STJ AREsp 3166826
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULA N. 7 DO STJ, SÚMULA N. 282 DO STF E SÚMULA N. 211 DO STJ) E IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por prejudicialidade do dissídio jurisprudencial da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal e por fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança sobre valores de serviços prestados em eventos, comprovados por trocas de e-mails, demonstrativos e notas fiscais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando ao pagamento de R$ 379.105,99, com atualização, juros de mora e honorários fixados em 12%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e majorando os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve inversão indevida do ônus da prova em violação do art. 373, II, do CPC; (ii) saber se houve reconhecimento de obrigação sem manifestação válida de vontade, em contrariedade aos arts. 104 e 107 do CC; (iii) saber se foram violados os arts. 421 e 422 do CC quanto à função social do contrato e à boa-fé; (iv) saber se ocorreu omissão e deficiência de fundamentação em afronta ao art. 1.013 do CPC; (v) saber se há ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal; e (vi) saber se está configurada divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 104, 107, 421 e 422 do CC e ao art. 1.013 do CPC, por ausência de deliberação no acórdão recorrido e falta de prequestionamento. 7. Não se conhece d a alegada violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, por se tratar de matéria constitucional insuscetível de apreciação em recurso especial. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório acerca da relação contratual e da distribuição do ônus da prova. 9. O dissídio jurispruden cial resta prejudicado ante os óbices processuais aplicados ao conhecimento pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão demanda reexame do contexto fático-probatório sobre a existência de relação contratual e a distribuição do ônus da prova. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria dos arts. 104, 107, 421 e 422 do CC e do art. 1.013 do CPC não foi enfrentada pelo acórdão recorrido e não houve embargos de declaração. 3. Não cabe ao STJ, em recurso especial, apreciar alegada violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante dos óbices processuais que impedem o conhecimento pela alínea a." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, II, e 1.013; CC, arts. 104, 107, 421 e 422; CF, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 2.091.203/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024; STJ, REsp n. 1.106.462/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009; STJ, AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.032.186/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.977.357/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, REsp n. 741.235/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2008; STJ, REsp n. 1.826.153/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; STJ, AREsp n. 2.539.692/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HEXAGON METROLOGY SISTEMAS DE MEDIÇÃO LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por prejudicialidade do dissídio jurisprudencial da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, e por fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (fls. 782-783). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não impugna especificamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento integral, com condenação em honorários recursais e aplicação de multa por se tratar de recurso manifestamente protelatório (fls. 815-824). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível, nos autos de ação de cobrança (fls. 724-732). O julgado foi assim ementado (fl. 724): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA - QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA - ÔNUS DA PARTE RÉ - SENTENÇA MANTIDA. - Sendo incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, incumbia à devedora a comprovação da ilegitimidade da cobrança, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC). Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 373, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria invertido indevidamente o ônus da prova ao exigir da recorrente a demonstração de fato negativo, ao invés de exigir da autora a comprovação do fato constitutivo; b) 104 e 107, do Código Civil, já que o acórdão reconheceu obrigação sem manifestação inequívoca de vontade, admitindo contratação apenas com e-mails e planilhas unilaterais, sem ordem de compra, aceite ou contrato; c) 421 e 422, do Código Civil, pois a decisão teria desconsiderado a verdadeira natureza de parceria/patrocínio e violado a função social do contrato e a boa-fé objetiva ao imputar obrigação sem prova de aceite; d) 1.013, do Código de Processo Civil, porquanto o tribunal teria deixado de apreciar argumentos devolvidos pela apelação e incorrido em omissão relevante, acarretando nulidade por falta de exame de questões essenciais; e) 5º, LV, da Constituição Federal, porque foi alegada ofensa ao contraditório e à ampla defesa diante da imputação de obrigação sem prova válida e da não apreciação de pontos relevantes. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a relação contratual se formou sem prova de aceite e ao impor ao réu o ônus de comprovar fato negativo, divergiu do entendimento indicado nos precedentes transcritos, dentre eles REsp 1.237.586/SP, REsp 1.881.149/SP, REsp 1.738.451/RJ, Apelação Cível 5001403-34.2019.8.13.0027 (TJMG), e outros julgados estaduais que exigem prova inequívoca de contratação e aceitação (fls. 739-756). Requer o provimento do recurso para que se declare a nulidade do acórdão por não apreciação de todos os argumentos e por erro na valoração das provas, com a reforma do julgado; requer ainda o provimento do recurso para que se inverta a sucumbência a favor da recorrente e se atribua efeito suspensivo ao recurso (fls. 756). Contrarrazões às fls. 762-769. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULA N. 7 DO STJ, SÚMULA N. 282 DO STF E SÚMULA N. 211 DO STJ) E IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por prejudicialidade do dissídio jurisprudencial da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal e por fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança sobre valores de serviços prestados em eventos, comprovados por trocas de e-mails, demonstrativos e notas fiscais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando ao pagamento de R$ 379.105,99, com atualização, juros de mora e honorários fixados em 12%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e majorando os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve inversão indevida do ônus da prova em violação do art. 373, II, do CPC; (ii) saber se houve reconhecimento de obrigação sem manifestação válida de vontade, em contrariedade aos arts. 104 e 107 do CC; (iii) saber se foram violados os arts. 421 e 422 do CC quanto à função social do contrato e à boa-fé; (iv) saber se ocorreu omissão e deficiência de fundamentação em afronta ao art. 1.013 do CPC; (v) saber se há ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal; e (vi) saber se está configurada divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 104, 107, 421 e 422 do CC e ao art. 1.013 do CPC, por ausência de deliberação no acórdão recorrido e falta de prequestionamento. 7. Não se conhece d a alegada violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, por se tratar de matéria constitucional insuscetível de apreciação em recurso especial. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório acerca da relação contratual e da distribuição do ônus da prova. 9. O dissídio jurispruden cial resta prejudicado ante os óbices processuais aplicados ao conhecimento pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão demanda reexame do contexto fático-probatório sobre a existência de relação contratual e a distribuição do ônus da prova. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria dos arts. 104, 107, 421 e 422 do CC e do art. 1.013 do CPC não foi enfrentada pelo acórdão recorrido e não houve embargos de declaração. 3. Não cabe ao STJ, em recurso especial, apreciar alegada violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante dos óbices processuais que impedem o conhecimento pela alínea a." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, II, e 1.013; CC, arts. 104, 107, 421 e 422; CF, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 2.091.203/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024; STJ, REsp n. 1.106.462/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009; STJ, AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.032.186/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.977.357/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, REsp n. 741.235/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2008; STJ, REsp n. 1.826.153/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; STJ, AREsp n. 2.539.692/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.