STJ AREsp 3148706
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Engenharia Costa Hirota Ltda. desafiando a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 232/233), que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, um dos fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, qual seja, a não comprovação da divergência, atraindo a incidência do Enunciado n. 182 desta Corte Superior. Inconformada, a parte agravante sustenta que deve ser afastado o óbice do susodito verbete sumular, pois o agravo em recurso especial impugnou todos os alicerces do decisório que não admitiu o apelo nobre. Pugna, pois, pela reconsideração do decisum agravado ou pela submissão do agravo interno ao julgamento colegiado. Impugnação ofertada às fls. 270/281. O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não provimento do agravo interno, nos termos assim resumidos (fls. 295/296): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se o agravante a atacar apenas parte dos óbices, autoriza o conhecimento do agravo. III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO 3. Pelo princípio da dialeticidade, o recorrente possui o ônus de infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de inadmissibilidade. 4. No caso concreto, o agravante deixou de impugnar fundamentos centrais adotados pela Corte de origem para inadmissão do recurso especial. 5. A ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. IV. CONCLUSÃO E TESE Manifestação pelo não provimento do agravo interno. Tese da manifestação: "1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, em razão da inobservância ao princípio da dialeticidade". É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.