STJ AREsp 3201751
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO GRUPO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos dispositivos arrolados e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de restituição em consórcio, envolvendo devolução de valores após o encerramento do grupo, correção monetária desde cada desembolso, taxa de administração proporcional e afastamento da cláusula penal por ausência de prejuízo ao grupo. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem anulou a sentença por deficiência de fundamentação e julgou parcialmente procedente o apelo para determinar a restituição a partir do 31º dia do encerramento do grupo, afastando a cláusula penal por ausência de prejuízo comprovado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é exigível a cláusula penal contratual por desistência do consorciado, independentemente de prova do prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança da cláusula penal em contratos de consórcio fica condicionada à prova de prejuízo efetivo para o grupo, não havendo presunção de dano. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a exigibilidade da cláusula penal à prova de prejuízo para o grupo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, para a cobrança de cláusula penal em consórcio, exige prova de prejuízo para o grupo". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.795/2008, arts. 10, § 5º, e 28; CC, arts. 408 e 410. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 2.824.393/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, REsp n. 2.177.755/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, REsp n. 2.103.943/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, REsp n. 2.221.051/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AREsp n. 2.929.420/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração da violação dos artigos arrolados e da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 456-465. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de restituição. O julgado foi assim ementado (fl. 401): DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Sentença que não abordou de forma específica e fundamentada os pedidos formulados em inicial. Decisão em desconformidade com o que dispõe o art. 489, §1º, IV do CPC. Sentença que deve ser anulada. Causa madura para julgamento. Aplicação do art. 1.013, §3º, II, do CPC. 2. Operando-se a desistência do consorciado, impõe-se a restituição dos valores pagos a partir do 31º dia do encerramento do grupo. A cobrança de cláusula penal em contrato de consórcio somente é possível se demonstrado o prejuízo para o grupo com a desistência do consorciado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 3. Taxa de administração que pode ser fixada livremente. Incidência sobre os valores pagos, de forma proporcional. A correção monetária a ser aplicada deve refletir a realidade inflacionária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Juros de mora incidentes a partir do encerramento do grupo. 4. Sentença anulada. Ação julgada parcialmente procedente, com inversão do ônus sucumbencial. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 417): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. 1. Vícios inexistentes. Pretensão de rediscussão da matéria. Impossibilidade. Para fins de embargos de declaração deve estar presente vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, o presente recurso, para obtenção de novo provimento acerca de questões já decididas. 2. Decisão embargada remanesce íntegra. Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 10, § 5º, e 28 da Lei n. 11.795/2008 e 408 e 410 do Código Civil. Alega que a aplicação da multa em razão da desistência do consorciado, quando expressamente prevista em contrato, é legítima e encontra amparo na legislação vigente que regula a matéria. Salienta que "é incontestável que o prejuízo decorrente da saída ou exclusão do consorciado é, de plano, presumido, razão pela qual a cláusula penal foi previamentre estabelecida, com o objetivo de mitigar os danos que poderiam ser causados aos demais membros do grupo" (fl. 425). Argumenta que a cláusula penal funciona como antecipação de perdas e danos quando há inadimplemento e que a penalidade deveria ser aplicada ao desistente, em atenção ao princípio pacta sunt servanda. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a legalidade e se determine a aplicação da cláusula penal contratual ao caso. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO GRUPO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos dispositivos arrolados e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de restituição em consórcio, envolvendo devolução de valores após o encerramento do grupo, correção monetária desde cada desembolso, taxa de administração proporcional e afastamento da cláusula penal por ausência de prejuízo ao grupo. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem anulou a sentença por deficiência de fundamentação e julgou parcialmente procedente o apelo para determinar a restituição a partir do 31º dia do encerramento do grupo, afastando a cláusula penal por ausência de prejuízo comprovado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é exigível a cláusula penal contratual por desistência do consorciado, independentemente de prova do prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança da cláusula penal em contratos de consórcio fica condicionada à prova de prejuízo efetivo para o grupo, não havendo presunção de dano. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a exigibilidade da cláusula penal à prova de prejuízo para o grupo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, para a cobrança de cláusula penal em consórcio, exige prova de prejuízo para o grupo". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.795/2008, arts. 10, § 5º, e 28; CC, arts. 408 e 410. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 2.824.393/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, REsp n. 2.177.755/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, REsp n. 2.103.943/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, REsp n. 2.221.051/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AREsp n. 2.929.420/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025.