STJ AREsp 3212313
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE USUFRUTO VITALÍCIO E SUCESSIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e pela ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de exigir contas fundada na tese de extinção parcial de usufruto após o falecimento de co-usufrutuária. 3. A sentença julgou improcedente o pedido por reconhecer a cláusula de usufruto vitalício e sucessivo, com direito de acrescer em favor do cônjuge sobrevivente, afastando a extinção parcial do usufruto e o dever de prestar contas. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação ao interpretar a cláusula à luz do art. 112 do CC, afastando a consolidação parcial do domínio e a prestação de contas, e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à inexistência de "usufruto sucessivo", à exigência de cláusula expressa de "direito de acrescer" e à distinção/superação de precedentes, com violação dos arts. 1.022, parágrafo único, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; e se houve violação do art. 11 do CPC por falta de fundamentação adequada; e (ii) saber se o acórdão violou o art. 1.411 do CC ao equiparar "usufruto vitalício e sucessivo" ao direito de acrescer sem estipulação expressa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 11 do CPC, pois a Corte estadual enfrentou os pontos relevantes com fundamentação clara e suficiente, interpretando a escritura à luz do art. 112 do CC. 7. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, porque subsiste fundamento autônomo não impugnado e as razões recursais se dissociam do núcleo decisório que dispensou a literalidade de "direito de acrescer", não havendo violação direta do art. 1.411 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando permanece fundamento autônomo não impugnado. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais se dissociam do núcleo decisório. 3. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 11 do CPC quando a Corte estadual enfrenta os pontos essenciais com fundamentação adequada, e a cláusula de usufruto vitalício e sucessivo pode ser interpretada à luz do art. 112 do CC sem exigir menção literal ao direito de acrescer." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 112 e 1.411; CPC, arts. 11, 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, aplicadas em razão da subsistência de fundamento central inatacado e de razões dissociadas, e pela ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação de exigir contas. O julgado foi assim ementado (fl. 228): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. USUFRUTO VITALÍCIO E SUCESSIVO. DIREITO DE ACRESCER. INEXISTÊNCIA DE EXTINÇÃO PARCIAL DO USUFRUTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de exigir contas ajuizada pela nu-proprietária de imóvel adquirido por arrematação judicial, ao argumento de que, com o falecimento de uma das co-usufrutuárias, teria adquirido o direito aos frutos correspondentes à metade do bem. II. Questão em discussão 2. As controvérsias em exame consistem em: i. verificar se, com o falecimento de uma das co-usufrutuárias, o usufruto teria se extinguido parcialmente, consolidando-se parcialmente o domínio pleno em favor da nu-proprietária; ii. apurar se a cláusula de "usufruto vitalício e sucessivo", constante da escritura pública, equivale à estipulação do direito de acrescer, nos termos do art. 1.411 do Código Civil. III. Razões de decidir 3. A cláusula de "usufruto vitalício e sucessivo" revela a intenção inequívoca dos doadores de instituir direito de acrescer entre os co- usufrutuários, mesmo sem a expressão literal, nos termos do art. 112 do Código Civil. 4. Com o falecimento de uma das usufrutuárias, o cônjuge sobrevivente passou a deter, de forma exclusiva, o direito de fruição do imóvel, não havendo que se falar em extinção parcial do usufruto nem em consolidação de parte do domínio em favor da nu-proprietária. 5. Inexistente o direito da apelante aos frutos do imóvel, revela-se incabível o pedido de prestação de contas. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A cláusula de "usufruto vitalício e sucessivo" traduz estipulação válida de direito de acrescer entre co-usufrutuários, mesmo ausente a expressão literal. 2. O falecimento de um dos usufrutuários não acarreta extinção parcial do usufruto quando houver estipulação sucessiva, permanecendo o cônjuge sobrevivente com a integralidade da fruição." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.411 e 112. Nas razões do recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, parágrafo único, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar que "usufruto sucessivo" não existe no ordenamento, ao não exigir cláusula expressa de "direito de acrescer", e ao não demonstrar distinção ou superação de precedentes invocados; b) 11, do Código de Processo Civil, já que a decisão não teria sido devidamente fundamentada; c) 1.411, do Código Civil, pois o Tribunal teria violado a exigência de estipulação expressa para o direito de acrescer e equiparado indevidamente "usufruto vitalício e sucessivo" ao direito de acrescer. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação do art. 1.411 do Código Civil e se determine que o recorrido preste contas sobre 50% dos frutos percebidos após o falecimento de sua esposa; requer ainda a condenação do recorrido ao pagamento das custas recursais. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE USUFRUTO VITALÍCIO E SUCESSIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e pela ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de exigir contas fundada na tese de extinção parcial de usufruto após o falecimento de co-usufrutuária. 3. A sentença julgou improcedente o pedido por reconhecer a cláusula de usufruto vitalício e sucessivo, com direito de acrescer em favor do cônjuge sobrevivente, afastando a extinção parcial do usufruto e o dever de prestar contas. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação ao interpretar a cláusula à luz do art. 112 do CC, afastando a consolidação parcial do domínio e a prestação de contas, e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à inexistência de "usufruto sucessivo", à exigência de cláusula expressa de "direito de acrescer" e à distinção/superação de precedentes, com violação dos arts. 1.022, parágrafo único, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; e se houve violação do art. 11 do CPC por falta de fundamentação adequada; e (ii) saber se o acórdão violou o art. 1.411 do CC ao equiparar "usufruto vitalício e sucessivo" ao direito de acrescer sem estipulação expressa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 11 do CPC, pois a Corte estadual enfrentou os pontos relevantes com fundamentação clara e suficiente, interpretando a escritura à luz do art. 112 do CC. 7. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, porque subsiste fundamento autônomo não impugnado e as razões recursais se dissociam do núcleo decisório que dispensou a literalidade de "direito de acrescer", não havendo violação direta do art. 1.411 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando permanece fundamento autônomo não impugnado. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais se dissociam do núcleo decisório. 3. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 11 do CPC quando a Corte estadual enfrenta os pontos essenciais com fundamentação adequada, e a cláusula de usufruto vitalício e sucessivo pode ser interpretada à luz do art. 112 do CC sem exigir menção literal ao direito de acrescer." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 112 e 1.411; CPC, arts. 11, 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284.