STJ REsp 2269091
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CABIMENTO DE APELAÇÃO OU AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AFETAÇÃO DETERMINADA. 1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: "(1) Definir a natureza jurídica do pronunciamento judicial que julga impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório/RPV; (2) Definir as hipóteses de aplicação do princípio da fungibilidade aos recursos interpostos contra esses pronunciamentos judiciais." 2. Recurso especial com requisitos de admissibilidade satisfeitos e controvérsia eminentemente infraconstitucional. 3. Afetação justificada pela multiplicidade de processos e pela existência de divergência jurisprudencial entre tribunais e no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça (arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil; art. 256, § 1º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça) quanto ao cabimento de agravo de instrumento ou apelação. 4. Necessidade de se definir a configuração ou não de erro grosseiro para fins de aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista não apenas a existência de divergência de entendimento nos Tribunais, mas também a prolação de decisões denominadas de "sentença" ou que determinam a "extinção do processo", ainda quando isso não implique a imediata extinção do cumprimento de sentença . 5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PANELAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 267/268): Ementa: Direito processual civil. Agravo interno. Inadequação da via recursal. Apelação contra decisão interlocutória. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo Município de Panelas contra decisão monocrática que não conheceu de apelação por inadequação II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal para conhecimento de apelação manejada contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução. III. Razões de decidir 3. O princípio da fungibilidade recursal possui aplicação restrita, condicionada à existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível e à ausência de erro grosseiro na escolha da via recursal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que constitui erro grosseiro a interposição de apelação contra decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença que não resulta na extinção da execução. 5. A distinção entre as hipóteses que ensejam apelação ou agravo de instrumento em sede executiva encontra-se pacificada na doutrina e jurisprudência, não havendo margem para dúvida objetiva que justifique a aplicação da fungibilidade recursal. 6. O recurso adequado contra decisões que rejeitam impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinção da execução, é o agravo de instrumento, conforme parágrafo único do art. 1.015 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal quando há erro grosseiro na escolha da via recursal, especificamente na interposição de apelação contra decisão interlocutória que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução, sendo o recurso cabível o agravo de instrumento." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1812216/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.06.2019. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 287/296). Nas razões do recurso especial (fls. 311/330), a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o acórdão dos embargos não enfrentou premissas determinantes sobre: a natureza e os efeitos do pronunciamento que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença; a existência de dúvida objetiva e a aplicação da fungibilidade; e a análise das alegações relativas à ausência de pormenorização do demonstrativo do crédito (fls. 327/329). Sustenta ofensa ao art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em conjugação com os arts. 4º, 6º, 10 e 1.009 do Código de Processo Civil, ao reputar automaticamente "erro grosseiro" a apelação e afastar a fungibilidade sem exame das peculiaridades do caso (fls. 327/328). Aponta violação do art. 524 do Código de Processo Civil, por não apreciação, sob a justificativa de inovação recursal, da tese sobre insuficiência do demonstrativo e falta de discriminação dos índices e juros (fls. 328/329). Argumenta que houve prequestionamento, inclusive pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, com a provocação explícita nos embargos de declaração quanto aos arts. 1.015, parágrafo único, 489, 1.022 e 10 do Código de Processo Civil (fls. 326/327). Registra, ainda, divergência jurisprudencial sobre o alcance do "erro grosseiro" e a aplicação da fungibilidade em hipóteses de cumprimento de sentença com conteúdo híbrido (fl. 329). Contrarrazões apresentadas às fls. 333/340. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 341/346). Neste Superior Tribunal de Justiça, a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, em 28/4/2026, redistribuiu estes autos em prevenção ao RESP 2222332/MA, para complementação dos processos que compõem a Controvérsia 686 (fls. 353/354) . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CABIMENTO DE APELAÇÃO OU AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AFETAÇÃO DETERMINADA. 1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: "(1) Definir a natureza jurídica do pronunciamento judicial que julga impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório/RPV; (2) Definir as hipóteses de aplicação do princípio da fungibilidade aos recursos interpostos contra esses pronunciamentos judiciais." 2. Recurso especial com requisitos de admissibilidade satisfeitos e controvérsia eminentemente infraconstitucional. 3. Afetação justificada pela multiplicidade de processos e pela existência de divergência jurisprudencial entre tribunais e no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça (arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil; art. 256, § 1º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça) quanto ao cabimento de agravo de instrumento ou apelação. 4. Necessidade de se definir a configuração ou não de erro grosseiro para fins de aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista não apenas a existência de divergência de entendimento nos Tribunais, mas também a prolação de decisões denominadas de "sentença" ou que determinam a "extinção do processo", ainda quando isso não implique a imediata extinção do cumprimento de sentença . 5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.