STJ AREsp 3160730
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE EM DECISÃO SINGULAR. NÃO CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da legislação processual, o relator está autorizado a decidir singularmente quando houver entendimento dominante sobre o tema, e a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. A revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, incidindo a Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SÍRIO-LIBANÊS em face da decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do recurso, pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 7/STJ na distribuição da sucumbência; b) inviabilidade do dissídio pela necessidade de reexame fático (fls. 414-417). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão singular afronta o princípio da colegialidade, pois apreciou matéria que exigiria julgamento pelo órgão colegiado. Afirma nulidade por erro de procedimento e indica o parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil e o art. 5º, LIV, da Constituição Federal (fls. 427-428). Alega, ainda, a não aplicação da Súmula 7/STJ. Sustenta tratar-se de tema jurídico relativo à distribuição da sucumbência, com base nos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil, sem necessidade de reexame de prova. Defende apenas a valoração jurídica de fatos incontroversos e que a avaliação do recurso com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal também não exige o reexame fático (fls. 428-432). Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fls. 437-439). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE EM DECISÃO SINGULAR. NÃO CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da legislação processual, o relator está autorizado a decidir singularmente quando houver entendimento dominante sobre o tema, e a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. A revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, incidindo a Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema. 4. Agravo interno a que se nega provimento.