STJ AREsp 3178102
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA QUALIFICADA E IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXE CUTIVIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ, quanto ao reexame de fatos e provas sobre prescrição intercorrente e inércia do exequente, da Súmula n. 83 do STJ, quanto à conformidade do acórdão com a jurisprudência, e do prejuízo da divergência em razão da Súmula n. 7. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução de título extrajudicial. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afastou a prescrição intercorrente, reconheceu a higidez do título executivo e manteve os atos constritivos, inclusive sobre bens de terceiro, diante de indícios de fraude e da necessidade de dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se o art. 921 do CPC, em seu caput, §4º-A e V, impõe a suspensão e interrompe a prescrição apenas pelo tempo das formalidades da constrição, com extinção pela inércia qualificada; (ii) saber se o art. 924, V, do CPC determina a extinção da execução por prescrição intercorrente; (iii) saber se o art. 1.056 do CPC fixa termo inicial em 17/3/2016, com consumação até 2020; (iv) saber se o art. 202, parágrafo único, do CC reinicia a contagem em 14/5/2009, levando à prescrição; (v) saber se os prazos do art. 206, §§ 3º, VIII, e 5º, I, do CC se aplicam e se consumaram; (vi) saber se o art. 206-A do CC, c/c art. 921 do CPC, impõe a prescrição intercorrente pelo mesmo prazo da pretensão; e (vii) saber se há divergência com o IAC no REsp 1.604.412/SC e com o AgInt no REsp 1.751.971/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a inexistência de inércia do exequente, a necessidade de dilação probatória e a coisa julgada sobre a higidez do título. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da conclusão sobre inexistência de inércia qualificada e sobre a prática de atos impulsionadores da execução. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o entendimento do acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência sobre a exigência de inércia qualificada para prescrição intercorrente. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à regra de transição do art. 1.056 do CPC, pois sua aplicação pressupõe paralisação útil imputável ao credor, afastada pelas instâncias ordinárias. 9. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ na alegada divergência jurisprudencial, por ausência de similitude fática e necessidade de reexame probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o acórdão enfrentou a inexistência de inércia, a necessidade de dilação probatória e a coisa julgada sobre a higidez do título. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da conclusão sobre inexistência de inércia qualificada e sobre atos de impulso processual. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por alinhamento do acórdão à jurisprudência acerca da prescrição intercorrente. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à aplicação do art. 1.056 do CPC, que pressupõe paralisação útil imputável ao credor. 5. Incidem as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ na alegada divergência jurisprudencial, por falta de similitude fática e necessidade de reexame probatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 783, 921, § 4º-A e V, 924, V, 1.022, 1.029, § 1º, e 1.056; Lei n. 10.406/2002, arts. 202, parágrafo único, 206, §§ 3º, VIII, e 5º, I, e 206-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.558.762/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CEIVA INSUMOS AGRÍCOLA LTDA e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ quanto à necessidade de reexame de fatos e provas nas teses ligadas à prescrição intercorrente e à alegada inércia do exequente, da Súmula n. 83 do STJ quanto à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, e do prejuízo da divergência jurisprudencial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 295-297). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Há pedido expresso de efeito suspensivo, tanto no recurso especial quanto no agravo (fls. 253 e 311). Contraminuta às fls. 323-337. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em agravo de instrumento, nos autos de ação de execução de título extrajudicial (fls. 198-205). O julgado foi assim ementado (fls. 198-200): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. PRESCRIÇÃO. CONSTRIÇÃO DE BENS DE TERCEIRO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de crédito e nota promissória, com alegações de prescrição, inexigibilidade do título e nulidade de atos constritivos incidentes sobre bens de terceiros. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o contrato e a nota promissória vinculada configuram título executivo certo, líquido e exigível; (ii) saber se a execução estaria prescrita; (iii) saber se a matéria pode ser rediscutida após o trânsito em julgado de decisão anterior; (iv) saber se há nulidade na constrição de bens supostamente pertencentes a terceiro não citado nos autos. III. Razões de decidir 3. O contrato celebrado possui valor determinado, vencimento fixado e condições claras de pagamento, com emissão de nota promissória pró-solvendo, caracterizando título executivo nos moldes do art. 783 do CPC. 4. Já houve decisão anterior nos autos de embargos à execução reconhecendo a exigibilidade do título, com trânsito em julgado, de modo que incide a coisa julgada (art. 502 do CPC), vedando rediscussão incidental. 5. A prescrição não se configurou, pois o feito executivo foi ajuizado dentro do prazo legal e foram praticados atos interruptivos e de movimentação processual ao longo dos anos, afastando a inércia e a prescrição intercorrente. 6. A constrição sobre bens registrados em nome de terceiro, filho de executado, com fortes indícios de simulação e sem demonstração de origem dos recursos, legitima a medida constritiva como forma de tutela do crédito, cabendo ao suposto proprietário manejar embargos de terceiro. 7. A alegada nulidade por ausência de contraditório não se sustenta, uma vez que as partes foram regularmente intimadas, inexistindo cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento:"1. Configura título executivo extrajudicial o contrato com valor fixado, vencimento determinado e nota promissória vinculada. 2. A rediscussão da exigibilidade do título é vedada se já decidida com trânsito em julgado. 3. A ausência de inércia do credor e a prática de atos processuais contínuos impedem o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. A constrição sobre bens de terceiros, filho do executado, sem comprovação de origem lícita dos recursos, é presumidamente fraudulenta, cabendo a impugnação por meio de embargos de terceiro." Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 236-237): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução de título extrajudicial, com manutenção de atos constritivos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à alegação de prescrição intercorrente e se apresenta contradição ou obscuridade acerca da natureza do título executivo. III. Razões de decidir 3. Não se verifica omissão quanto à prescrição intercorrente, tendo sido expressamente analisado que o processo foi impulsionado ao longo dos anos, inexistindo inércia apta a configurar a prescrição. 4. Afastada a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente em sede de exceção de pré-executividade, ante a necessidade de dilação probatória, conforme precedentes do STJ. 5. Ausente contradição ou obscuridade sobre a natureza do título executivo, identificado como contrato com valor determinado, vencimento fixado e nota promissória pró-solvendo, reunindo os requisitos legais de exigibilidade, liquidez e certeza (CPC, art. 783). 6. O título executivo já foi declarado válido em decisão transitada em julgado nos embargos à execução, incidindo a coisa julgada material, impedindo rediscussão incidental da matéria. 7. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria decidida, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não caracteriza omissão o não acolhimento da tese de prescrição intercorrente quando há registro de atos impulsionadores no processo. 2. A exceção de pré-executividade não comporta alegação de prescrição intercorrente que dependa de dilação probatória. 3. É incabível a rediscussão incidental da higidez do título executivo previamente declarada em embargos à execução transitados em julgado." No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 921 do Código de Processo Civil, porque a decisão teria desconsiderado o § 4º-A e o caput sobre suspensão e interrupção do prazo prescricional pela constrição, e o inciso V, pois o acórdão não teria reconhecido a extinção pela prescrição intercorrente diante de inércia de mais de dezesseis anos; b) 924 do Código de Processo Civil, porquanto o inciso V determinaria a extinção da execução em razão da prescrição intercorrente, que teria sido consumada; c) 1.056 do Código de Processo Civil, visto que a regra de transição imporia novo termo inicial em 17.3.2016 para execuções em curso, levando ao reconhecimento da prescrição até 2020; d) 202 da Lei n. 10.406/2002, uma vez que o parágrafo único fixaria o reinício do prazo a partir de 14.5.2009, data do julgamento dos embargos à execução, tornando inevitável a prescrição em 2012; e) 206 da Lei n. 10.406/2002, pois os §§ 3º, VIII, e 5º, I, definiriam prazos de três e cinco anos aplicáveis ao direito material vinculado ao título, consumados diante da alegada inércia; e f) 206-A da Lei n. 10.406/2002, já que a prescrição intercorrente observaria o mesmo prazo da pretensão, combinado com o art. 921 do Código de Processo Civil, o que conduziria à extinção; g) sustenta divergência jurisprudencial com o IAC no REsp 1.604.412/SC e com o AgInt no REsp 1.751.971/SP, porque o Tribunal teria afastado a prescrição mesmo existindo constrição anterior e paralisação superior ao prazo da pretensão, situação que, na visão da recorrente, impõe reconhecer a inércia qualificada. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a prescrição intercorrente, se extinga a execução com base no art. 924, V, do Código de Processo Civil, e se fixe honorários sucumbenciais em favor dos patronos dos executados e se determine preferência de julgamento, por idade avançada de duas recorrentes (fls. 255-256). Contrarrazões às fls. 277-294. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA QUALIFICADA E IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXE CUTIVIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ, quanto ao reexame de fatos e provas sobre prescrição intercorrente e inércia do exequente, da Súmula n. 83 do STJ, quanto à conformidade do acórdão com a jurisprudência, e do prejuízo da divergência em razão da Súmula n. 7. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução de título extrajudicial. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afastou a prescrição intercorrente, reconheceu a higidez do título executivo e manteve os atos constritivos, inclusive sobre bens de terceiro, diante de indícios de fraude e da necessidade de dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se o art. 921 do CPC, em seu caput, §4º-A e V, impõe a suspensão e interrompe a prescrição apenas pelo tempo das formalidades da constrição, com extinção pela inércia qualificada; (ii) saber se o art. 924, V, do CPC determina a extinção da execução por prescrição intercorrente; (iii) saber se o art. 1.056 do CPC fixa termo inicial em 17/3/2016, com consumação até 2020; (iv) saber se o art. 202, parágrafo único, do CC reinicia a contagem em 14/5/2009, levando à prescrição; (v) saber se os prazos do art. 206, §§ 3º, VIII, e 5º, I, do CC se aplicam e se consumaram; (vi) saber se o art. 206-A do CC, c/c art. 921 do CPC, impõe a prescrição intercorrente pelo mesmo prazo da pretensão; e (vii) saber se há divergência com o IAC no REsp 1.604.412/SC e com o AgInt no REsp 1.751.971/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a inexistência de inércia do exequente, a necessidade de dilação probatória e a coisa julgada sobre a higidez do título. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da conclusão sobre inexistência de inércia qualificada e sobre a prática de atos impulsionadores da execução. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o entendimento do acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência sobre a exigência de inércia qualificada para prescrição intercorrente. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à regra de transição do art. 1.056 do CPC, pois sua aplicação pressupõe paralisação útil imputável ao credor, afastada pelas instâncias ordinárias. 9. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ na alegada divergência jurisprudencial, por ausência de similitude fática e necessidade de reexame probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o acórdão enfrentou a inexistência de inércia, a necessidade de dilação probatória e a coisa julgada sobre a higidez do título. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da conclusão sobre inexistência de inércia qualificada e sobre atos de impulso processual. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por alinhamento do acórdão à jurisprudência acerca da prescrição intercorrente. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à aplicação do art. 1.056 do CPC, que pressupõe paralisação útil imputável ao credor. 5. Incidem as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ na alegada divergência jurisprudencial, por falta de similitude fática e necessidade de reexame probatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 783, 921, § 4º-A e V, 924, V, 1.022, 1.029, § 1º, e 1.056; Lei n. 10.406/2002, arts. 202, parágrafo único, 206, §§ 3º, VIII, e 5º, I, e 206-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.558.762/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024.