STJ AREsp 3190048
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial; acórdão recorrido proferido em agravo interno em agravo de instrumento no âmbito de execução de título extrajudicial. 2. A controvérsia envolve o indeferimento da justiça gratuita em execução de título extrajudicial, por ausência de comprovação idônea da hipossuficiência econômica. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade por inexistência de prova suficiente da hipossuficiência e pela necessidade de demonstração efetiva da carência econômico-financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, por indeferimento da gratuidade apesar da declaração de hipossuficiência e dos documentos apresentados; (ii) saber se houve violação do art. 5º, LXXIV, da CF, por condicionament o indevido da assistência judiciária à comprovação adicional; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao alcance da presunção relativa de hipossuficiência e aos requisitos para sua superação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido quanto à suficiência das provas de hipossuficiência, relativamente à concessão da justiça gratuita. 6. Não se conhece da alegação de violação do art. 5º, LXXIV, da CF, porque a análise de matéria constitucional é estranha ao âmbito do recurso especial, relativamente ao controle de constitucionalidade reservado ao Supremo Tribunal Federal. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o óbice aplicado pela alínea a impede, por simetria, o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema, relativamente à controvérsia da gratuidade de justiça. 8. Incide a Súmula n. 13 do STJ porque, na espécie, não se admite acórdão paradigma do mesmo Tribunal de origem para fins de comprovação de dissídio, relativamente ao alegado confronto jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório fixado na origem, notadamente quanto à comprovação de hipossuficiência para concessão da justiça gratuita. 2. Não se conhece de alegação de violação do art. 5º, LXXIV, da CF em recurso especial, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento do dissídio pela alínea c quando a controvérsia é a mesma que demanda revolvimento probatório. 4. Incide a Súmula n. 13 do STJ quando o dissídio é lastreado em paradigmático oriundo do mesmo Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 85, § 11, 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIVINO GERALDO FOCHAT contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices: à apreciação de matéria constitucional relativa à violação do art. 5º, LXXIV, da CF, à necessidade de reexame de fatos e provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ, à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula n. 83 do STJ, ao dissenso jurisprudencial inviável ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ, à impossibilidade de utilização de julgados do mesmo Tribunal como paradigmas, nos termos da Súmula n. 13 do STJ e ao disposto no art. 1.030, V, do CPC. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 688-693. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo interno em agravo de instrumento, nos autos de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fl. 582): EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA DO AGRAVANTE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Em que pese a presunção de veracidade conferida às declarações de hipossuficiência econômico-financeira estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC, entende-se que, consoante interpretação sistêmica do aludido dispositivo com o § 2º do mesmo artigo e com o art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB, a concessão do benefício se condiciona à comprovação de sua necessidade. - Ausente prova segura sobre a situação de hipossuficiência econômico- financeira do agravante, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita. - Recurso não provido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, porque o acórdão indeferiu a gratuidade de justiça mesmo diante da declaração de hipossuficiência e de documentos que, segundo a parte, comprovaram renda reduzida e a ausência de patrimônio disponível, sem prova robusta em sentido contrário; b) art. 5º, LXXIV, da CF, já que a assistência judiciária gratuita foi condicionada a critérios que, no entender da parte, restringiram indevidamente o acesso à justiça, sem indicação de elementos concretos que infirmassem a presunção relativa de hipossuficiência. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a gratuidade de justiça exige demonstração adicional de necessidade apesar da declaração de pobreza e dos documentos apresentados, divergiu do entendimento de que a presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência somente pode ser elidida por prova robusta da capacidade financeira. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se defira a justiça gratuita nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Contrarrazões às fls. 614-621. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial; acórdão recorrido proferido em agravo interno em agravo de instrumento no âmbito de execução de título extrajudicial. 2. A controvérsia envolve o indeferimento da justiça gratuita em execução de título extrajudicial, por ausência de comprovação idônea da hipossuficiência econômica. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade por inexistência de prova suficiente da hipossuficiência e pela necessidade de demonstração efetiva da carência econômico-financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, por indeferimento da gratuidade apesar da declaração de hipossuficiência e dos documentos apresentados; (ii) saber se houve violação do art. 5º, LXXIV, da CF, por condicionament o indevido da assistência judiciária à comprovação adicional; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao alcance da presunção relativa de hipossuficiência e aos requisitos para sua superação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido quanto à suficiência das provas de hipossuficiência, relativamente à concessão da justiça gratuita. 6. Não se conhece da alegação de violação do art. 5º, LXXIV, da CF, porque a análise de matéria constitucional é estranha ao âmbito do recurso especial, relativamente ao controle de constitucionalidade reservado ao Supremo Tribunal Federal. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o óbice aplicado pela alínea a impede, por simetria, o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema, relativamente à controvérsia da gratuidade de justiça. 8. Incide a Súmula n. 13 do STJ porque, na espécie, não se admite acórdão paradigma do mesmo Tribunal de origem para fins de comprovação de dissídio, relativamente ao alegado confronto jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório fixado na origem, notadamente quanto à comprovação de hipossuficiência para concessão da justiça gratuita. 2. Não se conhece de alegação de violação do art. 5º, LXXIV, da CF em recurso especial, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento do dissídio pela alínea c quando a controvérsia é a mesma que demanda revolvimento probatório. 4. Incide a Súmula n. 13 do STJ quando o dissídio é lastreado em paradigmático oriundo do mesmo Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 85, § 11, 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.