notificação efetiva. Pondera que o cancelamento unilateral do seguro, sem disponibilizar formas alternativas de pagamento e sem prévia notificação válida, configuraria cláusula abusiva. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o ônus de provar o pagamento das parcelas e a disponibilização de meios de adimplemento era do consumidor e que houve regular notificação da mora, divergiu do entendimento indicado nos acórdãos paradigmas colacionados. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se condene a recorrida ao pagamento de danos materiais (restituição dos valores) e danos morais. Contrarrazões às fls. 295-305. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. CANCELAMENTO POR INADIMPLEMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 373, I e II, do CPC e 6º, VIII, 14 e 51, IV e XI, do CDC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela não comprovação do dissídio por falta de cotejo analítico, com indicação de precedentes do mesmo Tribunal, atraindo a Súmula n. 13 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de cancelamento de seguro de vida por inadimplemento, com alegação de falha na prestação do serviço e pedido de inversão do ônus da prova. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a regularidade do cancelamento por inadimplemento com prévia notificação da mora e majorou os honorários para 18% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 373, I e II, do CPC pela indevida atribuição ao consumidor do ônus de provar os pagamentos e pela negativa da inversão do ônus da prova; (ii) saber se houve violação dos arts. 6º, VIII, 14 e 51, IV e XI, do CDC por falha na prestação de serviços, cancelamento sem disponibilização de meios de pagamento e sem prévia notificação válida, com cláusula abusiva; e (iii) saber se ficou demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea c , com cotejo analítico e similitude fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas sobre envio de notificações, ausência de comprovantes de pagamento e regularidade do cancelamento do seguro. Aplicam-se os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ para exigir cotejo analítico e similitude fática, e incide a Súmula n. 13 do STJ quando o dissídio é sustentado com acórdãos do mesmo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame de fatos e provas sobre notificação da mora, pagamentos e regularidade do cancelamento do seguro. 2. Aplicam-se os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e incide a Súmula n. 13 do STJ quando ausente cotejo analítico e quando o dissídio é sustentado com acórdãos do mesmo Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 1.029, § 1º, e 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 51, IV e XI; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13 e 616.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →