Decisão · STJ

STJ AREsp 3177243

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-02-18publicado em 2026-06-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O recurso especial foi inadmitido na origem por três fundamentos autônomos: (i) inadequação da via eleita para análise de contrariedade à Constituição Federal; (ii) ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados; e (iii) incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui conteúdo unitário e, embora fundada em múltiplos óbices, deve ser impugnada em sua integralidade. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos adotados pela Corte de origem, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 5. No caso, a defesa deixou de enfrentar o núcleo da inadmissão sobre a inadequação da via para o exame de violação a dispositivos constitucionais, tampouco impugnou especificamente o fundamento relativo à ausência de prequestionamento, não havendo a indicação de trechos do acórdão recorrido em que os dispositivos federais tenham sido enfrentados ou a demonstração da oposição de embargos de declaração para suprir omissão, nem a comprovação de prequestionamento implícito ou ficto nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTOFER ALLAN GARCIA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 441-442). Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 25/4/2025 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 329 do Código Penal, após abordagem policial realizada no Município de Franca/SP, ocasião em que foram apreendidas 39 porções menores e 1 porção maior de substância posteriormente identificada como cocaína, além da quantia de R$ 4,00 (e-STJ fls. 1-14). O laudo de constatação provisório concluiu pela presença de cocaína no material apreendido, indicando massa líquida de 38,48g da substância (e-STJ fls. 12-14). Sobreveio condenação do agravante, posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nas razões do recurso especial, a defesa sustentou, em síntese, violação dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44, § 3º, do Código Penal; art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; arts. 387, § 2º, e 564, IV, do Código de Processo Penal, defendendo a revisão da dosimetria da pena, do regime inicial de cumprimento e da negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sob o argumento de que a controvérsia demandaria mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 418-427). O recurso especial foi inadmitido na origem sob os fundamentos de inadequação da via eleita para análise de contrariedade à Constituição Federal; ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ. Interposto agravo em recurso especial, a Presidência desta Corte não conheceu do recurso ao entendimento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 441-442). No presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, que teria impugnado todos os fundamentos constantes da decisão de inadmissão do recurso especial, reiterando que a controvérsia possui natureza exclusivamente jurídica e não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, mas simples revaloração jurídica dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 447-457). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O recurso especial foi inadmitido na origem por três fundamentos autônomos: (i) inadequação da via eleita para análise de contrariedade à Constituição Federal; (ii) ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados; e (iii) incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui conteúdo unitário e, embora fundada em múltiplos óbices, deve ser impugnada em sua integralidade. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos adotados pela Corte de origem, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 5. No caso, a defesa deixou de enfrentar o núcleo da inadmissão sobre a inadequação da via para o exame de violação a dispositivos constitucionais, tampouco impugnou especificamente o fundamento relativo à ausência de prequestionamento, não havendo a indicação de trechos do acórdão recorrido em que os dispositivos federais tenham sido enfrentados ou a demonstração da oposição de embargos de declaração para suprir omissão, nem a comprovação de prequestionamento implícito ou ficto nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.
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