Decisão · STJ

STJ REsp 2266991

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-04-07publicado em 2026-06-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NÃO ATENDIMENTO À EMENDA PARA AUTENTICIDADE E INTERESSE DE AGIR. RESPONSABILIZAÇÃO DIRETA DO ADVOGADO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação cível, manteve o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com condenação do advogado da parte autora. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer para cancelar cartão consignável RMC/RCC e impedir novos empréstimos, com tutela de urgência. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial, extinguiu o processo sem resolução do mérito e condenou o advogado da autora ao pagamento de custas e despesas, com multa por litigância de má-fé de 5%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo indícios de litigância predatória, exigindo emenda da inicial para autenticação da postulação e ratificação da procuração, e responsabilizando o patrono com base no art. 104, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 104, § 2º, do CPC, é indevida a condenação direta do advogado em custas, despesas e multa por litigância de má-fé sem recusa expressa de mandato pela parte e diante de nova outorga com firma reconhecida; (ii) saber se, conforme o art. 105, § 1º, do CPC, a assinatura digital do instrumento de mandato é válida sem exigência de reconhecimento de firma; (iii) saber se, nos termos do art. 425, IV, do CPC, documentos com autenticidade declarada pelo advogado têm a mesma força probatória das vias originais; (iv) saber se houve violação do art. 489, § 1º, I, do CPC por deficiência de fundamentação quanto ao dolo ou culpa do patrono e à sanção por má-fé; (v) saber se as prerrogativas dos arts. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 8.906/1994 autorizam a validade da assinatura digital e a autenticação de documentos pelo advogado; (vi) saber se, nos termos do art. 32 da Lei n. 8.906/1994, a responsabilização do advogado apenas pode ocorrer em ação própria; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à responsabilização do advogado e à validade da assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o conhecimento das teses que demandam reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à litigância predatória, à ausência de ratificação da outorga e à responsabilização direta do advogado. 7. O acórdão está alinhado ao Tema n. 1.198 do STJ, que autoriza a exigência, de modo fundamentado, de emenda da inicial para demonstrar interesse de agir e autenticidade da postulação diante de indícios de litigância abusiva, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. O dissídio não é conhecido, pois não comprovado nos moldes legais e, ademais, obstado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensões que exigem revolvimento de fatos e provas, como a desconstituição da litigância predatória e a responsabilização direta do advogado. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o entendimento recorrido está em conformidade com a tese do Tema n. 1.198 do STJ, que admite exigir emenda da inicial para autenticação da postulação e demonstração do interesse de agir diante de indícios de litigância abusiva. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido, porque não comprovado nos moldes legais e obstado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I, 104, § 2º, 105, § 1º, 139, III, 321, parágrafo único, 425, IV, 485, IV, 489, § 1º, I, e 85, § 11; Lei n. 8.906/1994, arts. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, e 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/3/2025; STJ, REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 2.207.910, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 14/5/2025; STJ, REsp n. 2.199.840, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 15/5/2025; STJ, REsp n. 2.198.442, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 6/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA MOREIRA DE SOUZA com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação condenatória em obrigação de fazer. O julgado foi assim ementado (fl. 339): AÇÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER - Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito - Acerto - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - Determinação de comparecimento da parte autora ao cartório para fins de ratificação da procuração outorgada e do ajuizamento da demanda - Não atendimento pela parte interessada, que se limitou a requerer a dilação dos prazos concedidos - Providência que está em consonância com o Comunicado CG nº 02/2017 e CG nº 456/2022 - Dever de cautela assegurado ao julgador, para evitar o uso predatório da Justiça - Inteligência do art. 139, III, do CPC - Instrumento de mandato assinado eletronicamente por plataforma não reconhecida pela ICP- Brasil ("ZapSign") - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Cabimento - Procuração não ratificada - Art. 104, § 2º, do CPC - Enunciado 15 do Comunicado CG nº 424/2024 - Observância às recomendações do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça (Numopede) - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença terminativa mantida - Honorários advocatícios - Majoração descabida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (Tema 1059 do C. STJ) - RECURSO NÃO PROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 104, § 2º, do CPC, porque a condenação direta do advogado em custas, despesas e multa por litigância de má-fé pressupõe ato não ratificado pela parte, o que não se comprovou nos autos, porquanto não houve manifestação da cliente recusando o mandato e, ademais, foi apresentada nova outorga com firma reconhecida; b) 105, § 1º, do CPC, pois a procuração pode ser assinada digitalmente na forma da lei, visto que inexiste exigência legal de reconhecimento de firma, de modo que a determinação judicial extrapolou os limites legais; c) 425, IV, do CPC, porquanto documentos declarados autênticos pelo advogado fazem a mesma prova que os originais se não impugnada a autenticidade, visto que a fé pública do causídico confere validade probatória à cópia apresentada; d) 489, § 1º, I, do CPC, porque a decisão teria se limitado a indicar dispositivos sem demonstrar sua relação com o caso concreto, visto que não explicitou dolo ou culpa do patrono nem a razão específica para a sanção de má-fé; e) 5º, § 1º, § 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/1994, pois as prerrogativas do advogado permitem atuação inclusive sem procuração em hipóteses legais e atribuem fé pública na autenticação de documentos, visto que a decisão desconsiderou tais prerrogativas ao invalidar a assinatura digital sem base em exigência legal de ICP-Brasil; f) 32 da Lei n. 8.906/1994, porque eventual responsabilização do advogado deve ocorrer em ação própria por danos causados no exercício profissional, visto que não cabe impor-lhe custas e ônus sucumbenciais na própria ação. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento de outros tribunais quanto à responsabilização do advogado e à validade da assinatura digital. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido por contrariar lei federal e por interpretação divergente de outros tribunais; requer ainda o provimento do recurso para que se afaste a condenação do advogado ao pagamento de custas, despesas e multa por litigância de má-fé, com o reconhecimento da validade da representação processual mediante assinatura digital. Contrarrazões às fls. 415-418. O recurso especial foi admitido apenas pela alínea a, com negativa de seguimento quanto à alínea c, ante a ausência de comprovação do dissídio nos moldes legais (fls. 419-421). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NÃO ATENDIMENTO À EMENDA PARA AUTENTICIDADE E INTERESSE DE AGIR. RESPONSABILIZAÇÃO DIRETA DO ADVOGADO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação cível, manteve o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com condenação do advogado da parte autora. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer para cancelar cartão consignável RMC/RCC e impedir novos empréstimos, com tutela de urgência. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial, extinguiu o processo sem resolução do mérito e condenou o advogado da autora ao pagamento de custas e despesas, com multa por litigância de má-fé de 5%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo indícios de litigância predatória, exigindo emenda da inicial para autenticação da postulação e ratificação da procuração, e responsabilizando o patrono com base no art. 104, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 104, § 2º, do CPC, é indevida a condenação direta do advogado em custas, despesas e multa por litigância de má-fé sem recusa expressa de mandato pela parte e diante de nova outorga com firma reconhecida; (ii) saber se, conforme o art. 105, § 1º, do CPC, a assinatura digital do instrumento de mandato é válida sem exigência de reconhecimento de firma; (iii) saber se, nos termos do art. 425, IV, do CPC, documentos com autenticidade declarada pelo advogado têm a mesma força probatória das vias originais; (iv) saber se houve violação do art. 489, § 1º, I, do CPC por deficiência de fundamentação quanto ao dolo ou culpa do patrono e à sanção por má-fé; (v) saber se as prerrogativas dos arts. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 8.906/1994 autorizam a validade da assinatura digital e a autenticação de documentos pelo advogado; (vi) saber se, nos termos do art. 32 da Lei n. 8.906/1994, a responsabilização do advogado apenas pode ocorrer em ação própria; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à responsabilização do advogado e à validade da assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o conhecimento das teses que demandam reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à litigância predatória, à ausência de ratificação da outorga e à responsabilização direta do advogado. 7. O acórdão está alinhado ao Tema n. 1.198 do STJ, que autoriza a exigência, de modo fundamentado, de emenda da inicial para demonstrar interesse de agir e autenticidade da postulação diante de indícios de litigância abusiva, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. O dissídio não é conhecido, pois não comprovado nos moldes legais e, ademais, obstado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensões que exigem revolvimento de fatos e provas, como a desconstituição da litigância predatória e a responsabilização direta do advogado. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o entendimento recorrido está em conformidade com a tese do Tema n. 1.198 do STJ, que admite exigir emenda da inicial para autenticação da postulação e demonstração do interesse de agir diante de indícios de litigância abusiva. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido, porque não comprovado nos moldes legais e obstado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I, 104, § 2º, 105, § 1º, 139, III, 321, parágrafo único, 425, IV, 485, IV, 489, § 1º, I, e 85, § 11; Lei n. 8.906/1994, arts. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, e 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/3/2025; STJ, REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 2.207.910, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 14/5/2025; STJ, REsp n. 2.199.840, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 15/5/2025; STJ, REsp n. 2.198.442, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 6/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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