Decisão · STJ

STJ REsp 2271286

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-04-06publicado em 2026-06-26
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO; LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. MÍNIMO EXISTENCIAL E RITO DO ART. 104-A DO CDC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a improcedência da ação de limitação de descontos e repactuação de dívidas com base na Lei n. 14.181/2021, julgando não demonstrado o superendividamento. 2. A controvérsia versa sobre ação de limitação de descontos e repactuação de dívidas fundada na lei do superendividamento, com pedido de preservação do mínimo existencial e instauração do procedimento do art. 104-A do CDC. O valor da causa foi fixado em R$ 61.791,50. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, afastou a inclusão dos consignados na aferição do mínimo existencial e indeferiu a limitação de descontos, fixando honorários em 12% do valor da causa, com gratuidade. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, aplicou o Decreto n. 11.150/2022 na aferição do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 54-A, § 1º, do CDC, por desconsideração do comprometimento do mínimo existencial e negativa da condição de superendividamento; e (ii) saber se houve violação do art. 104-A do CDC, por ausência de instauração do procedimento especial com audiência de conciliação e apresentação de plano de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF, pois a alegada violação do art. 104-A do CDC não foi objeto de debate no acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento da Corte de origem. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de comprometimento do mínimo existencial e da não configuração do superendividamento decorre do acervo fático-probatório, cujo reexame é vedado em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal rito do art. 104-A do CDC não foi prequestionada no acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à preservação do mínimo existencial e à configuração do superendividamento". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º, e 104-A; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.103.485/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MÁRCIO GARÓFALO SIGILLÓ com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de limitação de descontos e repactuação de dívidas com base na lei do superendividamento. O julgado foi assim ementado (fl. 885): APELAÇÃO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) - Sentença de improcedência - Apelo do autor - SUPERENDIVIDAMENTO - Ausência de demonstração de requisitos essenciais e de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor - Incidência da Lei nº 14.181/21 - Descontos decorrentes de operação de crédito consignado regidos por legislação específica não devem ser considerados para fins de aferição de comprometimento do mínimo existencial, que constitui requisito do pleito de renegociação - Inteligência do art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea h, do Decreto n. 11.150/22 - Falta de comprovação do comprometimento do mínimo existencial que legitima o não prosseguimento do procedimento específico - Limitação dos descontos por aplicação analógica da Lei nº 10.820/2003, que ademais, não se presta a combater o superendividamento - Precedentes do E. STJ e deste E. TJSP - Sentença de Improcedência mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 54-A, § 1º, do CDC, porque o acórdão negou a condição de superendividamento ao desconsiderar o comprometimento do mínimo existencial; b) 104-A do CDC, pois o juízo não instaurou o procedimento especial com a realização de audiência de conciliação e a apresentação do plano de pagamento. Requer o provimento do recurso para que se declare a nulidade do acórdão recorrido ou, alternativamente, se reforme o acórdão para determinar a instauração do procedimento de repactuação com audiência de conciliação e preservar o mínimo existencial, com a condenação dos recorridos nos ônus sucumbenciais e a fixação de honorários recursais; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos dispositivos federais indicados e se julgue procedente o pedido de repactuação. Contrarrazões de BANCO DO BRASIL S. A. (fls. 926-940) em que sustenta o não conhecimento por pretenso reexame de provas, incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de cotejo analítico e de similitude fática para o dissídio, e, subsidiariamente, defende a legalidade dos contratos e a inaplicabilidade da limitação de 30%. Contrarrazões de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DO ESTADO DE SÃO PAULO (SICREDI NOROESTE SP) (fls. 918-924) em que alega ausência de relevância do direito federal, falta de violação de lei federal, incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF e não comprovação de dissídio pela alínea c. Contrarrazões de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (fls. 911-916) em que aponta fundamentação deficiente, ausência de prequestionamento, pretensão de reexame de fatos e provas, falta de demonstração de relevância do art. 105, § 2º, CF, não impugnação de todos os fundamentos e alinhamento do acórdão à jurisprudência do STJ, além de sustentar, no mérito, a preservação do mínimo existencial e a inaplicabilidade da limitação de 30%. O recurso especial foi admitido (fls. 941-942). É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO; LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. MÍNIMO EXISTENCIAL E RITO DO ART. 104-A DO CDC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a improcedência da ação de limitação de descontos e repactuação de dívidas com base na Lei n. 14.181/2021, julgando não demonstrado o superendividamento. 2. A controvérsia versa sobre ação de limitação de descontos e repactuação de dívidas fundada na lei do superendividamento, com pedido de preservação do mínimo existencial e instauração do procedimento do art. 104-A do CDC. O valor da causa foi fixado em R$ 61.791,50. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, afastou a inclusão dos consignados na aferição do mínimo existencial e indeferiu a limitação de descontos, fixando honorários em 12% do valor da causa, com gratuidade. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, aplicou o Decreto n. 11.150/2022 na aferição do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 54-A, § 1º, do CDC, por desconsideração do comprometimento do mínimo existencial e negativa da condição de superendividamento; e (ii) saber se houve violação do art. 104-A do CDC, por ausência de instauração do procedimento especial com audiência de conciliação e apresentação de plano de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF, pois a alegada violação do art. 104-A do CDC não foi objeto de debate no acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento da Corte de origem. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de comprometimento do mínimo existencial e da não configuração do superendividamento decorre do acervo fático-probatório, cujo reexame é vedado em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal rito do art. 104-A do CDC não foi prequestionada no acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à preservação do mínimo existencial e à configuração do superendividamento". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º, e 104-A; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.103.485/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024.
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