STJ AREsp 3191969
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ACÓRDÃO FUNDADO NO DIREITO LOCAL E NA PROVA DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação, nos termos da Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 3. O acórdão recorrido reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam ao entendimento de que a legislação estadual não atribui a responsabilidade tributária ao pagamento do ICMS impugnado ao vendedor da mercadoria, mas sim ao seu adquirente, tendo sido realizados os pagamentos em nome desse sujeito passivo. A revisão desse entendimento demandaria o reexame da norma de direito local e da moldura fática consideradas, providência inviável em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 280 do STF e 7 do STJ, respectivamente. 4. A repetição de indébito de tributo indireto pressupõe que o contribuinte de direito comprove ter suportado o encargo econômico ou esteja autorizado pelo contribuinte de fato (art. 166 do CTN). No caso, a recorrente, embora afirme ter assumido o encargo econômico da exação, por ter realizado o pagamento, admite que o ICMS é repassado ao consumidor, o que evidencia contradição em sua tese, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GAZIN ATACADO CENTRO-OESTE LTDA. contra decisão de minha lavra (e-STJ, fls. 660/664), na qual conheci do agravo para, reconhecendo a incidência dos óbices de admissibilidade previstos nas Súmulas 280 e 284 do STF e 7 e 211 do STJ, não conhecer do recurso especial em que a empresa impugna a cobrança do ICMS complementar exigido com fundamento no Decreto n. 390/2015, pleiteando, ainda, a restituição dos valores recolhidos a esse título. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 672/714), a agravante sustenta, em síntese, que: (i) a argumentação apresentada é suficiente para demonstrar a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) os dispositivos de lei federal invocados no recurso especial (arts. 3º, 97, 121, I e II, 165, I, 166, 170 e 170-A do CTN; art. 374, I, do CPC; e art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) encontram-se devidamente prequestionados, porquanto mencionados nas peças processuais; (iii) o conhecimento do recurso especial não demanda análise de direito local nem reexame de prova; (iv) a valoração jurídica realizada pelo Tribunal de origem estaria equivocada, sendo evidente que a empresa suportou o encargo financeiro, sem possibilidade de repasse, conforme demonstrado nos autos, já que as mercadorias são retidas nos Postos Fiscais durante o transporte ao consumidor final (que já arcou com o valor da compra), ocasião em que se exige o ICMS complementar, gerando débito indevido à empresa; (v) o pedido, instruído com comprovantes de pagamento do tributo impugnado, encontra respaldo no Tema 173 do STJ. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 719/726). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ACÓRDÃO FUNDADO NO DIREITO LOCAL E NA PROVA DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação, nos termos da Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 3. O acórdão recorrido reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam ao entendimento de que a legislação estadual não atribui a responsabilidade tributária ao pagamento do ICMS impugnado ao vendedor da mercadoria, mas sim ao seu adquirente, tendo sido realizados os pagamentos em nome desse sujeito passivo. A revisão desse entendimento demandaria o reexame da norma de direito local e da moldura fática consideradas, providência inviável em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 280 do STF e 7 do STJ, respectivamente. 4. A repetição de indébito de tributo indireto pressupõe que o contribuinte de direito comprove ter suportado o encargo econômico ou esteja autorizado pelo contribuinte de fato (art. 166 do CTN). No caso, a recorrente, embora afirme ter assumido o encargo econômico da exação, por ter realizado o pagamento, admite que o ICMS é repassado ao consumidor, o que evidencia contradição em sua tese, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido.