STJ AREsp 3189294
CIVILAGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ARTS. 51 DA LEI Nº 10.741/2003, 6º, VIII, DO CDC e 373, I, DO CPC NÃO PREQUESTIONADOS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO COMO CAUSA INTERRUPTIVA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais para obter gratuidade de justiça. 2. O conhecimento de recurso especial pela alínea "c" exige a demonstração do dissídio com cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça 3. Não há interesse recursal quando o acórdão recorrido já acolheu a pretensão do recorrente. 4. A falta de prequestionamento, por ausência de debate nas instâncias ordinárias e de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, incidindo por analogia a Súmula nº 282/STF. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador aprecia, de modo claro e suficiente, as questões relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 6. A ação de despejo por inadimplemento, com citação válida, constitui o devedor em mora e interrompe a prescrição da pretensão de cobrança de aluguéis vinculados à mesma relação jurídica obrigacional. Precedentes. 7. Agravo de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CURITIBA conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo de VICTOR EUGEN VON ROEDER PSCHERA conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravos interpostos por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CURITIBA e por VICTOR EUGEN VON ROEDER PSCHERA contra decisões que inadmitiram seus recursos especiais. O primeiro apelo extremo, fundamenta-se no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal; e o segundo tem fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Os recursos insurgem-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. 1. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES: 1.1 NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR SER INCOMPLETO. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO RECURSAL EVIDENCIADA. CONHECIMENTO. - Embora o recurso de apelação tenha sido interposto de forma incompleta e sem conclusão (com ausência dos requerimentos finais), da sua leitura é possível extrair a pretensão recursal do recorrente, então deve ser conhecido. 1.2. NÃO CONHECIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DO RECURSO. ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. - Impossível se conhecer da complementação do recurso incompleto, que foi protocolada posteriormente de forma intempestiva, diante do princípio da unirrecorribilidade recursal. 1.3. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTAMENTO. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. - O confronto direto à decisão e o pedido de nova decisão preenchem os requisitos do artigo 932, III do CPC, permitindo o conhecimento do recurso e afastando a pretendida afronta ao princípio da dialeticidade. 2. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA. ACOLHIMENTO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA EFETIVA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 481 DO STJ. PECULIARIDADE DA DECISÃO QUE A CONCEDEU. - À luz do que dispõe a Súmula nº 481 do STJ, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais - Considerando que a autora não comprovou sua efetiva precariedade financeira, de rigor a revogação da benesse concedida, sobretudo porque a decisão singular sobre o tema é incoerente. 3. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS ESPECIFICADOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DO CONJUNTO 507 JUNTADO NA AÇÃO DE DESPEJO APENSA. MEMÓRIA DE CÁLCULO APRESENTADA PELA AUTORA. ART. 62, INC. I, DA LEI Nº 8.245/91. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES EVIDENCIADA E INADIMPLEMENTO CONFESSADO PELO RÉU. - A petição inicial da ação de cobrança demonstra claramente a causa de pedir e pedido, tendo sido com ela juntada memória de cálculo, à luz do art. 62, inc. I, da Lei nº 8.245/91. - Ademais, o contrato de locação do conjunto 507 foi juntado na ação de despejo apensa e o inadimplemento foi confessado pelo réu, evidenciando-se a relação jurídica estabelecia entre as partes. 4. ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ACOLHIMENTO PARCIAL. EMBORA O INADIMPLEMENTO SEJA INCONTROVERSO, HÁ DIVERGÊNCIA SOBRE O EFETIVO VALOR DO ALUGUEL. DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR CONTIDO NOS BOLETOS JUNTADOS NA AÇÃO DE DESPEJO E O VALOR CONTIDO NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO RESPALDA AQUELES VALORES INSERIDOS NA PLANILHA JUNTADA NA INICIAL. EXCESSO DE COBRANÇA QUE DEVE SER RECONHECIDO. LIMITAÇÃO AO VALOR CONFESSADO COMO DEVIDO PELO RÉU. - A autora não comprovou que os valores dos aluguéis inseridos na sua planilha de débito juntada com a inicial estão corretos, então, como eles são discrepantes se comparados aos elementos contidos nos autos de origem e nos autos da ação de despejo, impõe-se limitá-los à quantia reconhecida pelo réu como devida, com acréscimos contratuais e legais. 5. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO TRIENAL PRESCRICIONAL INTERROMPIDO COM A CIÊNCIA DO RÉU SOBRE A AÇÃO DE DESPEJO ATÉ O SEU TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. ATO JUDICIAL QUE CONSTITUIU EM MORA O DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 202, INC. V, DO CC. PERÍODO RECONHECIDO NA SENTENÇA COMO PRESCRITO QUE NÃO FOI IMPUGNADO PELA AUTORA EM RECURSO. MANUTENÇÃO DELA NESSE PONTO. PROIBIÇÃO DE REFORMA EM PREJUÍZO. - Há interrupção da prescrição por qualquer ato judicial que constitua o devedor em mora, à luz do art. 202, inc. V, do CPC. - No caso, a cientificação do réu sobre a ação de despejo interrompeu o prazo prescricional para a cobrança dos aluguéis, que foi retomado após o seu trânsito em julgado, assim inexistiu a prescrição da pretensão inicial de cobrança. - Como a autora não impugnou o capítulo da sentença que reconheceu a prescrição de parte do débito, impõe-se sua manutenção nesse ponto, diante da proibição de reforma em prejuízo. 6. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. Recurso de apelação parcialmente provido." (e-STJ fls. 519/521) No recurso especial de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CURITIBA, a recorrente postula, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça, aduzindo se tratar de uma entidade filantrópica que faz jus ao benefício, nos termos do art. 51 da Lei nº 10.741/2.003, independentemente de comprovação da sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Nas suas razões recursais, defende a intempestividade da segunda apelação interposta pelo recorrido, vedada pelo princípio da unirrecorribilidade, impondo o seu não conhecimento, nos termos dos arts. 1.010, § 3º, e 932, III, do Código de Processo Civil. Aduz que deve ser mantida a gratuidade de justiça concedida no primeiro grau de jurisdição, sob o argumento de que entidade beneficente sem fins lucrativos não precisa comprovar sua hipossuficiência para a concessão do benefício, nos termos da jurisprudência do STJ e do TJ/SC, bem como do art. 51 da Lei nº 10.741/2003. Argumenta que a inversão do ônus da prova depende de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, não ocorrendo automaticamente, conforme os arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, I, do Código de Processo Civil. VICTOR EUGEN VON ROEDER PSCHERA aduz em suas razões recursais, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque houve negativa de prestação jurisdicional, com omissão na análise da prescrição da cobrança dos aluguéis e da correta apreciação dos fatos e datas do processo, apesar da oposição de embargos de declaração; (ii) art. 202, V, do Código Civil, pois a ação de despejo não cumulada com cobrança não constitui o devedor em mora e não é causa interruptiva da prescrição da pretensão de cobrança de aluguéis; (iii) art. 206, § 3º, I, do Código Civil, porque a pretensão relativa a aluguéis prescreve em três anos, devendo ser reconhecida a prescrição dos débitos anteriores a 3/7/2019. Os embargos opostos pelo recorrente foram rejeitados (e-STJ fls. 571/576). Com as contrarrazões de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CURITIBA (e-STJ fls. 702/706), os recursos especiais foram inadmitidos, dando ensejo à interposição dos presentes agravos. É o relatório. EMENTA AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ARTS. 51 DA LEI Nº 10.741/2003, 6º, VIII, DO CDC e 373, I, DO CPC NÃO PREQUESTIONADOS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO COMO CAUSA INTERRUPTIVA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais para obter gratuidade de justiça. 2. O conhecimento de recurso especial pela alínea "c" exige a demonstração do dissídio com cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça 3. Não há interesse recursal quando o acórdão recorrido já acolheu a pretensão do recorrente. 4. A falta de prequestionamento, por ausência de debate nas instâncias ordinárias e de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, incidindo por analogia a Súmula nº 282/STF. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador aprecia, de modo claro e suficiente, as questões relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 6. A ação de despejo por inadimplemento, com citação válida, constitui o devedor em mora e interrompe a prescrição da pretensão de cobrança de aluguéis vinculados à mesma relação jurídica obrigacional. Precedentes. 7. Agravo de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CURITIBA conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo de VICTOR EUGEN VON ROEDER PSCHERA conhecido para negar provimento ao recurso especial.